PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000369-65.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO GUEDES SAMPAIO
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE APÓS RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E À EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra a sentença (ID. 98682835) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO GUEDES SAMPAIO, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) verificar a existência de excesso de execução; e (v) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros à luz da EC nº 113/2021 e da jurisprudência do STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inicial não é inepta quando contém elementos suficientes à identificação das partes e do título executivo, sendo admissível a superação de eventuais falhas formais.

4. A intimação por meio eletrônico é válida quando o ente público não se cadastra no sistema, devendo o art. 183 do CPC ser interpretado em conjunto com a Lei nº 11.419/2006 e os arts. 1.050 e 1.051 do CPC.

5. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de ausência de impulso oficial, não sendo imputável ao exequente.

6. Não há excesso de execução, em razão da exclusão das verbas não compreendidas pelo título judicial, com acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública em relações não tributárias devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme fixado pelo STF no Tema 1.170.

8. A partir da EC nº 113/2021, impõe-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.050 e 1.051; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, j. 11.12.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000369-65.2015.8.05.0062, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e Apelado PAULO GUEDES SAMPAIO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ajustando os consectários legais aos termos da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

Salvador, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000369-65.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO GUEDES SAMPAIO
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra a sentença (ID. 98682835) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO GUEDES SAMPAIO, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente, nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias, que, repise-se, já foi corrigido no cálculo ID 445948327.

Assim sendo, HOMOLOGO sem ressalva os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 445948327), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano.

Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente.

Sem condenação em custas.

Desta feita, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal para o pagamento do valor do cálculo homologado.

Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a consequente baixa processual. (...)”.

Em suas razões, o apelante insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos do exequente.

Reafirmou a preliminar de inépcia do cumprimento de sentença, destacando novamente o descumprimento dos requisitos do art. 534 do CPC pelo exequente.

Defende a nulidade da intimação do ente público, de forma que buscar afastar o trânsito em julgado da sentença executada.

Além disso, reafirma a ocorrência de prescrição intercorrente, por conta da inércia do exequente.

Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, reiterando que os cálculos apresentados extrapolam os limites do título executivo, especialmente pela inclusão indevida de verbas como férias e décimo terceiro salário na base de cálculo dos adicionais, bem como pela inserção de honorários não fixados. Defendeu que os valores apurados pelo exequente não refletem a condenação judicial e ocasionam prejuízo ao erário.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a fixação do valor devido conforme os cálculos apresentados pela Municipalidade, além da condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões. 

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

(RRD6)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000369-65.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO GUEDES SAMPAIO
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra a sentença (ID. 98682835) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO GUEDES SAMPAIO, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

De início, cumpre-me analisar as preliminares ventiladas em recurso.

Quanto à inépcia da inicial, nota-se que acertadamente o juízo a quo entendeu que as eventuais falhas na petição inicial poderão ser supridas caso os elementos indicados permitam identificar as partes e o título judicial a ser executado. Destarte, rejeita-se tal preliminar.

No que tange à nulidade da intimação do ente público, a prerrogativa de intimação pessoal dos entes públicos está insculpida no art. 183 do Código de Processo Civil:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com a Lei nº 11.419/2006 e os arts. 1.050 e 1.051 do CPC, que impõem às pessoas jurídicas de direito público o dever de se cadastrarem perante os tribunais para o recebimento de citações e intimações de forma eletrônica.

Desse modo, diante da ausência de cadastro da parte no sistema de intimação eletrônica, observa-se dos autos que houve intimação da Fazenda Pública através do DJe, conforme certidão emitida pela Quarta Câmara Cível (ID. 98682691) onde constam os patronos do ente público cadastrados no sistema. Assim, rejeito tal preliminar.

