PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-18.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIANO DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES BEM COMO A REALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PROVANDO A ADESÃO AO CONTRATO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.

Na hipótese, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora.

In casu, infere-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. Ao revés, os documentos trazidos pela instituição financeira demonstra a insubsistência das alegações do consumidor, na medida em que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo.

Manutenção da sentença, em sua íntegra, frise-se, que bem examinou as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000005-18.2019.8.05.0255, figurando como apelante EMILIANO DE JESUS e apelado BANCO PAN S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-18.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIANO DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por EMILIANO DE JESUS contra sentença de ID 81599962, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar comprovada a regularidade da contratação, tendo o banco cumprido com seu ônus probatório.

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação. Em suas razões de ID 81600037, alega que o contrato estava viciado por falta de prestação de informações sobre condições contratuais; não houve notificação quando da mudança de tipo de empréstimo; o banco agiu com má-fé e abuso de poder econômico; o apelante é hipossuficiente e de baixa escolaridade; houve falha na prestação do serviço que causou danos morais e materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), repetição em dobro dos valores descontados e honorários advocatícios de 20%.

Em contrarrazões de ID 81600042, o banco apelado requereu a manutenção da sentença, reafirmando a regularidade da contratação, comprovada pela assinatura do apelante no contrato e pelo recebimento do valor em sua conta bancária.

Em cumprimento ao Artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-18.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIANO DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Conforme se lê do caderno processual, EMILIANO DE JESUS moveu ação objetivando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização, a título de danos morais, em face do BANCO PAN S/A.

Na exordial, o autor/apelante alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou que o banco réu teria imposto contrato de empréstimo consignado e posteriormente alterado a modalidade para crédito pessoal, sem sua anuência. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco réu afirmou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado pelo autor e o comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do demandante.

Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença de ID 81599962, julgando improcedentes os pedidos iniciais, por considerar comprovada a regularidade da contratação, tendo o banco cumprido com seu ônus probatório.

Na hipótese, deve ser dito que, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora.

In casu, ao invés do quanto afirmado pelo autor/apelante, infere-se que este não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito.

É que a empresa acionada/apelada a instituição financeira apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação jurídica questionada.

Com efeito, o banco apelado apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 313125648-3, celebrado em 07/03/2017, no valor líquido de R$563,70, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$16,99, mediante desconto em benefício previdenciário. O documento está devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura visualmente semelhante àquela constante em seu documento de identidade.

Além disso, o apelado apresentou comprovante de transferência do valor contratado por meio de TED para a conta bancária nº 139793, agência 02710, do Banco do Brasil, de titularidade do próprio apelante, conforme recibo juntado aos autos.

Tais documentos se mostram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude. A assinatura no contrato guarda semelhança com aquela aposta nos documentos pessoais do autor, e a transferência bancária foi realizada para conta de sua titularidade, o que corrobora a tese de que o apelante tinha pleno conhecimento da operação.

Quanto à alegação de que teria havido mudança unilateral da modalidade de empréstimo consignado para crédito pessoal, também não há elementos nos autos que comprovem tal circunstância. O contrato apresentado é claro ao estabelecer a modalidade de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, exatamente como vinha sendo cobrado.
Sobre a alegação de vulnerabilidade e baixa escolaridade, embora seja um fator a ser considerado na análise do caso, não é suficiente, por si só, para invalidar a contratação, especialmente quando há prova documental da relação jurídica e do recebimento dos valores pelo apelante.

Nesse sentido, acertada a sentença ao considerar:

"In casu, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais. Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato objeto da presente demanda (contrato ID nº 26105788), com assinatura da parte autora, semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial, bem como o comprovante de transferência. Saliente-se que, diversamente do quanto aventado pela parte autora, o contrato acostado aos autos pela parte ré contém sua assinatura, de modo que a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do contrato."

Assim, a insurgência do apelante, em relação à improcedência dos pedidos não merece amparo, uma vez que as provas dos autos convergem para a contratação e recebimento do crédito, tendo, portanto, o banco demonstrado a regular contratação do empréstimo, com assinatura do contrato e efetivo crédito do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar os danos morais e materiais pleiteados.

Destarte, com arrimo no exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão impugnada em sua íntegra.

Por fim, considerando a existência de recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR