PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073445-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS SANTOS PESSOA
Advogado(s):PERILO TRAJANO SENTO SE DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou multa diária fixada em tutela de urgência, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a realização de cirurgia oncológica em paciente portador de adenocarcinoma de próstata (CID C61). A decisão agravada elevou as astreintes para R$ 20.000,00 por dia, limitadas a R$ 200.000,00.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a manutenção da tutela de urgência que determinou a realização da cirurgia indicada ao agravado; e (ii) se o valor da multa diária fixada em razão do descumprimento da ordem judicial observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. Razões de decidir
3. O direito à saúde possui natureza fundamental, sendo dever do Estado assegurar tratamento adequado e tempestivo ao paciente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
4. Demonstrada a necessidade da cirurgia oncológica e o atraso superior a 60 dias para sua realização, mostra-se legítica a concessão e manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
5. A multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC constitui medida legítima destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde e preservação da vida.
6. O descumprimento reiterado da ordem judicial autoriza a majoração das astreintes, diante da resistência do ente público em cumprir a obrigação imposta.
7. O valor da multa diária fixado em R$ 20.000,00 revela-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantido o teto máximo de R$ 200.000,00.
8. A suspensão integral da decisão agravada poderia acarretar risco inverso ao agravado, diante da urgência do tratamento médico necessário à preservação de sua saúde e dignidade.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a imposição de multa cominatória para compelir o ente público ao cumprimento de decisão judicial que determina tratamento médico urgente. 2. O valor das astreintes pode ser reduzido quando se mostrar excessivo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CPC, arts. 536, §1º, e 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0305170-60.2013.8.05.0113, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJBA, AgInt no AI nº 8121544-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 23.05.2024; STF, RE nº 666.094, Tema 1033, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073445-26.2025.8.05.0000, de Macarani, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e outro e agravada RAIMUNDO DOS SANTOS PESSOA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, no mérito, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE AO RECURSO, apenas para minorar a multa diária para R$ 10.000,00, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073445-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS SANTOS PESSOA
Advogado(s): PERILO TRAJANO SENTO SE DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA e outro, em face da decisão Id 528117772, proferida pelo MM. Juiz da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n° 8000963-03.2025.8.05.0155, majorou a multa por descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: 

 

“ (…) O autor peticiona nos autos, informando o não cumprimento da decisão.

Constata-se, portanto, que passados mais de 60 dias do deferimento da tutela de urgência, o autor segue sem acesso ao tratamento adequado e devido, em flagrante violação a determinação desse Juízo.

 Repiso, diante da natureza oncológica da patologia, e, a documentação médica acostada aos autos, resta cristalina a necessidade urgente de tratamento oncológico especializado.

Nessa toada, antes do saneamento do feito e diante da gravidade do quadro do autor, pessoa idosa com câncer de próstata com Grau de Gleason 6, visando evitar progressão da doença, comprometendo de forma irreversível a saúde e qualidade de vida do paciente, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, para comprovar o efetivo cumprimento da decisão inserta no id nº 514111826, em todos os seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas para o cumprimento da tutela concedida.

AUMENTO a astreinte diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que incidirão a partir de 05 (cinco) dias, após a intimação de Estado, com fulcro no art. 536 e 537 do CPC.

Se for reiteradamente descumprida a liminar, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar aos autos, pelo menos, três orçamentos referentes ao custo da cirurgia, e das despesas de transporte, tudo conforme determinado na decisão.

Ultrapassado o prazo sem cumprimento, a apresentados os orçamentos, será efetuado o bloqueio do valor. (...)”

 

Irresignado, o agravante alegOU a necessidade de revisão da decisão agravada, aduzindo, em síntese que é (i) exorbitante a fixação de multa diária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) é desarrazoada a fixação do teto da multa diária em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e (iii) há, no presente caso, impossibilidade fática de cumprimento da decisão, em razão da ausência de leitos disponíveis aptos a fornecer as condições necessárias ao paciente.

