PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113885-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RUTE ARAUJO SILVA e outros (2)
Advogado(s):AYALA DA SILVA FARIA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FIRMADO VIA CAEPF COM NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS (NÚCLEO FAMILIAR). FALSA COLETIVIDADE CARACTERIZADA. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA CEREBRAL MALIGNA). CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL ASSEGURADA. TEMA REPETITIVO Nº 1082/STJ. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS FACE AO LIMITE LEGAL ATINGIDO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 


I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais [source: 1]. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência e declarou a existência de plano de saúde "falso coletivo", determinando o restabelecimento definitivo da relação jurídica sob as normas aplicáveis à modalidade individual ou familiar, além de condenar a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde formalmente coletivo, mas que possui número ínfimo de participantes do mesmo núcleo familiar (falso coletivo), contratado via CAEPF, em que a usuária se encontrava em pleno tratamento de neoplasia maligna; e (ii) saber se a conduta da operadora de saúde enseja indenização por danos morais e se o quantum fixado em primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.

O contrato, embora rotulado como coletivo empresarial, configura "falso coletivo", pois firmado por meio de Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) para a cobertura de apenas três vidas do mesmo núcleo familiar, recebendo o tratamento jurídico dos planos individuais e familiares.

Nos planos individuais ou familiares equiparados, a rescisão unilateral e imotivada é vedada por lei, limitando-se às hipóteses de fraude ou inadimplemento superior a 60 dias, circunstâncias não demonstradas nos autos.

A rescisão operada pela prestadora violou os direitos fundamentais à saúde e à vida, visto que implementada apenas 15 dias após a titular ser submetida a cirurgia de ressecção de tumor cerebral maligno e necessitar de tratamento complementar de quimioterapia e radioterapia.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1082, consolidou o entendimento de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados ao usuário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão do plano coletivo. 

A interrupção abrupta da assistência médica em momento de extrema vulnerabilidade de paciente com moléstia grave excede o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, atingindo a dignidade da pessoa humana.

O montante indenizatório de R$ 14.000,00 mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com o caráter pedagógico-punitivo da medida e a jurisprudência da Corte Estadual para casos semelhantes. 

Diante da fixação prévia dos honorários advocatícios no patamar máximo legal de 20% pelo juízo de origem, descabe a majoração da verba em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Contratos de plano de saúde coletivos empresariais com número ínfimo de participantes e formados exclusivamente por membros de uma mesma família (falso coletivo) sujeitam-se ao regime jurídico dos planos individuais, sendo vedada a resilição unilateral imotivada por parte da operadora." "2. Viola os deveres de boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à vida a resilição de contrato de assistência médica quando o usuário se encontra em pleno tratamento de doença grave garantidor de sua sobrevivência, configurando dano moral in re ipsa." 

Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1082; STJ, AgInt no REsp nº 1.880.247/SP; TJ-BA, AI nº 8006051-36.2024.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8113885-32.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e, como apelados, I. A. O. S. (menor representado por sua genitora), LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA SILVA e RUTE ARAÚJO SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.



Sala de sessões, data lançada no sistema.




PRESIDENTE 




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113885-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RUTE ARAUJO SILVA e outros (2)
Advogado(s): AYALA DA SILVA FARIA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Central Nacional Unimed Cooperativa Central contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por I. A. O. S., menor representado por sua genitora Rute Araújo Silva, Larissa Araújo de Oliveira Silva e Rute Araújo Silva.


Na inicial (ID 89981527), os autores relatam ter firmado contrato coletivo empresarial via CAEPF, aduzindo tratar-se de falso coletivo, pois destinado exclusivamente à proteção do núcleo familiar da titular. Em 26/07/2023, foram notificados sobre a rescisão unilateral e imotivada do plano. Apontam a abusividade da conduta, uma vez que a titular encontrava-se em delicado tratamento oncológico, tendo realizado cirurgia para ressecção de tumor cerebral maligno apenas 15 dias antes da notificação.


Diante do risco à continuidade do tratamento oncológico, foi deferida tutela de urgência (ID 89981547) determinando o restabelecimento do plano sob pena de multa diária.


