PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-91.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI MARIA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Ausência de documentos considerados essenciais. Histórico de empréstimos consignados apresentado. Desnecessidade de juntada de histórico de créditos e extratos bancários completos como condição de admissibilidade da demanda. Documentos passíveis de produção no curso da instrução. Sentença desconstituída.  Recurso provido.

I – Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em que o d. juízo de origem considerou necessária a juntada do histórico de créditos do benefício previdenciário, do histórico completo de empréstimos consignados emitido pelo INSS e de extratos bancários referentes a todo o período dos descontos e a todas as contas de titularidade da parte autora.

II – Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de histórico de créditos do benefício previdenciário e de extratos bancários completos configura falta de documento indispensável à propositura da ação, apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III – Razões de decidir

3.Os arts. 319, 320 e 321 do CPC exigem que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da demanda, facultando ao magistrado determinar sua emenda quando constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.

4.A parte autora apresentou o histórico de empréstimos consignados, documento apto a demonstrar, em tese, a existência dos descontos questionados e a viabilizar o exame inicial da pretensão deduzida.

5.O histórico de créditos do benefício previdenciário não se revela imprescindível ao ajuizamento da demanda, porquanto a existência dos descontos incidentes podem ser identificados a partir da documentação já acostada aos autos, sem prejuízo de posterior juntada de histórico mais detalhado.

6.A exigência de extratos bancários de todo o período de descontos e de todas as contas de titularidade da parte autora extrapola os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, tratando-se de documentação que pode ser requisitada e produzida durante a fase instrutória.

7.O indeferimento da petição inicial somente se justifica diante da ausência de documentos efetivamente indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao desenvolvimento válido do processo, o que não ocorre na hipótese.

8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de extratos bancários não configura fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial em demandas que discutem a validade de empréstimos consignados, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações e as condições da ação.

IV – Dispositivo e tese

9.Recurso de apelação provido para determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, com vistas ao regular processamento do feito.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação n° 8000335-91.2025.8.05.0194, em que é apelante IRACI MARIA DE SOUZA e apelado BANCO SAFRA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-91.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI MARIA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRACI MARIA DE SOUZA, contra sentença proferida pela Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000335-91.2025.8.05.0194, ajuizada pela apelante em face de BANCO SAFRA S/A, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

 

“Embora regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 531980380) sem atender integralmente à determinação, deixando de juntar Histórico de Créditos e o Histórico de empréstimos consignados, emitidos pelo INSS, além dos extratos bancários do período questionado.

(…)

Diante do não cumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.” (ID. 107581233)

 

A parte autora manejou recurso de apelação (ID. 107581236), aduzindo que, apesar da demanda estar suficientemente instruída para o regular processamento, especialmente por se tratar de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em supostos descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício previdenciário.

 

Alega que a exigência de juntada de extratos bancários não poderia justificar o indeferimento da inicial, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, cabendo à instituição financeira, no curso da instrução, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de renda mínima previdenciária.

 

Por fim, sustenta que a extinção prematura do feito viola os princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas e da proteção à pessoa idosa e hipervulnerável, razão pela qual requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 107581241.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-91.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI MARIA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando ausente a comprovação de documentos essenciais à propositura da ação.

 

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

 

Do atento exame aos autos, observa-se que o indeferimento da inicial se pautou na ausência de juntada do “Histórico de Créditos e Histórico de empréstimos consignados, completos, emitidos pelo INSS; e extratos bancários, de todo o período de desconto mencionado nos autos e de todas as contas de sua titularidade” (ID. 107581227)

 

Com efeito, o presente caso não constitui hipótese de indeferimento da inicial, pois houve apresentação do histórico de empréstimos, conforme ID. 107581225.

 

Demais, a apresentação do histórico de créditos do benefício, malgrado não se desconsidere a cautela do d. julgador de primeiro grau, documenta os valores creditados pela própria autarquia previdenciária, uma vez que as parcelas descontadas podem ser aferidas pelo documento acima referido e que acompanhou a exordial (ID. 107581225).

 

A seu turno, os “extratos bancários, de todo o período de desconto mencionado nos autos e de todas as contas de sua titularidade”, lado outro, ainda que se prestigie o entendimento do d. Magistrado a quo, vislumbra-se que consistem em documentação extensa, que pode ser requisitada ao longo da instrução processual, não se vislumbrando sua inserção dentre os requisitos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco seu enquadramento na exigência prevista no artigo 320 do mesmo diploma legal.

 

Desta forma, ao revés disso, o Código dos Ritos exige apenas que a parte reúna aos autos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento inicial do feito, desde que esses estejam relacionados ao fato objeto da lide e com os fundamentos jurídicos do pedido.

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980433 MS 2022/0002651-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)” (grifo acrescido)

 

Assim, a exigência da juntada do histórico de créditos e extratos bancários de todo o período de desconto/de todas as contas de titularidade da parte autora não constitui requisito indispensável à demanda, sequer de extinção do processo sem julgamento do mérito, motivo que enseja a reforma da sentença de origem.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com vistas ao retorno dos autos ao d. Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA