PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Agravo em Execução Penal nº 8039339-77.2021.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis
Agravante: Fernando dos Santos Alves
Defensor Público: Dr. Victor Rego
Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia
Referência: Processo nº 0302539-12.2017.8.05.0079
Procuradora de Justiça: Drª. Marilene Pereira Mota
Relatora: Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE INSERIDO CAUTELARMENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, PELO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS: 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE IMEDIATA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROMOVER SUA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO. EVIDÊNCIAS DA SUA INTENSA PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO OCORRIDO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL DE EUNÁPOLIS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 7.210/84. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Penal nº 8039339-77.2021.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis, em que figura como agravante FERNANDO DOS SANTOS ALVES, e, como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Fernando dos Santos Alves, através da Defensoria Pública, contra decisão proferida nos autos do Processo nº º. 0302539-12.2017.8.05.0079, pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis, Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, que homologou o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 007/2020, aplicando-lhe a sanção de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, ser cumprido no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, computados a partir da implementação da decisão. (fls. 17/18, ID 21461410).
Nas razões recursais, a defesa argui, preliminarmente, a nulidade do PAD, diante da ausência de comunicação imediata à Defensoria Pública acerca da sua instauração, não havendo tempo hábil para a defesa preliminar e arrolamento de testemunhas, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como flagrante violação de direitos pela ausência de descrição pormenorizada da conduta atribuída a cada interno representado. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da subsunção da conduta individualizada do Representado à falta disciplinar imputada, aduzindo, ainda, que este agiu acobertado pela causa de excludente da ilicitude do estado de necessidade putativo. Por tais razões, requer o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar e a transferência do Apenado para instalações penais adequadas, visando preservar a sua saúde e a integridade física. Subsidiariamente, pede para que seja considerado, para fins de cômputo do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o período em que o agravante foi incluído cautelarmente no regime disciplinar diferenciado, desde 23/04/2020. (ID 21461410, fls. 02/15).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 107/113- ID 21461401), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
O MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha manteve a decisão recorrida (fls. 117/118- ID 21461401).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. (ID 22991462).
VOTO
Trata-se de recurso tempestivo, encontrando-se presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu julgamento.
Depreende-se do Atestado de Pena, extraído do SEEU (Processo de Execução nº 0302539-12.2017.8.05.0079), que o agravante Fernando dos Santos Alves cumpre a pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão, resultante da condenação pela prática do crime inserto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP.
No curso da execução penal, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), no Conjunto Penal de Eunápolis (CPE), a fim de apurar possível cometimento de crimes e de faltas disciplinares de natureza grave cometido por alguns presos, dentre eles o ora agravante, acusados de liderarem a organização criminosa que se autointitula PCE (Primeiro Comando de Eunápolis) e, através de usos de celulares, administrarem o tráfico de drogas e determinarem a prática de diversos delitos, dentro e fora da unidade prisional.
Após a conclusão do referido Procedimento Administrativo Disciplinar, este foi homologado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis, reconhecendo-se a prática de falta grave, que acabou por resultar na aplicação da sanção disciplinar de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.
De logo, afastam-se as preliminares de nulidade aduzida em virtude da ausência de imediata intimação da Defensoria Pública acerca do PAD instaurado e de descrição pormenorizada da conduta atribuída ao agravante.
Da análise dos documentos acostados ao PAD, constata-se que foram observadas as normas constantes no Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia (Decreto nº 12.247, de 08 de julho de 2010), que regula o procedimento de apuração de faltas disciplinares praticadas por presos condenados em execução de pena.
Em que pese a alegada ausência de intimação imediata da Defensoria Pública, tem-se que todas as citações e intimações ocorrerem dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto para conclusão do procedimento, não se vislumbrando prejuízo concreto à defesa, que teve tempo hábil para apresentar sua defesa técnica e arrolar testemunhas.