A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência, declarar a existência de plano de saúde falso coletivo, determinar o restabelecimento definitivo da relação jurídica sob as normas aplicáveis à modalidade individual ou familiar, preservando as cláusulas e preços pactuados, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 89982884).


Apelou a operadora ré alegando a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, amparada pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela liberdade contratual. Sustentou a ausência de ato ilícito decorrente do exercício regular de um direito e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais (ID 89982887).


O recurso foi devidamente preparado, conforme comprovantes de recolhimento das custas processuais acostados aos autos (ID 89982888 e ID 89982889).


Apesar de devidamente intimada, a parte autora apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 89982892).


A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, apenas para redimensionar o valor fixado a título de indenização por danos morais para patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 100552661).


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos das normas regimentais vigentes.



Salvador, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113885-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RUTE ARAUJO SILVA e outros (2)
Advogado(s): AYALA DA SILVA FARIA


VOTO


O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade processual, sendo próprio, tempestivo, regularmente preparado e manejado por parte legítima e com manifesto interesse recursal, razão pela qual dele conheço.


O cerne da questão cinge-se a verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos apelados e a ocorrência de dano moral indenizável.


A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), o que impõe a interpretação contratual mais favorável ao usuário, com base na boa-fé objetiva e na dignidade da pessoa humana.


No caso concreto, resta evidente que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, embora formalmente rotulado como coletivo empresarial (ID 89981534), possui nítida característica de plano de saúde falso coletivo. O ajuste foi celebrado por Rute Araújo Silva por meio de seu registro de Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), contemplando a proteção de apenas três vidas correspondentes à titular e a seus dois filhos (ID 89981534). Trata-se, portanto, de contrato atípico que desvirtua o escopo das normas reguladoras dos planos coletivos.


Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, contratos coletivos com número ínfimo de participantes e formados exclusivamente por membros de uma mesma família recebem o tratamento jurídico dos planos individuais/familiares, aplicando-se a vedação à rescisão unilateral imotivada (Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; STJ, AgInt no REsp nº 1.880.247/SP).


Por conseguinte, a resilição unilateral e imotivada do contrato pela operadora revela-se manifestamente abusiva e ilegal. A rescisão de planos individuais ou equiparados restringe-se às hipóteses de fraude ou de inadimplemento superior a 60 dias, situações que sequer foram alegadas ou demonstradas nos autos, constando, ao revés, a comprovação da regular quitação das mensalidades pelos consumidores (ID 89981546).


Ainda que se considerasse a natureza coletiva do ajuste, o cancelamento violou o direito à saúde e à vida. Os relatórios médicos provam que a titular foi submetida à ressecção de tumor cerebral maligno em 11/07/2023 e necessitava de quimioterapia e radioterapia paliativa (ID 89981536). O distrato foi enviado apenas 15 dias após a cirurgia, em momento de extrema vulnerabilidade da paciente (ID 89981533).


O STJ, no Tema Repetitivo nº 1082, firmou a tese de que a operadora, mesmo após a rescisão de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados a usuário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, desde que mantidas as contraprestações.


Alinhada a este entendimento, esta Segunda Câmara Cível do TJ-BA, ao julgar o agravo de instrumento deste mesmo processo, ratificou a abusividade da conduta da ré (AI nº 8006051-36.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos). Correta, portanto, a sentença que determinou o restabelecimento definitivo do vínculo sob as regras dos planos individuais.


A conduta da operadora superou o mero aborrecimento. A suspensão abrupta da cobertura assistencial de paciente recém-operada de tumor cerebral maligno agrava severamente a aflição e o sofrimento psicológico da consumidora e de sua família. O ilícito configura dano moral in re ipsa, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana.


No tocante ao quantum, o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao caráter pedagógico-punitivo da medida. O montante ajusta-se à gravidade do fato e aos parâmetros deste Tribunal de Justiça para casos de cancelamento indevido no curso de tratamento de moléstia grave.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a verba já foi fixada pelo juízo de origem no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.



Sala de sessões, data lançada no sistema.


 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora