PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO 75 DA PROVA OBJETIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75 DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR POR APRESENTAR A ALTERNATIVA APONTADA COMO CORRETA UM ERRO GROSSEIRO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.Ilegitimidade passiva do Governador do Estado rejeitada, pois que a este compete privativamente prover e extinguir cargos públicos conforme consta no inciso XIII art. 105 da Constituição do Estado da Bahia. 2. Ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC afastada, pois esta é a instituição que organiza a Banca Examinadora responsável pela execução, elaboração do exame e correção das questões da prova do Concurso Público para ingresso na carreira de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia, constando nos termos do Edital SAEB 02/2019. 3. A hipótese deste mandado de segurança ajusta-se ao quanto decidido no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.000, “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” grifei 4 . Anulada a questão e determinada a reclassificação do impetrante, acaso este obtenha a pontuação mínima necessária, fica, de logo, determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020025-82.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante NATALICIA CONCEICAO LEITE e como impetrados Governador do Estado da Bahia e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020025-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATALICIA CONCEICAO LEITE
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade.
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por NATALICIA CONCEIÇÃO LEITE FERREIRA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, todos vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, bem como em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO consubstanciado na ausência de anulação de questões do Concurso Público SAEB 02/2019 que prejudicaram a Impetrante (ID 8571071) Colho da inicial que a Impetrante inscreveu-se no Concurso Público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar de 2019, na Região de Alagoinhas, para as vagas destinadas à ampla concorrência. Com a divulgação do resultado definitivo da 1ª etapa (prova objetiva), obteve a pontuação de 81,60 pontos, ocupando a 27ª posição na ordem de classificação das candidatas à ampla concorrência para a Região de Alagoinhas. Afirma que a questão da prova objetiva de n. 75 contém erro grosseiro e que, por esta razão, foi excluída do certame por não ter obtido nota de corte suficiente para o cargo pleiteado que correspondeu a 82,40 pontos. Declara que a prova foi composta por 80 questões objetivas, sendo 50 de questões gerais e 30 questões específicas com atribuição de 0,8 pontos por acerto de questão geral e atribuição de 2,0 pontos por acerto de questão específica. Afirma ainda que não teve sua prova subjetiva corrigida por apenas 0,80 décimos e que, com a anulação da questão de número 75, já teria sua redação corrigida. Em razão disso, requer, liminarmente, que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a nulidade da questão 75 da prova objetiva, com a consequente redistribuição dos pontos à Impetrante, possibilitando a correção de sua prova discursiva. Caso seja aprovada nesta 2ª etapa, solicita que seu nome seja incluído no resultado final a ser homologado, assegurando-lhe o direito de ser convocada para participar dos exames pré-admissionais e matriculada no curso de formação. Subsidiariamente, requer que seja realizada a reserva de vaga até que seja feita a revisão da nota da Impetrante Com tais alegações, requereu gratuidade e “2. Concessão da Segurança, para que seja anulada a questão 75, ou provisoriamente suspensa até a apreciação do mérito. 3. Sejam atribuídos os respectivos 2.0 pontos à nota da prova objetiva realizada pela Impetrante, totalizando assim a sua nota final 83,60 pontos na ampla concorrência. 4. Seja realizada a reclassificação da Impetrante na lista de aprovados na ampla concorrência, com nota devida a que faz jus. 5. Seja realizada a correção da redação da Impetrante e sua consequente manutenção no Certame.” A então Relatora, por meio da decisão de ID 12986957, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e, na mesma oportunidade, concedeu a liminar pleiteada. Agravo interno com pedido de reconsideração do Estado da Bahia (id 14161171.) O Impetrante, em suas contrarrazões (ID. 22168604), sustenta a correção da decisão monocrática proferida pela então Relatora e pugna pelo improvimento do Agravo Interno, com a consequente manutenção da decisão. Informações do Governador acostadas no id 57546969 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação do IBFC -o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC acostada no id 15532256, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. defende a legalidade do ato praticado, requer a revogação da liminar deferida e, ao final, a improcedência do pedido. O Estado da Bahia na sua intervenção (id 1588951) aponta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e no mérito aponta a ausência de direito liquido e certo. Pugna pela denegação da segurança. Determinado o sobrestamento do feito em razão da instauração o do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR Tema n.14.(id. 22715563) Ao id 48908668 foi acostada aos autos a certidão de trânsito em julgado do IRDR afetado ao Tema n.º 14 de com o julgamento do paradigma. Parecer Ministerial pela denegação da segurança (id 85347251). É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009. Salvador, 29 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020025-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATALICIA CONCEICAO LEITE
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva do Governador do Estado Preliminar rejeitada, pois que a este compete prover e extinguir cargos públicos, veja-se: Constituição do Estado da Bahia Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado: XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei; Lei Estadual 6.677/94 Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Lei Estadual 7.990/2001 Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. 1.2 Ilegitimidade passiva do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC É preliminar que também reclama rejeição, já que tal instituição organiza a Banca Examinadora responsável pela execução, elaboração do exame e correção das questões da prova do Concurso Público para ingresso na carreira de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia, constando nos termos do Edital SAEB 02/2019, logo sujeita-se o impetrado a ser demandado pela via do mandado de segurança. Assim o STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) 1.3 Litisconsórcio passivo necessário Também aqui a hipótese é de rejeição da preliminar, porque já se consolidou na jurisprudência do STJ que é "Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação." (RMS Nº 13.858/MG, DJU de 22/9/2003). EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1294869 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0281920-3 RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 16/06/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO COM A TEMÁTICA EXIGIDA NO EDITAL. PERTINÊNCIA PARCIAL ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 17 DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra a anulação de questão de concurso pode afetar a lista de classificação. Na espécie, todavia, embora o item 14.6 do Edital preveja o acréscimo nas notas dos candidatos de questão anulada, a citação dos demais candidatos para integrarem a relação jurídico processual como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art.47 do CPC, não se mostra indispensável. 2. Consoante jurisprudência firme do STJ, não é vedado ao Poder Judiciário o exame de questão de prova de concurso público para aferir se esta foi formulada em obediência ao conteúdo programático, desde que não exija qualificação específica para tanto. A Administração, na formulação das questões de prova de concurso público, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Observância do princípio da publicidade. 3. Ao administrador é dado o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões do concurso, vinculando-se a partir daí ao conteúdo previsto no edital. 4. A formulação de questões de prova de concurso devem contemplar o conteúdo programático previsto no edital. O que, na espécie, não ocorreu em relação à questão nº 17. 5. Recurso ordinário parcialmente provido (RMS 30246 / SC. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0157845-1, Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)ÓRGÃO JULGADOR , T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/11/2010) 2. Mérito A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). A resolução da demanda pede que se observe o que foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, da Relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, em que figura como Suscitante o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Capacitação - IBFC, tendo por causa paradigma o Mandado de Segurança n.º 8015496-20.2020.8.05.0000. Eis a ementa, com as teses fixadas: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora, um erro grosseiro.” (grifei) 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. Estamos, portanto, diante de uma situação em que se deve observar o disposto no artigo 927, III do CPC, e, assim, resolver a questão de mérito. 3. Conclusão Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar de ID 12986957, determinar que as autoridades coatoras procedam imediatamente à anulação da questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, para fins de reclassificação da Impetrante. Recalculada a nota, caso seja obtida a pontuação mínima necessária e ultrapassada a cláusula de barreira prevista no edital, seja determinado o prosseguimento da Impetrante no certame e a realização das etapas seguintes. Agravo Interno prejudicado. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020025-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATALICIA CONCEICAO LEITE
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes.
2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.
3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado.
2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.
3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.