De outro lado, como bem explicitado pelo magistrado de origem quando provocado acerca das referida nulidade de falta de descrição da conduta imputada ao agravante: “os documentos que compõem o Processo Administrativo Disciplinar, isto é, os depoimentos das testemunhas e da apuração feita em sede administrativa, baseada em documentos, fotos e vídeos, conforme relatado no relatório conclusivo da apuração de Sindicância, infere-se a veemente afirmação feita por esses da participação do requerido nas condutas que lhe foram imputadas, ocorridas dentro do ambiente carcerário e que constituem grave violação da ordem e da disciplina. Portanto, de tudo o quanto se recolhe dos autos, os fatos opostos contra o requerido, restaram devidamente comprovados no âmbito do Processo Administrativo.”. (ID 21461410).
Não restou configurada qualquer violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal a macular o Procedimento Administrativo Disciplinar objeto do presente recurso.
Avança-se à análise do mérito recursal.
Na hipótese, constata-se que a decisão combatida, determinante da inclusão do agravante no regime extremo, restou devidamente fundamentada, nos termos do art. 52, da LEP, tendo o Magistrado a quo considerado a gravidade dos fatos ocorridos e a imprescindibilidade da medida para salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional, conforme trechos a seguir transcritos:
"[...] De outro canto, dos documentos que compõem o Processo Administrativo Disciplinar, isto é, os depoimentos das testemunhas e da apuração feita em sede administrativa, baseada em documentos, fotos e vídeos, conforme relatado no relatório conclusivo da apuração de Sindicância, infere-se a veemente afirmação feita por esses da participação do requerido nas condutas que lhe foram imputadas, ocorridas dentro do ambiente carcerário e que constituem grave violação da ordem e da disciplina.
Portanto, de tudo o quanto se recolhe dos autos, os fatos opostos contra o requerido, restaram devidamente comprovados no âmbito do Processo Administrativo. [...]. Essa situação fática, para qual os elementos dos autos apontam o envolvimento do referido interno, amolda-se ao quanto descrito no art. 52, § 1º, I e II, da LEP (O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave") e sujeita-lhe a essa sanção disciplinar.
Entremostra-se, assim e as escâncaras, que a permanência do interno no sistema prisional comum atrita-se com a ordem e a disciplina internas do Estabelecimento Penal onde se encontra e com a própria segurança pública, decorrendo, bem por isso, a conclusão de que é interno de altíssima periculosidade, por ser supostamente integrante de facção criminosa, possuindo liderança negativa, remetendo a necessidade dessa quebra da cadeia de comando a adoção de sua inserção em regime disciplinar diferenciado." (ID 21461410, fls. 17/18).
O entendimento esposado pelo juízo executório encontra-se, inclusive, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no Regime Disciplinar Diferenciado, aferida a partir de dados concretos relacionados ao comportamento carcerário, conforme verifica-se na hipótese.
Veja-se o seguinte precedente:
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou, ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado periculosidade concreta, em razão do "comportamento transgressor com "subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência dentro da comunidade carcerária", ameças a agentes, queima de colchões e destruição de celas". III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg. Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado de origem que "adote as providências necessárias à abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão" (fl. 50). Não se vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública. Recurso ordinário desprovido.”. (RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).
Ressalte-se, ainda, que os danos estruturais ocasionados na unidade, consoante imagens juntadas ao caderno processual, aliado ao fato de terem sido apreendidos objetos artesanalmente produzidos que poderiam servir como “armas”, revelam a alta gravidade do ato de indisciplina praticado no estabelecimento prisional de origem, não havendo, por conseguinte, que se considerar a desproporcionalidade na medida cautelar aplicada.
Melhor sorte não socorre à Defesa quando sustenta, sem qualquer elemento probatório a lhe dar credibilidade, ter o agravante agido acobertado pela causa excludente da ilicitude do estado de necessidade putativo.
Por todas as razões expostas conclui-se não merecer reforma a decisão objurgada, que observou os ditames legais e amparou-se em aptos fundamentos a justificar a eficácia da inclusão do Agravante no Regime Disciplinar Diferenciado cautelar, como medida eficaz a resguardar a segurança pública.
Por fim, no que se refere ao pleito subsidiário de cômputo do prazo de duração do regime disciplinar diferenciado a partir da efetiva transferência do agravante ao Conjunto Penal de Serrinha, ocorrida em 23/04/2020, constata-se, a partir de consulta ao processo executório, que tal marco já foi revisto e considerado pelo magistrado, através de decisão prolatada em 24.09.2021.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Salvador, 17 de fevereiro de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora