PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014101-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s):ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

I

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.  ALEGAÇÃO. CDA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE. DIVIDA EXECUTADA. EXERCÍCIO FISCAL POSTERIOR.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I –  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  firmada em julgamento de Recurso Repetitivo, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (REsp nº 1358837/SP -TEMA 961).

II – A evidência de que o direcionamento da execução fiscal ocorre com relação a sócio já excluído da sociedade, em data antecedente ao fato gerador da dívida executada, impõe a manutenção da decisão agravada e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando o princípio da causalidade.

RECURSO NÃO PROVIDO.  


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014101-51.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado AZOR TONIOLO FILHO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014101-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

I

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA ingressou com execução fiscal contra a empresa  PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA e OUTROS, com o objetivo de receber créditos do ICMS, processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, sob nº 0500671-49.2013.8.05.0113.

 

O Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a ilegitimidade do sócio AZOR TONIOLO FILHO para figurar no polo passivo afirmando que o mesmo foi sócio da empresa executada de 10/10/2007 a 11/09/2008, cedendo o total de suas cotas a outro sócio.

 

Aduziu que a certidão de dívida ativa refere-se ao débito de ICMS dos meses de julho a setembro de 2010, período posterior à saída do excipiente da sociedade, o que afasta qualquer co-responsabilidade em relação ao tributo executado.

 

Requereu a exclusão do ex-sócio da CDA, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, prosseguindo a execução fiscal com relação aos demais sócios.

 

Na decisão de ID 427498969, o Juízo “a quo” acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o sócio AZOR TONIOLO FILHO do pólo passivo da execução e determinou o cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, prosseguindo a execução fiscal contra os demais sócios.

 

Condenou, ainda, o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC.

 

Insatisfeito, o Estado da Bahia interpõe este recurso, onde inicialmente suscita a impossibilidade de se discutir a ilegitimidade passiva do sócio, através da exceção de pré-executividade.

 

Alega, ainda, o não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, vez que o Estado excluiu o Agravado do quadro de sócios responsáveis, não resistindo à pretensão.

 

Sustenta, ainda, que conforme se depreende do artigo 85 do Código de Processo Civil que não cabe honorários advocatícios na decisão que acolhe a Exceção de Pré-Executividade.

 

Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Sem pedido de efeito suspensivo, determinei a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões (ID 58297786), o que foi atendido na peça de ID 58910211.

 

A parte agravada apresentou as contrarrazões na ID 58910211

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2024

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014101-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

III L            

 

VOTO


Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de excluir da sentença a condenação que lhe foi imposta a título de honorários advocatícios, que entende ser incabível em exceção de pré-executividade.

 

Inicialmente, importante ressaltar que é inaplicável ao caso a ordem de suspensão dos autos, com fundamento na afetação do Recurso Especial nº 2.097.166/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265).


Ao analisar o acórdão de afetação proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a ordem de sobrestamento possui alcance restrito. Senão vejamos:


"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).” e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ (...)”

(STJ - ProAfR no REsp: 2097166 PR 2023/0333815-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (grifei)

 

Note-se que a decisão proferida pelo Ministro Relator Herman Benjamin apontou expressamente apenas a suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo recursos de Agravo de Instrumento, como no caso em deslinde.


Quanto ao mérito da irresignação, a matéria controvertida não demanda maiores considerações, vez que já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos, com tese firmada contrária a sua pretensão, nos seguintes termos:


Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."


Confira-se a ementa do julgado paradigma:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial 1.358.837/SP, o presente recurso e o Recurso Especial 1.764.405/SP.

II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada.

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.

V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).

VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).

VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.

IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.

XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ - REsp: 1764349 SP 2018/0230130-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021).

 

Certo é que o Estado da Bahia, ao propor a execução contra o ora Agravado, deixou de observar que o mesmo não era responsável pela empresa executada desde 2008 e os débitos ocorreram em 2010, depois que já havia saído do quadro societário.

 

Aliás, além dos documentos que comprovam que o Agravado se retirara da sociedade, desde 20/05/2008, conforme registro da alteração na junta Comercial, em contrarrazões há informação de que a Fazenda Pública já havia reconhecido a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, devido ao fato deste não fazer mais parte do quadro societário da empresa executada (Execução Fiscal nº 0501596-11.2014.8.05.0113, 0501180-72.2016.8.05.0113).


Em situações similares, vale citar os julgados desta Corte de Justiça.


Confiram-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. REDIRECIONAMENTO A PRETENSO CO-RESPONSÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CONCORDÂNCIA DO FISCO QUANTO À EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO ACOLHIDA COM A IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AO EXEQUENTE/EXCEPTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO/AGRAVANTE QUANTO A TAL CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O EXCIPIENTE/AGRAVADO DEU CAUSA AO INCIDENTE AO DESCUMPRIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADAS AS SUAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS. ARGUMENTO NÃO CONFORTADO PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 961, DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA À METADE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80258812720208050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCIPIENTE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 1%. ATENÇÃO AO TEMA FIXADO 1.076 DO STJ,REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-BA - AI: 80211106920218050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)


Acrescente-se, mais, que, no caso concreto, é perfeitamente possível a oposição da exceção de pré-executividade, considerando que os fatos foram devidamente comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.


A evidência de que o direcionamento da execução fiscal ocorre com relação a sócio já excluído da sociedade, em data antecedente ao fato gerador da dívida executada, impõe a manutenção da decisão agravada e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando o princípio da causalidade.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA