PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-39.2023.8.05.0156 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DE CASTRO MACIEL | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegada abordagem policial abusiva, sob o fundamento de ausência de provas, tendo o Juízo de origem procedido ao julgamento antecipado da lide sem a realização de instrução probatória.
2 - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requer a produção de provas e a decisão lhe é desfavorável justamente por insuficiência probatória, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001437-39.2023.8.05.0156, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a devida oportunização da produção de provas, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-39.2023.8.05.0156 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO DE CASTRO MACIEL | |
| Advogado(s): JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO DE CASTRO MACIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda.
Consta dos autos que a parte autora alegou ter sofrido danos decorrentes de suposta abordagem policial abusiva, postulando indenização por danos morais e materiais. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, defendendo a legalidade da conduta administrativa e a inexistência de ato ilícito.
Verifica-se que, na fase instrutória, não houve dilação probatória, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela suficiência do conjunto documental já acostado, proferindo julgamento antecipado do mérito.
A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de inexistência de comprovação de conduta ilícita por parte dos agentes estatais, bem como pela ausência de elementos que demonstrassem o alegado dano indenizável.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem oportunizar a produção de provas, especialmente testemunhal. Defende que a ausência de instrução probatória comprometeu a adequada análise dos fatos, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado seria cabível diante da suficiência das provas documentais e, ainda, sustentando que a própria parte autora teria requerido o julgamento antecipado em momentos anteriores do processo. Afirma, ademais, que a atuação policial ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização.
Após as contrarrazões, verifica-se a existência de manifestação da parte apelante, apresentada em razão de despacho da Relatoria que determinou sua intimação para se pronunciar acerca da preliminar suscitada, oportunidade em que rebateu a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, reiterando a ocorrência de cerceamento de defesa. Há, ainda, petição posterior relatando falha sistêmica no protocolo de manifestação, com pedido de reconhecimento de tempestividade .
No que concerne às provas produzidas, observa-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais exame de corpo de delito, receita médica, boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e outros documentos correlatos, enquanto o réu apresentou contestação acompanhada de documentos administrativos. Não houve produção de prova oral ou pericial em juízo.
Consta, ainda, que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça .
Não se verifica a interposição de apelação simultânea, havendo apenas o recurso da parte autora.
Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-39.2023.8.05.0156 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DE CASTRO MACIEL | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO DE CASTRO MACIEL contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização estatal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, precipuamente, à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a produção de provas, notadamente prova testemunhal.
De início, cumpre registrar que a preliminar suscitada nas contrarrazões, relativa à suposta violação ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. Isso porque a parte apelante impugnou, de forma suficiente, o fundamento central da sentença, qual seja, o julgamento antecipado do mérito e a consequente ausência de instrução probatória, o que se mostra apto a viabilizar o conhecimento do recurso.
Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito recursal.
A análise detida dos autos evidencia que o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, entendendo pela suficiência do conjunto probatório documental existente, concluindo, ao final, pela improcedência dos pedidos sob o argumento de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a parte autora manifestou interesse na produção de provas, especialmente de natureza testemunhal, a fim de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial, relacionados à alegada abordagem policial abusiva.
Nesse contexto, revela-se imprescindível destacar que, embora o magistrado seja o destinatário final da prova, incumbindo-lhe a condução do processo e a valoração do conjunto probatório, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere ou deixa de oportunizar a produção de provas oportunamente requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere decisão desfavorável justamente por insuficiência probatória. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece a nulidade de sentença proferida sem a devida instrução probatória, especialmente quando não há prévio anúncio do julgamento antecipado, caracterizando decisão surpresa e prejuízo à parte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)
No caso concreto, verifica-se que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a efetiva oportunização da fase instrutória, tampouco há elementos que evidenciem a inequívoca renúncia da parte autora à produção de provas. Ao revés, a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, sobretudo por envolver fatos que, em regra, dependem de prova testemunhal para adequada elucidação.
Ademais, não se pode admitir que a improcedência do pedido se fundamente justamente na ausência de provas cuja produção não foi viabilizada pelo próprio Juízo, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, possibilitando às partes a produção das provas pertinentes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a devida oportunização da produção de provas pelas partes, nos termos expostos no presente voto.
É como voto.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IV