 

Sustentou, assim, que a multa fixada é desproporcional e abusiva, devendo ser minorada, em especial porque representa um sacrifício injusto e excessivo para o erário, não podendo ser usada como meio de enriquecimento.

 

Se insurgiu em relação à multa e pugna pela sua redução para R$ 1.000,00 por dia e teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo com o sobrestamento da decisão agravada e, ao final, pugna pelo  provimento do recurso.

 

 

Decisão monocrática id 95284464 que concede, parcialmente, o efeito suspensivo, para fixar a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

 

Contrarrazoados da parte autora ofertadas no id 95398172, refutando as alegações do agravante. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 13 de maio de 2026.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073445-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS SANTOS PESSOA
Advogado(s): PERILO TRAJANO SENTO SE DE ASSIS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Observa-se dos autos que, conforme relatório médico, a parte agravada é portadora de adenocarcinoma de próstata Gelason, nível 6 (CID C61), cuja indicação para tratamento é cirurgia oncológica, que está sendo negada pelo Estado da Bahia por prazo superior a 60 (sessenta) dias de forma recalcitrante.  

  

Em razão do quadro acima citado, o juiz a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que os réus, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme decisão id 514111826 (origem), no prazo de 05 dias sob pena de bloqueio dos valores. 

 

Diante do noticiado descumprimento, por prazo superior a 60 dias, restou majorada a multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consoante id 528117772 dos autos de primeiro grau, o que ensejou a interposição do presente recurso. 

  

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.

  

Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela recursal pretendida.

 

De início, cumpre salientar que o direito à saúde é resguardado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, sendo, portanto, indisponível.

 

O art. 196 da Constituição Federal consagra que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia.

 

Acrescente-se, ainda, que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter necessário do tratamento médico, vital para uma maior qualidade de vida do beneficiário ou melhora do quadro patológico que acomete o mesmo.

 

Ademais, constata-se que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.     

 

Importa ressaltar que, em casos semelhantes, a jurisprudência nacional vem comungando deste entendimento: 

  

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305170-60.2013.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA . NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELO SUS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO EM TEMPO HÁBIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O direito a vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente e, ao ente Público, cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna, de modo que deve o Estado canalizar esforços para proteger a vida em todos os seus aspectos, visto que sem ela nenhum outro interesse possui significado ou proveito . 2. A Constituição Federal estabelece planos de governos a serem obrigatoriamente seguidos pelos gestores públicos, disposições previamente estabelecidas pelo constituinte e do qual descabe ao Estado se eximir, ante o caráter de obrigações positivas e de exigibilidade imediata, imprescindíveis para assegurar o mínimo existencial. 3. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando se tratar de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecimento de medicamento e realização de procedimentos em rede particular de saúde . 4. Na hipótese, o autor/apelado só veio a realizar o procedimento médico de urgência de que necessitava quase um mês após seu atendimento inicial, justamente por não ter condições de arcar com os custos correlatos e diante da informação de que a cirurgia pelo SUS demoraria cerca de três meses, após a emissão da guia, para ser realizada. 5. Vale ressaltar que o procedimento referido deveria ser realizado com urgência, sob pena de dano irreversível a visão, tendo o próprio médico que acompanhava o autor/apelado lhe informado a impossibilidade de aguardar o atendimento pelo SUS . 6. Verifica-se, ainda, que o autor/apelado é pessoa dotada de poucos recursos financeiros, possuindo renda de cerca de R$ 1.613,00 (mil seiscentos e treze) reais. Dessa forma, percebe-se que foi compelido a realizar o procedimento de forma particular, sendo obrigado a dispor de valores que não tinha, a fim de salvaguardar sua visão, pela completa falta do Estado, sendo evidente a responsabilidade estatal . 7. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença". Apelações improvidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº . 0305170-60.2013.8.05 .0113, sendo apelantes o ESTADO DA BAHIA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados ESTADO DA BAHIA e ASSIS FERREIRA DE ANDRADE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 03051706020138050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022).

