PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA OPERADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.00,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação ajuizada por ALOCOOPTAX – ALO COOPERATIVA DE RÁDIO TÁXI DE FEIRA DE SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alegou que, apesar da regular adimplência contratual, foi surpreendida com a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, que beneficiava 62 cooperados, muitos em tratamento contínuo para doenças graves. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se na legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde por adesão e na caracterização de dano moral em virtude da interrupção indevida da cobertura assistencial aos beneficiários. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas oriundas de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A rescisão unilateral de plano coletivo exige cláusula contratual expressa e cumprimento da notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, nos moldes da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 5. Restou comprovada nos autos a ausência de cláusula contratual clara quanto à possibilidade de rescisão unilateral imotivada, bem como o descumprimento do prazo de notificação prévia. 6. A ruptura do contrato, em contexto de tratamentos contínuos para doenças graves, revela conduta abusiva, contrária aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 7. O dano moral é evidente diante da interrupção abrupta e injustificada de serviços essenciais de saúde, causando angústia e insegurança aos beneficiários. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional ao contexto dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem cláusula expressa autorizativa e sem a observância do prazo mínimo de notificação prévia de 60 dias." "A interrupção injustificada de cobertura assistencial em plano de saúde, sobretudo quando envolve beneficiários em tratamento de doenças graves, configura ato ilícito indenizável por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e 51, IV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; RN nº 195/2009 da ANS; STJ, REsp 1.846.447/SP; STF, Tema 1230 da Repercussão Geral ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015945-24.2023.8.05.0080, figurando como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Apelada ALOCOOPTAX - ALO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões a seguir expostas. Sala de Sessões, Des. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015945-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ALOCOOPTAX - ALO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença de ID 88044878, proferida pela MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por ALOCOOPTAX ALO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a demanda originária narrando que mantinha com a ré, ora Apelante, um contrato de plano de saúde coletivo por adesão desde 01/01/2014, o qual beneficiava 62 (sessenta e dois) de seus cooperados. Alegou que, apesar de adimplir rigorosamente com as mensalidades, foi surpreendida em 10/05/ 2023 com um comunicado eletrônico informando sobre a rescisão unilateral do contrato, a qual se efetivou em 27/06/2023, deixando os beneficiários desassistidos. Sustentou a abusividade da conduta, notadamente pelo fato de que diversos cooperados, em sua maioria idosos, estavam em tratamento contínuo para doenças graves e crônicas, como patologias oncológicas e renais que demandavam hemodiálise. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo a quo (ID 400234502), determinando a reativação do plano de saúde no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento Nº 8036692-41.2023.8.05.0000, cabendo-me a relatoria. O recurso instrumental teve provimento negado por esta Segunda Câmara Cível, mantendo-se a decisão liminar (ID 88044858). Devidamente citada, a Apelante apresentou contestação (ID 88044845), na qual defendeu a legalidade da rescisão unilateral, argumentando tratar-se de exercício regular de um direito previsto em contrato e em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou ter cumprido o requisito da notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar por danos morais. Sobreveio a sentença recorrida (ID 88044878), com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, proferida no ID 400234502, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar a ré A) em obrigação de fazer consistente no restabelecimento da cobertura do plano de saúde da parte autora; B) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente conforme IPCA, a partir da data do arbitramento e juros moratórios, a contar da data, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser corrigido pela variação do IPCA, desde da data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.” (ID 88044877) Inconformada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões de ID 88044880, a Apelante reitera a tese da legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo. Defende a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, com prevalência da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS. Assevera ter cumprido todos os requisitos para o cancelamento, incluindo a notificação prévia de 60 dias, e que a manutenção forçada do contrato viola a liberdade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, fundado no mutualismo. Por fim, impugna a condenação por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, e, alternativamente, requer a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo. A parte Apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 88044887, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 88044888). Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com o presente Relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do Código de Processo Civil e 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015945-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ALOCOOPTAX - ALO COOPERATIVA DE RADIO TAXI DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. A questão central devolvida a esta Corte consiste em aferir a legalidade e a legitimidade da rescisão unilateral de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, promovida pela operadora Apelante, bem como as consequências jurídicas advindas de tal ato, notadamente no que tange à obrigação de restabelecer o serviço e de compensar os danos morais suportados pela cooperativa estipulante e seus beneficiários. Após detida análise dos autos, adianto que a irresignação da Apelante não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre rechaçar a tese da Apelante que busca mitigar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. A natureza consumerista do contrato de plano de saúde, mesmo na modalidade coletiva, é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Não sendo a Apelante uma entidade de autogestão, a incidência do microssistema consumerista é inafastável. In casu, a cooperativa estipulante, ao contratar o plano em favor de seus associados, atua como intermediária, mas, os destinatários finais do serviço são os cooperados, pessoas físicas que se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor. A operadora, por sua vez, é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC. DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL NO CASO CONCRETO A possibilidade de rescisão unilateral e imotivada de contratos de plano de saúde coletivos é, de fato, uma prerrogativa conferida às operadoras, diferentemente do que ocorre com os planos individuais ou familiares, cuja rescisão é restrita às hipóteses de fraude ou inadimplência. Contudo, tal prerrogativa não é um direito absoluto e ilimitado. Seu exercício está condicionado ao estrito cumprimento de requisitos formais e ao respeito aos princípios fundamentais que regem as relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso dos autos, a sentença recorrida identificou, com acerto, falhas capitais no procedimento adotado pela Apelante, que maculam de ilegalidade a rescisão promovida. Primeiramente, a Magistrada a quo constatou a inexistência de expressa previsão no instrumento contratual que autorizasse a rescisão unilateral imotivada. A normativa da ANS, à época dos fatos regida pela Resolução Normativa nº 195/2009 (cujas disposições sobre o tema foram mantidas em normativos posteriores), estabelece em seu artigo 17 que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado entre as partes. A ausência de uma cláusula clara e expressa nesse sentido impede o exercício de tal faculdade, sob pena de violação ao dever de informação e de se impor ao consumidor uma desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade. A Apelante, em seu recurso, não conseguiu infirmar essa constatação fática do juízo de primeiro grau. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a Apelante descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Conforme apurado na sentença e não refutado por prova em contrário, a notificação foi enviada em 10/05/2023, e o cancelamento efetivou-se em 27/06/ 2023. O transcurso de apenas 48 dias entre a comunicação e a extinção do contrato representa uma violação direta e inequívoca da norma regulamentar, que visa justamente a conceder à parte contratante e aos seus beneficiários um prazo razoável para buscar alternativas no mercado, como a portabilidade de carências, evitando a desassistência súbita. A inobservância deste requisito formal, por si só, já é suficiente para invalidar o ato rescisório. Ademais, a conduta da Apelante se revela manifestamente abusiva sob a ótica da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, como o de lealdade e proteção. O contrato vigorava por mais de nove anos, período no qual se consolidou uma legítima expectativa de continuidade da cobertura para os 62 beneficiários. A decisão de rescindir o contrato de forma abrupta, especialmente em um contexto no qual múltiplos usuários se encontravam em meio a tratamentos de saúde complexos e contínuos para doenças graves — incluindo tratamentos oncológicos e hemodiálise, como provado nos autos —, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e uma violação flagrante da função social do contrato de saúde. Esta Segunda Câmara, ao analisar o Agravo de Instrumento Nº 8036692-41.2023.8.05.0000, já havia se posicionado sobre a matéria, destacando a prevalência do direito à vida e à dignidade da pessoa humana sobre a interpretação puramente contratualista. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Configurado o ato ilícito na rescisão unilateral irregular e abusiva, surge o dever de indenizar. O dano moral, na espécie, é inegável e decorre da própria gravidade da conduta (in re ipsa). A quebra abrupta do contrato de plano de saúde não pode ser tratada como um mero dissabor cotidiano. A conduta da Apelante gerou nos beneficiários,sem dúvidas, um estado de angústia, insegurança e desamparo, ao privá-los, de forma inesperada, da garantia de assistência à saúde, justamente quando dela mais necessitavam. A incerteza quanto à continuidade de tratamentos essenciais à vida e à saúde é, sem dúvida, uma fonte de profundo abalo psíquico e emocional, que atinge a dignidade da pessoa humana e o direito à tranquilidade. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o Juízo de origem agiu com a devida prudência e moderação. O quantum indenizatório deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor arbitrado se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, considerando a coletividade de pessoas atingidas, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da Apelante, uma cooperativa de âmbito nacional, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido para a parte Apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta Decisão, remetam0se os autos ao Juízo a quo, com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator