PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504197-89.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO MOREIRA GAMA
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NOMINAL. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (V.P.6477). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS GLOBAIS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do adicional por tempo de serviço no percentual de 50% sobre os proventos, após reestruturação remuneratória promovida pela Administração estadual que reduziu o percentual nominal para 24% e instituiu vantagem pessoal identificada como “V.P.6477” para compensação da diferença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor aposentado possui direito adquirido à manutenção do adicional por tempo de serviço no percentual de 50%, não obstante reestruturação remuneratória superveniente; (ii) estabelecer se a redução do percentual nominal do adicional, com instituição de vantagem pessoal compensatória, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

  2. A Lei Estadual nº 6.477/93, ao readequar o percentual do adicional por tempo de serviço, assegura expressamente a percepção da diferença como vantagem pessoal reajustável, evidenciando técnica legislativa destinada a preservar a irredutibilidade remuneratória sem cristalizar determinado regime jurídico.

  3. O art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94 disciplina a forma de cálculo dos proventos, mas não garante a imutabilidade da estrutura remuneratória diante de alterações legislativas supervenientes.

  4. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708, Tema 24).

  5. A Suprema Corte também estabelece que a reestruturação remuneratória é legítima quando não implica redução do valor global da remuneração, sendo válida a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada para evitar decesso remuneratório (RE 642.890, Tema de Repercussão Geral).

  6. Constatada a instituição da vantagem pessoal “V.P.6477” com a finalidade de compensar a redução do percentual nominal do adicional, e ausente demonstração inequívoca de diminuição do valor global dos proventos, não se configura violação ao princípio da irredutibilidade.

  7. A prova pericial limita-se a operar cálculo com base na aplicação do percentual de 50%, sem infirmar a validade jurídica da reestruturação remuneratória nem comprovar decesso remuneratório global, questão eminentemente de direito.

  8. A invocação dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.357/2009 não assegura a perpetuação de percentual específico de adicional por tempo de serviço, sobretudo quando preservado o valor global da remuneração, não havendo afronta ao art. 37 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório ou de percentual específico de adicional por tempo de serviço, desde que preservado o valor global dos proventos. 2. A reestruturação remuneratória promovida por lei é legítima quando acompanhada da instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada destinada a assegurar a irredutibilidade de vencimentos. 3. Em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.477/93, art. 7º e parágrafo único; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 84 e 132; Lei nº 11.357/2009, arts. 37 e 38; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708 (Tema 24), Tribunal Pleno; STF, RE 642.890/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10.10.2022; STJ, Súmula 85.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504197-89.2014.8.05.0274, sendo Apelante o ARNALDO MOREIRA GAMA e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504197-89.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO MOREIRA GAMA
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Arnaldo Moreira Gama, em face da sentença (Id. 86757078) do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente ação de revisão de aposentadoria ajuizada contra o Estado da Bahia.

Em suas razões recursais (Id. 86757082), alega que exerceu o cargo de auxiliar administrativo por 24 anos e que percebia, desde 1986, adicional por tempo de serviço no percentual de 50%, o qual teria sido reduzido para 24% quando do cálculo de seus proventos de aposentadoria. Sustenta que a redução decorreu de ato administrativo unilateral e que o percentual integral de 50% deveria ter sido considerado na fixação do benefício, nos termos da legislação estadual aplicável.

 

Afirma que a prova pericial (Id. 86756955) produzida nos autos confirmou a existência de diferenças remuneratórias, apurando montante de R$ 29.733,77 até 17/12/2018, caso aplicado o percentual de 50% sobre os proventos. Aduz que o próprio ente público reconheceu parcialmente o direito na manifestação sobre o laudo pericial, limitando-se a questionar o valor apurado. Argumenta que a vantagem pessoal identificada como “V.P.6477” não compensou integralmente a diferença entre o percentual anteriormente percebido e aquele aplicado na aposentadoria, havendo crédito remanescente estimado em aproximadamente R$ 19.499,60 à época da perícia.

 

Defende que faz jus à revisão do benefício para aplicação do percentual de 50% de adicional por tempo de serviço nos proventos, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas até o trânsito em julgado. Prequestiona dispositivos constitucionais e legais, especialmente o art. 37 da Constituição Federal e os arts. 37 e 38 da Lei nº 11.357/2009.

 

Conforme certidão nos autos (Id. 94120606), não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 12 de março de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504197-89.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO MOREIRA GAMA
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito do servidor aposentado à manutenção do adicional por tempo de serviço no percentual de 50% em seus proventos, não obstante a posterior reestruturação remuneratória promovida pela Administração Pública estadual, que reduziu o percentual nominal do adicional para 24%, instituindo vantagem pessoal identificada como “V.P.6477” para compensação da diferença.

 

Inicialmente, quanto à prescrição, mantenho o entendimento aplicado na origem. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante orientação consolidada na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, não há reparos quanto a esse ponto.

 

No mérito, a Lei Estadual nº 6.677/94, ao disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, dispõe em seu art. 84 que:

 

“O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante”.

 

Por sua vez, a Lei nº 6.477/93, em seu art. 7º, estabeleceu que a gratificação adicional por tempo de serviço corresponderia a 5% por quinquênio, assegurando, em seu parágrafo único, que:

 

“Fica assegurada aos servidores que tenham reconhecidos, a título da gratificação referida, percentuais superiores aos que resultarem da aplicação do disposto no ‘caput’ deste artigo, a percepção do valor correspondente à diferença entre ‘quantum’ que já venha recebendo e a importância relativa à gratificação ajustada nos termos aqui estabelecidos, como vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo índice de majoração do salário básico atribuído ao emprego ocupado”.

 

Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que o próprio legislador estadual previu a hipótese de readequação do percentual do adicional, garantindo, contudo, a percepção da diferença como vantagem pessoal. Trata-se de técnica legislativa voltada à preservação da irredutibilidade remuneratória, sem, entretanto, cristalizar determinado regime jurídico ou forma específica de composição da remuneração.

 

O art. 132 da Lei nº 6.677/94, ao tratar da fixação dos proventos, estabelece que estes serão fixados com base no vencimento do cargo, incluindo-se as gratificações e vantagens percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos doze meses anteriores ao protocolo do pedido de aposentadoria. A norma disciplina a forma de cálculo, mas não assegura a imutabilidade da estrutura remuneratória diante de alterações legislativas supervenientes.

 

A Suprema Corte, ao julgar o RE 563708 (Tema 24), firmou tese no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”. No mesmo sentido, no julgamento do RE 642.890, sob o regime da repercussão geral, assentou-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não impede a reestruturação da remuneração do servidor, desde que o valor global não sofra redução, sendo legítima a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada para evitar decesso remuneratório.

 

Vejamos tal precedente:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ . ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931 . PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2 .215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-invalidez é o direito pecuniário devido ao militar que se encontra reformado como inválido por incapacidade para o serviço. 2 . A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre reestruturação de remuneração dos militares das Forças Armadas, ao determinar o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, deixou de estabelecer limite mínimo não inferior ao soldo de cabo engajado. 3 . A Portaria n. 406/2004 do Ministério da Defesa, ao determinar o pagamento de auxílio-invalidez em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, observou regra anterior à edição da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 . 4. O poder-dever de autotutela alcança a Administração Pública, que exerce controle sobre seus próprios atos, seja mediante anulação dos ilegais, seja por meio de revogação dos inconvenientes ou inoportunos. 5. A Portaria n . 931/2005 do Ministério da Defesa revogou a de n. 406/2004 e restaurou a disciplina do auxílio-invalidez em sintonia com o previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001 . 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução . 8. O art. 29 da Medida Provisória n. 2 .215-10/2001 buscou preservar a irredutibilidade de vencimentos por meio da instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos casos em que constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões decorrente de sua aplicação. 9. Recurso extraordinário provido. 10 . Adota-se a seguinte tese de repercussão geral: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”(STF - RE: 642890 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) (Grifei)

 

Assim, embora houvesse redução do percentual nominal do adicional por tempo de serviço, foi instituída vantagem pessoal destinada a compensar a diferença, identificada nos contracheques como “V.P.6477”. Não se verifica demonstração inequívoca de redução do valor global dos proventos do servidor, circunstância indispensável para caracterização de violação ao princípio da irredutibilidade.

 

A prova pericial produzida limitou-se a calcular diferenças tomando como premissa a aplicação do percentual de 50% sobre os proventos, sem, contudo, infirmar juridicamente a validade da reestruturação remuneratória promovida pela Administração nem comprovar decesso remuneratório global. O próprio perito consignou inexistirem elementos nos autos que indicassem quando foi concedida a vantagem pessoal, reconhecendo tratar-se de dado que não afetaria o cálculo das diferenças do adicional. Todavia, a controvérsia central não reside em mera operação aritmética, mas na legitimidade jurídica da recomposição da remuneração por meio de vantagem pessoal, questão eminentemente de direito.

 

Também não prospera a alegação de reconhecimento parcial do direito pelo ente estatal. A eventual manifestação acerca de valores apresentados em laudo pericial não se confunde com confissão quanto à existência de direito subjetivo à manutenção do percentual de 50% nos proventos. O reconhecimento de determinado critério de cálculo, para fins argumentativos, não tem o condão de afastar a análise jurídica da controvérsia.


Quanto aos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.357/2009, invocados pelo recorrente, não se extrai de sua disciplina qualquer comando que assegure a perpetuação de percentual específico de adicional por tempo de serviço, independentemente de alterações legislativas supervenientes, sobretudo quando preservado o valor global da remuneração. O princípio da paridade, quando aplicável, não implica blindagem da estrutura remuneratória contra reestruturações legítimas promovidas por lei.

 

Assim, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior e não comprovada redução do valor global dos proventos, não há falar em violação ao art. 37 da Constituição Federal ou à legislação estadual mencionada.

 

Diante desse cenário, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida integralmente.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora