PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição foi realizada sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão abrange a análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, se a ausência de notificação prévia à consumidora sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ilicitude e, em caso afirmativo, se enseja a exclusão da anotação e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais, embora repitam argumentos anteriores, impugnam os fundamentos da sentença e demonstram o interesse na reforma do julgado. 4. O SCR/SISBACEN é um sistema de registro de operações de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é permitir a avaliação da capacidade financeira dos consumidores pelas instituições financeiras. 5. A notificação prévia sobre a inclusão no SCR/SISBACEN pode ser suprida por cláusula contratual autorizativa, sendo desnecessária uma comunicação autônoma ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma, configurando exercício regular do direito da instituição financeira. (ii) A manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN é legítima e não enseja a exclusão automática dos registros. (iii) A inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8015219-25.2025.8.05.0001, originários da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante LAISE ANUNCIAÇÃO SANTOS NASCIMENTO e como Apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015219-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAISE ANUNCIACAO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAISE ANUNCIACAO SANTOS NASCIMENTO em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. Instruído o processo, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos (ID 97694061). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 97694063), reitera que o STJ já pacificou o entendimento de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo. Afirma que o dever de notificar previamente o consumidor é da instituição financeira, conforme a Resolução aplicável do BACEN e o Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a ausência de comprovação da notificação torna a inscrição irregular e gera dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma integral da sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97694065), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença e repisando os argumentos de sua defesa. Instada a se manifestar sobre a preliminar, a parte apelante permaneceu inerte (ID 99906804). Os autos foram encaminhados para este Juízo ad quem, cabendo-me a função de relator, após a devida distribuição por sorteio (ID 97694352). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015219-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAISE ANUNCIACAO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte Apelada, em suas contrarrazões (ID 97694066), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a peça recursal se limita a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora as razões do apelo guardem semelhança com a petição inicial, é possível extrair de sua argumentação o inconformismo da Apelante com os fundamentos da sentença e o seu claro propósito de reformá-la. A Apelante reitera a tese da natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a ilicitude da inscrição sem notificação prévia, contrapondo-se, assim, ao entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou a anotação um ato lícito. Desta forma, as razões recursais, ainda que concisas, atendem ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, permitindo o exame do mérito recursal. A parte Apelante, embora intimada para se manifestar sobre a preliminar (ID 97701585), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 99906804. No entanto, a ausência de manifestação não acarreta o acolhimento automático da preliminar, que deve ser analisada por este Tribunal. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade e superada a preliminar, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade da comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN e na eventual configuração de dano moral em razão do registro. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo é permitir o acompanhamento das operações de crédito e a avaliação da capacidade financeira dos clientes pelas instituições financeiras. Conforme precedente firmado por este Colegiado no julgamento de caso análogo, o entendimento majoritário foi no sentido de que “A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira”. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025). Com efeito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, sendo que a autorização contratual dada pelo cliente supre a exigência de comunicação prévia. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes e a existência do débito são fatos incontroversos, admitidos na própria petição inicial e corroborados pela documentação acostada, o que implica na ciência das cláusulas gerais que autorizam o reporte de dados ao sistema financeiro. O contrato de empréstimo juntado pela ré (ID 97694037), em sua cláusula 11.6, autoriza expressamente a consulta e o compartilhamento de informações com o SCR. Dessa forma, não há ilegalidade na inclusão do nome da consumidora no SCR/SISBACEN sem prévia notificação autônoma a cada reporte. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Em atendimento ao que disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), mantendo a suspensão da cobrança em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015219-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAISE ANUNCIACAO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO