EMENTA 

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO SERVIDOR. VEDAÇÃO À MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PREJUÍZO DO ADMINISTRADO. ARGUMENTO EFETIVAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8124412-72.2025.8.05.0001
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: ROBERTO TOSTA MAIA
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito do agravado, servidor público municipal, à progressão funcional retroativa relativa aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, com o consequente pagamento dos valores correspondentes.

 

O agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, por alegada inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. No mérito, sustenta a ausência de regulamentação da progressão por mérito prevista no art. 48, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, que exige avaliação de desempenho conforme regulamento específico ainda inexistente, e a consequente impossibilidade de progressão sem o cumprimento desse requisito.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

RM

 


 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

 

Da preliminar de nulidade da decisão monocrática. Pelas mesmas razões já assentadas por esta Turma em casos análogos envolvendo idêntica preliminar, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. O julgamento monocrático de recursos cuja matéria já se encontra pacificada no âmbito do próprio colegiado não usurpa a competência da Turma, mas apenas racionaliza seu exercício, encontrando amparo no próprio art. 932, VIII, do CPC, que expressamente autoriza o regimento interno do tribunal a estabelecer outras atribuições ao relator.

 

Do mérito. Também não assiste razão ao agravante. Ao contrário do que sustenta, a decisão agravada enfrentou especificamente o argumento da ausência de avaliação de desempenho, consignando que a omissão do próprio Poder Público em promovê-la não pode ser invocada em prejuízo do servidor. Trata-se de aplicação da consolidada vedação a que a mora da Administração seja oposta ao administrado: se cabia ao Município organizar e realizar as avaliações de desempenho exigidas pelo art. 48, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, sua inércia não pode servir de fundamento para negar ao servidor direito que, não fosse essa omissão, já lhe teria sido reconhecido no curso normal dos biênios avaliativos.

 

O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida, prestando-se, tão somente, ao reexame pelo órgão colegiado de eventual error in judicando ou in procedendo da decisão monocrática. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituí-la, a irresignação da parte não prospera.

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora

RM