Nesse sentido:

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação aos cálculos apresentada em sede de cumprimento de sentença. O agravante buscou a reforma da decisão para reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, a existência de excesso de execução e a ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o acórdão executado em razão da ausência de intimação pessoal do Município; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se é cabível a fixação de verba honorária em favor do agravante, em razão da sucumbência recíproca; (iv) apurar os índices corretos de atualização monetária e juros a serem aplicados ao título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do Município de Conceição do Almeida ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme determina o CPC, sendo afastada a prerrogativa da intimação pessoal por ausência de cadastro prévio no sistema eletrônico do TJBA, nos termos dos arts. 246, §2º, e 1.050 do CPC. A ausência de intimação da parte exequente sobre o retorno dos autos à origem, somada à conversão de autos físicos em digitais e à desativação e reativação da comarca, impossibilitou a liquidação do título antes de 2021, não podendo ser reconhecida a prescrição da execução. Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, é devida a fixação de verba honorária também em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, §4º, do CPC, observada a gratuidade da justiça da parte adversa. O título executivo é anterior à EC nº 113/2021, inexistindo coisa julgada quanto aos índices de atualização. Aplica-se, portanto, o IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme decidido no Tema 810 do STF e art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, 246, §2º, e 1.050; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.304.601/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.09.2019; STJ, REsp 838.790/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21.09.2006, DJ 05.10.2006; STF, RE 870.947, Tema 810 de repercussão geral."

(Agravo de Instrumento 8006171-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/06/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO EXECUTIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários de sucumbência em 10% e determinou a expedição de precatório. O Município sustenta nulidade da certificação de trânsito em julgado, inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença, prescrição intercorrente, excesso de execução e necessidade de aplicação da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) validade da intimação realizada por meio eletrônico; (ii) possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (iii) inépcia da inicial por ausência de dados cadastrais; (iv) alegado excesso de execução; e (v) aplicação da taxa SELIC em substituição aos critérios de correção monetária e juros definidos no título judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica realizada em nome dos advogados constituídos é válida e supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A prescrição intercorrente somente se configura em caso de paralisação imputável ao credor por prazo superior a cinco anos (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). No caso, não houve lapso prescricional. 5. Eventuais falhas formais na petição inicial de cumprimento de sentença não acarretam sua inépcia quando presentes elementos suficientes à identificação das partes e do crédito. 6. Os critérios de correção monetária e juros foram expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, não podendo ser modificados em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada material (CPC, art. 502). 7. A EC nº 113/2021 não tem efeito retroativo e não alcança condenações já acobertadas pela coisa julgada. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0000347-07.2015.8.05.0062, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/10/2025)

Acerca da prescrição intercorrente alegada, a alegada inércia do exequente de 2018 a 2021, em verdade, decorreu da falta de impulso do processo pelo juízo, o que não pode ser imputado à parte.

No mérito, quanto à alegação de excesso da execução, o decisum impugnado consignou que:

“Quanto ao quinquênio, o adicional de 5% só é concedido uma vez, ao completar cinco anos de efetivo exercício, a partir deste será concedido 1% a cada ano até o limite de 35%, conforme determinado na sentença.

Desta feita, verifico existir excesso tão-somente quanto a incidência do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias.

Intimado da impugnação, o Exequente refez os cálculos excluindo dos cálculos na planilha apresentada no ID 445948327, o 13º salário e 1/3 de férias, utilizando no mais os índices determinados na decisum do acórdão que reformou parcialmente a sentença para aplicar a correção monetária pelo IPCA-E, mantidos os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (6,0% ao ano), já acobertados por sentença transitada em julgado.”

Desse modo, nota-se que a sua impugnação foi parcialmente acolhida, sendo homologado os cálculos sem a incidência dos valores sobre o das férias e 13º salário, inexistindo excesso a ser apurado.

Por derradeiro, o apelante invoca a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da Taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021. 

Vale destacar, neste caso, o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da incidência de juros de mora, mesmo em relação a decisões transitadas em julgado.


A partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).


É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120). (grifo nosso)


Dessa forma, o percentual de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública devem se amoldar ao quanto estatuído pelo STF no tema n. 810, no sentido de que as condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, sofrem a incidência das taxas aplicáveis à caderneta de poupança, assim, impõe-se o acolhimento da irresignação do Apelante neste aspecto.


Oportuno também consignar que, embora ainda não vigente quando do ajuizamento da demanda, em 08/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 113, de forma que necessário se faz a integralização do Acórdão, tendo em vista que a decisão judicial não pode colidir com a norma constitucional, mormente por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.


Nessa toada, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda. A propósito:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ajustando os consectários legais aos termos da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.

Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)