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8121544-29.2022.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MADELANE VASQUES SANTANA BACELAR Advogado (s):RAFAELA VASQUES SANTANA SILVA DAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ANTECIPAÇÃO TUTELA CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA ANTE O DESCUMPIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SECRETÁRIOS ESTADUAL DE SAÚDE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM . DESCUMPRIMENTO DA ORDEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA SAÚDE QUE INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO REAJUSTE DO VALOR ANTE A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA . PRINCÍPIOS RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A multa pelo descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta. Na hipótese, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão superveniente que majorou as astreintes . 2 - O Secretário de Saúde do Estado da Bahia, foi intimado pessoalmente sobre a decisão que deferiu a liminar e fixou a multa em caso de descumprimento, bem como, também foi intimado pessoalmente sobre a r. decisão, que majorou a multa arbitrada no decisum anterior. 3 - Demonstrado que o gestor público é parte legítima e ativa do processo, que foi intimado pessoalmente das referidas decisões, de modo a se evitar que fosse surpreendido com a medida cominatória, lhe tendo sido oportunizado, também, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constata-se, que os Agravantes não só podem, como devem ser alvo da imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial. 4 - Diante da ausência de comprovação do cumprimento da concessão liminar a tempo e modo, legitima a majoração da multa diária . 5 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8121544-29.2022.8 .05.0001.1.AgIntCiv, em que é Agravantes ESTADO DA BAHIA e outros e Agravada MADELANE VASQUES SANTANA BARCELAR .

(TJ-BA - Agravo: 81215442920228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2024) 

 

Deste modo, fazendo-se um sopesamento dos interesses em disputa no presente litígio, neste momento processual, deve-se privilegiar a proteção do direito à vida, de encarte constitucional, em detrimento de eventuais pretensões patrimoniais existentes na relação jurídica sob enfoque.

 

 Em relação à multa diária estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa conceber efetividade à prestação jurisdicional.

 

Entretanto, em relação ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da decisão de origem, em que pese a tutela antecipada vergastada se dirigir à preservação da saúde, entende-se como excessivo o valor da multa diária fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), discrepante dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

 

Neste sentido, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015, deve-se fixar a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

 

Por fim, vislumbra-se que conceder a suspensividade total da decisão a quo poderia implicar dano inverso ao paciente/agravado, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau, tanto mais porque o próprio ente público assevera a “impossibilidade” de cumprimento da ordem, sendo sabido que inexistindo o tratamento na rede pública, deve ser custeado pelo Estado em rede particular, inclusive.

 

Cite-se:

APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - Autora que apresentava risco de morte - Vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) em rede pública não disponibilizada - Internação em hospital privado - Dever do Poder Público de fornecer tratamento apropriado para a saúde do cidadão. Reconhecimento - Omissão do Estado em relação à disponibilização de vaga para internação - Dever estatal de custear a internação em hospital de rede privada a partir do momento em que solicitada a vaga - Responsabilidade do Estado de São Paulo evidenciada nos autos - Precedente do STF firmado em sede de repercussão geral (RE 666.094 Tema 1033)- O pagamento das despesas hospitalares, no entanto, deverá observar a tabela do SUS, e não ser balizada pelos valores praticados pelo mercado - Reconvenção apresenta pelo Hospital particular que não prospera, visto que a condenação ao pagamento dos valores se dirige aos entes públicos e não à autora - Sentença parcialmente reformada, nos termos do Tema nº 1033/STF - Recurso do Estado de São Paulo parcialmente provido e da Associação Hospitalar não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10044754220238260562 Santos, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 04/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2024)

 

Neste contexto, é necessário ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (arts. 170 e 193, da CF/88).

 

Sendo assim, após minuciosa análise, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada quanto ao valor das astreintes, que devem ser reduzidas nos termos supracitados.

 

Ante o exposto, D-A-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo tão somente para minorar a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil) reais, com a manutenção dos demais termos da decisão agravada, inclusive quanto ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Sala das Sessões,         de                      de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA