PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177987-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICE DA CRUZ e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recursos de apelação simultâneos. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Revelia e ônus da prova. Dano moral afastado em razão de inscrição legítima anterior. Documentos unilaterais juntados apenas em grau recursal. Gratuidade da justiça mantida. Sucumbência recíproca confirmada. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos simultaneamente contra sentença que, em ação pelo rito comum, declarou a inexistência de débito inscrito em nome da parte autora junto a cadastros de inadimplência, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e mantendo a gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é válida a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, à luz da revelia e da ausência de prova documental tempestiva por parte da instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da inscrição indevida, considerando a existência de registros negativos anteriores legítimos.

III. Razões de decidir

3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), que só pode ser afastada por prova robusta apresentada no momento processual adequado.

4. A juntada extemporânea, em grau recursal, de telas sistêmicas e relatórios internos, sem contrato assinado ou proposta válida, não supre a ausência de documentos hábeis a demonstrar a existência do vínculo jurídico.

5. A manutenção da declaração de inexistência do débito e do cancelamento da inscrição encontra amparo na ausência de defesa técnica válida e na inércia do réu em apresentar prova constituída da relação contratual.

6. A negativa de indenização por danos morais foi acertada, pois há registros anteriores legítimos não desconstituídos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ.

7. A alegação de inaplicabilidade da súmula por se tratar de ação contra o credor não prevalece, pois a jurisprudência pacífica do STJ admite sua incidência independentemente da natureza do polo passivo.

8. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, diante da ausência de provas aptas a afastar a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).

9. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida e não há majoração de honorários, diante do desprovimento de ambos os recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recursos de apelação conhecidos e não providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos n° 8177987-97.2022.8.05.0001, em que são apelantes e apelados JOICE DA CRUZ e BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação-UNÂNIME

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177987-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICE DA CRUZ e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por JOICE DA CRUZ e BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, no bojo da ação pelo rito comum de n° 8177987-97.2022.8.05.0001, julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), inscrito pelo réu BANCO DO BRASIL S/A em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; ii. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação; iii. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

(ID.89501270)

 

Irresignada, a parte ré – BANCO DO BRASIL, interpôs recurso de apelação (ID. 89501273), onde sustenta que a sentença merece reforma por ter reconhecido a inexistência do débito e determinado a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Alega que a revelia produz apenas presunção relativa, não afastando a análise das provas, as quais demonstram a regular contratação do cartão de crédito e sua efetiva utilização pela parte apelada.


Defende que a negativação decorreu de inadimplemento contratual, constituindo exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do art. 14, §3º, do CDC, inexistindo falha na prestação de serviços. Requer a revogação da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como o reconhecimento da validade das telas sistêmicas juntadas como prova.


Ao final, pugna pela total improcedência da ação.


Contrarrazões no ID.89501282.


A parte autora, a seu turno, interpôs recurso de apelação (ID.89501280), defende que a sentença deve ser reformada porque, apesar de ter reconhecido a inexistência do débito, deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Aduz que a aplicação da Súmula 385/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de ação contra o órgão mantenedor do cadastro, mas contra o credor que deu causa à negativação. Requer, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência do débito, com a devida exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios.


Contrarrazões no ID.89501278.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que os recursos são passíveis de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177987-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICE DA CRUZ e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside em duas frentes. De um lado, o réu pretende afastar a declaração de inexistência do débito, invocando relativização da revelia, validade da contratação e juntada tardia de telas sistêmicas e faturas. De outro, a autora busca indenização por danos morais, sustentando dano in re ipsa e inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ em demandas propostas contra o credor. Ambos os apelos não prosperam.


A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ressalvado que tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de prova idônea constante dos autos. O sistema processual estabelece, ainda, que a produção documental deve se dar no momento processual adequado, sob pena de preclusão, conforme dispõem os arts. 434 e 435 do mesmo diploma. Assim, não basta ao réu alegar genericamente a regularidade do débito em fase recursal, sendo necessária a apresentação de documentos robustos e oportunos capazes de infirmar a narrativa inicial.


No caso concreto, o banco foi regularmente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, não apresentando contrato assinado, proposta de adesão válida ou qualquer documento apto a demonstrar a existência do vínculo jurídico. Limitou-se a juntar, apenas em sede recursal, relatórios internos e telas sistêmicas, elementos unilaterais que, além de intempestivos, não conferem segurança probatória suficiente para afastar os efeitos da revelia. Diante dessa inércia, a sentença corretamente reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão da inscrição, em consonância com os princípios da legalidade, do contraditório e da boa-fé objetiva.


A tese defensiva de que a contratação se deu por cartão co-branded, com validação por selfie, desbloqueio e utilização reiterada, não supera esse déficit. Ainda que examinados em tese, os elementos reproduzidos no apelo não suprem a falta de prova pré-constituída de vínculo, tampouco demonstram autenticidade e integridade suficientes para infirmar a convicção formada sob revelia. Permanece hígida a conclusão de inexistência do débito e de manutenção do cancelamento da inscrição.


Passa-se ao dano moral. A negativação indevida, em regra, atinge a honra objetiva e dispensa prova específica do abalo. Todavia, a Súmula 385 do STJ excepciona a reparação quando há inscrição preexistente legítima, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. A sentença registrou múltiplos apontamentos anteriores não infirmados pela consumidora, circunstância que afasta a compensação extrapatrimonial, mantendo-se apenas a tutela cancelatória do registro objeto desta ação.


A alegação de que a Súmula 385 restringe-se a ações contra o órgão mantenedor não procede. O enunciado incide diante de anotação irregular perante cadastros, havendo preexistência de inscrição legítima não desconstituída, independentemente de quem figure no polo passivo. O próprio julgado de origem destacou precedente desta Corte em linha convergente, reforçando a ausência de dano moral na hipótese. Preserva-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório.


No que tange ao pedido do réu de revogação da gratuidade de justiça, inexiste substrato fático suficiente para afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. O benefício foi deferido no primeiro grau e não houve demonstração concreta de capacidade financeira da parte beneficiária apta a ensejar revogação. Mantém-se a assistência judiciária.


Quanto aos honorários, subsiste a sucumbência recíproca definida na sentença. Diante do desprovimento de ambos os recursos e da inexistência de parte vencedora no grau recursal, não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração, permanecendo inalteradas as verbas fixadas na origem, com suspensão da exigibilidade em favor da autora.


Em síntese, a solução equilibra os vetores normativos aplicáveis. Reafirma-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo o CDC aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), preservando-se o cancelamento do apontamento questionado, sem reparação moral diante de inscrições preexistentes não elididas (Súmula 385/STJ). O apelo do réu não supera a preclusão consumativa, nem aporta prova hábil a reverter a inexigibilidade reconhecida. O apelo da autora ignora a moldura fática assentada e a incidência do enunciado sumular. Resultado: ambos desprovidos.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.


Sala de Sessões,        de                            de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA