PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DEVIDA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Tese de julgamento: 1 - A contradição entre o conteúdo da sentença e o acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, independentemente de provocação da parte. 3 - A matéria relativa aos honorários sucumbenciais é de ordem pública e pode ser revista de ofício para adequação aos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; 1.022; 1.026, §§2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8002703-70.2024.8.05.0271 que tem como embargante LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA e, como embargado MUNICÍPIO DE CAIRU. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-70.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, objetivando a correção de contradição verificada no Acórdão que, ao negar provimento ao recurso da parte Ré, afirmou não haver arbitramento de honorários advocatícios na origem, embora constasse da sentença fixação da verba sucumbencial no valor de R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença e, em sendo constatada, determinar se é cabível a majoração da verba nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O recurso de Embargos de Declaração visa sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício altere o resultado do julgado.
4 - Constatada contradição no acórdão embargado, que afirmou inexistir arbitramento de honorários na sentença, quando, na realidade, o juiz de origem fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC.
5 - Estando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC — (i) decisão recorrida publicada após 18/03/2016; (ii) recurso não provido; e (iii) condenação em honorários desde a origem — é cabível a majoração da verba honorária na instância recursal.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, presentes os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários recursais, ainda que em sede de Embargos de Declaração, como forma de corrigir vício da decisão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 02.08.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA (ID. 88002220) em face do MUNICÍPIO DE CAIRU, contra o Acórdão de ID. 87266816, dos autos da Apelação, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. DIREITO À CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. TEMA 1.097 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Em suas razões, a Embargante relatou que trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, em razão de ser servidora pública municipal e mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Informou que a sentença de primeiro grau acolheu integralmente o pedido, confirmando a tutela antecipada e reconhecendo o direito da autora à referida redução, sem implicações remuneratórias. Alegou que o Acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar que não haveria condenação em honorários advocatícios na instância de origem, razão pela qual teria deixado de proceder à majoração da verba sucumbencial. Ressaltou que o juízo de primeiro grau fixou expressamente os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que a decisão colegiada teria desconsiderado fato constante dos autos, o que caracterizaria erro material e omissão relevante. Sustentou que, tendo sido a sentença integralmente mantida pelo acórdão, e já havendo verba honorária fixada, caberia a este Tribunal majorá-la, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Aduziu que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo despendido para a solução da demanda. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da contradição apontada e consequente majoração dos honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 90755365. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-70.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos, observa-se que o Acórdão embargado de fato foi contraditório em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no §11 do art. 85 do CPC, posto que, de fato a sentença fixou a verba sucumbencial, no entanto, no julgado recorrido, foi expressamente consignado que a referida verba não havia sido fixada na origem. Nesta toada, a parte embargante alegou que o Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso interposto pela Ré, faz jus à majoração dos honorários advocatícios. Inicialmente, é oportuno destacar que o objeto do recurso - honorários sucumbenciais - se trata de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Ainda que nenhuma das partes tenha questionado os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, estes podem ser novamente apreciados por constituir matéria de ordem pública, notadamente quando necessário alinhar aos parâmetros legais, conforme hipótese dos autos. A majoração dos honorários com base no art. 85, §11 do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que o recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e que exista condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que se vislumbra dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art . 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2 . Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos . (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) Conforme sentença recorrida, observa-se que o Magistrado a quo, aplicou, ao caso, o art. 85, §8º do CPC, posto que considerou que o valor da condenação ou o proveito econômico era irrisórios, razão pela qual quantificou os honorários advocatícios sucumbenciais pela apreciação equitativa. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes termos e com fulcro no art. 85, §§3º e 8º, do CPC, o Magistrado primevo fixou a verba honorária no importe de R$ 1.000,00(-) Portanto, uma vez que foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC, determina-se a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais). Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o vício apontado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, promovendo a adequação, para majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais). Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-70.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO
VOTO