PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052641-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAISY AMORIM BARBOZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ, FERNANDA SAYAO SANTOS
APELADO: DELANO MENDES DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s):FERNANDA SAYAO SANTOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAISY AMORIM BARBOZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado decorrente de fraude bancária, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação da repetição do indébito e quanto ao termo inicial dos juros moratórios.


II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por supostamente deixar de apreciar a fundamentação relativa à restituição em dobro dos valores descontados e ao termo inicial dos juros moratórios.


III. Razões de decidir

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

A alegação de omissão quanto à repetição do indébito não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança decorrente de contrato fraudulento e da falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

Também não se verifica omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, uma vez que o acórdão consignou, de forma expressa, a manutenção dos critérios fixados na sentença, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8052641-73.2021.8.05.0001, em que figura, como Embargante, BANCO ITAUCARD S.A., e, como Embargado, DELANO MENDES DE SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-B07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 



Vistos, etc. 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAUCARD S.A. conforme razões expostas no documento de ID. 102774008, em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID. 100649741), que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, 


Irresignado, o Banco Itaucard S.A. opôs os presentes embargos de declaração (ID. 102774008), apontando duas supostas omissões no acórdão: a ausência de manifestação expressa sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e a falta de definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação.


Intimados os embargados para apresentar contrarrazões, a certidão cartorária (ID. 103791762) atesta que transcorreu o prazo legal sem manifestação de qualquer das partes contrárias.


É, em síntese, o relatório.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §2° do Regimento Interno.


  

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R-B07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052641-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAISY AMORIM BARBOZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ, FERNANDA SAYAO SANTOS
APELADO: DELANO MENDES DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): FERNANDA SAYAO SANTOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAISY AMORIM BARBOZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ


VOTO


Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.


Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinado exclusivamente a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa, a reavaliar provas ou a adequar o julgado ao entendimento da parte inconformada. 


A omissão que autoriza o manejo dos declaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o julgador deveria enfrentar, de ofício ou a requerimento, e não se confunde com o silêncio acerca de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.


A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão não caracteriza omissão, e a parte que se vale dos declaratórios para expressar inconformismo com o resultado do julgamento desvirtua a função do recurso, transformando-o indevidamente em sucedâneo de apelação ou de recurso especial.


No caso concreto, a análise das alegadas omissões deve partir da premissa de que o acórdão embargado não padece de vício apenas por não mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que conduziram ao convencimento do órgão julgador. Assim, cumpre verificar se houve efetiva ausência de manifestação sobre ponto relevante ou se, em realidade, a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado.


No tocante à primeira omissão suscitada, relativa à repetição em dobro do indébito, não assiste razão ao embargante. 


A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, reconhecendo que este foi vítima de fraude bancária, uma vez que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu contracheque. Concluiu-se, ainda, pela responsabilidade da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço, que possibilitou a abertura de conta fraudulenta e a formalização de contrato em nome do consumidor.


Ao apreciar as apelações, o acórdão embargado (ID.100649741) negou provimento aos recursos e manteve integralmente a sentença, inclusive no que se refere à condenação à repetição do indébito. A matéria foi expressamente enfrentada, tendo o voto condutor consignado que:


“Quanto à repetição do indébito em dobro, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de valores referentes a um empréstimo fraudulento, sem a devida comprovação da legitimidade da contratação, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro, conforme o entendimento jurisprudencial dominante.”


Portanto, a questão foi apreciada de forma direta e fundamentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.


Também não merece acolhimento a segunda alegação de omissão, referente ao termo inicial dos juros moratórios. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que:


“Em relação aos juros de mora e correção monetária, a sentença fixou os juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença para os danos morais (Súmula 362 do STJ) e a partir das datas dos desembolsos para os danos materiais. Essa sistemática está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo omissão ou erro material a ser sanado.”


Verifica-se, portanto, que o acórdão apreciou de forma expressa o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, adotando fundamentação suficiente para manter os critérios fixados na sentença. Assim, também nesse ponto, inexiste a alegada omissão, revelando-se a insurgência do embargante mero inconformismo com a solução conferida por este Colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.


Inexistentes, portanto, os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. 


É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-B07