PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050236-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLA REGINA LIMA COSTA SANTANA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). CIRURGIA DE MAMOPLASTIA COM PRÓTESE. ALEGADA NATUREZA REPARADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS TÉCNICO-NORMATIVOS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter autorização e custeio, pelo PLANSERV, de procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral com prótese, sob o argumento de natureza reparadora da intervenção, diante de desconfortos físicos e abalo psicológico decorrentes de ptose mamária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à cobertura, pelo PLANSERV, de cirurgia de mamoplastia com prótese, afastando-se a natureza estética do procedimento à luz dos critérios normativos da operadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível dilação probatória.

 4. A via mandamental mostra-se adequada, pois a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental, sem necessidade de instrução probatória.

5. A petição inicial não é inepta, porquanto o pedido é certo e determinado, consistente na autorização de procedimento cirúrgico específico.

6. A negativa administrativa do PLANSERV baseia-se em protocolo técnico que condiciona a cobertura de cirurgia de ptose mamária à realização prévia de cirurgia bariátrica, perda ponderal relevante e enquadramento em critérios objetivos.

7. A impetrante não se submeteu à cirurgia bariátrica, requisito essencial para o enquadramento na hipótese de cobertura prevista pela operadora.

8. O histórico clínico da impetrante não evidencia obesidade mórbida, mas apenas sobrepeso, afastando a incidência do protocolo específico para ptose pós-bariátrica.

9. Não há comprovação de enquadramento em hipóteses excepcionais de cobertura, como gigantomastia ou reconstrução mamária pós-neoplasia.

10. Os relatórios médicos particulares não afastam a conclusão da perícia administrativa, evidenciando divergência técnica incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

11. O PLANSERV, regido por normativa própria, exclui a cobertura de procedimentos estéticos, ressalvadas hipóteses específicas não configuradas no caso concreto.

12. O entendimento do STJ (Tema 1069) limita a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora aos casos vinculados à obesidade mórbida tratada por cirurgia bariátrica.

13. A negativa administrativa revela-se motivada e amparada em critérios técnico-normativos objetivos, inexistindo ilegalidade ou abuso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 14. Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. A concessão de mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória. 2. É legítima a negativa de cobertura por plano de saúde de autogestão quando fundada em critérios técnico-normativos previamente estabelecidos. 3. A cirurgia plástica somente é obrigatoriamente coberta quando enquadrada nas hipóteses normativas excepcionais, não se presumindo sua natureza reparadora a partir de laudos particulares. 4. A ausência de cirurgia bariátrica prévia afasta a aplicação de protocolo de cobertura para ptose mamária pós-bariátrica.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Decreto Estadual nº 9.552/2005; Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1069; TJDFT, Apelação nº 0723165-59.2020.8.07.0003, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 07.07.2021, DJE 02.08.2021

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8050236-28.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante CARLA REGINA LIMA COSTA SANTANA e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050236-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLA REGINA LIMA COSTA SANTANA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carla Regina Lima Costa Santana em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade apontada como coatora em razão da gestão do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais – PLANSERV.

Narra a impetrante, beneficiária do referido plano, que necessita se submeter a procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral com prótese, sob o argumento de que, após expressiva perda ponderal, passou a apresentar acentuada flacidez mamária, com repercussões físicas e emocionais relevantes.

Afirma, para tanto, que realiza acompanhamento nutricional desde o início de 2024 e que, na primeira consulta, apresentava 71,8 kg, altura de 1,63 m e IMC de 26,72 kg/m², passando, após intervenções dietéticas e reeducação alimentar, a pesar 53 kg em 19/08/2025, com IMC de 19,95 kg/m², o que representaria perda de peso superior a 18 kg. Sustenta que, em decorrência dessa redução ponderal, desenvolveu flacidez excessiva em abdômen e mamas, além de sofrimento psíquico relacionado à autoimagem.

Acrescenta que foi avaliada por profissionais de diversas especialidades. Segundo a inicial, o dermatologista teria relatado crises sucessivas de dermatite intertriginosa em região inframamária, atribuídas à ptose mamária; a mastologista teria consignado quadro de ptose bilateral de mama e liberado a paciente para cirurgia plástica; a psicóloga, por sua vez, teria descrito impactos emocionais e sociais importantes, com sintomas compatíveis com transtornos ansiosos e depressivos, além de baixa autoestima, angústia, isolamento social e sofrimento relacionado à própria imagem corporal.

Sustenta, ainda, que os relatórios médicos convergem no sentido de que o procedimento requerido possuiria natureza reparadora, e não meramente estética, bem como seria o tratamento adequado ao seu quadro clínico. Aduz que o PLANSERV chegou a autorizar o procedimento em momento inicial, mas posteriormente teria revogado a autorização, sob a alegação de erro interno, recusando também a cobertura das próteses mamárias e dos materiais correlatos.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da ordem, para compelir a autoridade impetrada a autorizar e custear o procedimento de mamoplastia bilateral com prótese, inclusive materiais, internação, despesas hospitalares e exames necessários.

A pretensão liminar foi indeferida.

O Estado da Bahia apresentou contestação, na qual suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia judicial, o que não se compatibiliza com o rito do mandado de segurança, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Argui, ainda, a inépcia parcial da inicial, ao fundamento de que o pedido formulado é genérico, na medida em que busca compelir o Estado ao custeio amplo e indeterminado de procedimentos, materiais e despesas médicas, em afronta aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.

No mérito, defende a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, afirmando que a negativa do procedimento encontra respaldo no regulamento do Planserv (Decreto Estadual nº 9.552/2005), que exclui cobertura para procedimentos de natureza estética, admitindo exceções apenas em hipóteses específicas, não configuradas no caso concreto.

Sustenta, ainda, que o Planserv é plano de autogestão, razão pela qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.

Informa que o Planserv possui diretrizes específicas para cobertura de cirurgia de correção de ptose mamária, as quais exigem, dentre outros requisitos, a prévia realização de cirurgia bariátrica, perda ponderal relevante (mínimo de 75% do excesso de peso), bem como a constatação de ptose mamária extensa mediante perícia médica.

Afirma que a impetrante não se submeteu à cirurgia bariátrica, não preenchendo, portanto, os critérios exigidos para autorização do procedimento. Acrescenta, ainda, que o implante de prótese mamária possui finalidade estética e somente é autorizado em hipóteses específicas, como reconstrução mamária pós-neoplasia, o que não se verifica nos autos.

Ao final, requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Subsidiariamente, requer a observância das regras do Planserv quanto à indicação de prestador e limitação de valores.

As informações administrativas consignam, de forma expressa, que a impetrante não atende à diretriz do PLANSERV, precisamente porque não se submeteu à cirurgia bariátrica, apontada como condição principal para a autorização do procedimento postulado no contexto de ptose mamária pós-bariátrica. Também foi esclarecido que os implantes mamários somente são cobertos pela operadora em hipóteses de reconstrução mamária após neoplasia de mama, situação que não corresponde ao caso em exame.

A impetrante apresentou manifestação, reiterando a desnecessidade de perícia judicial e defendendo a suficiência dos relatórios médicos particulares para demonstrar o alegado direito líquido e certo, além de sustentar a natureza reparadora do procedimento.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, ao entendimento de que a recusa do plano não se sustentaria diante dos relatórios médicos acostados à inicial, os quais indicariam a necessidade do procedimento, reputado reparador.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 02 de  abril de 2026.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050236-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLA REGINA LIMA COSTA SANTANA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

Preliminarmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita.

Isso porque a controvérsia posta nos autos pode ser apreciada a partir da prova documental já existente, não sendo imprescindível a realização de dilação probatória. A análise cinge-se à verificação da legalidade da negativa administrativa à luz dos critérios normativos do PLANSERV, o que se mostra plenamente compatível com a via mandamental.

Do mesmo modo, não prospera a preliminar de inépcia da inicial.

Embora o Estado sustente a existência de pedido genérico, verifica-se que a pretensão deduzida é suficientemente delimitada, consistindo na autorização e custeio de procedimento cirúrgico específico, devidamente identificado na exordial, o que afasta qualquer alegação de indeterminação apta a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório.

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se a verificar se a impetrante demonstrou, de plano, direito líquido e certo à obtenção, junto ao PLANSERV, de autorização e custeio de procedimento de mamoplastia bilateral com prótese, sob alegação de que a cirurgia possuiria natureza reparadora, e não estética.

Como é cediço, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, desde que comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, portanto, que o alegado direito se revele de forma objetiva e inequívoca a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.

Não obstante a narrativa sensível trazida na inicial e os relatórios médicos particulares que descrevem desconfortos físicos e abalo emocional decorrentes da flacidez mamária, entendo que não se desincumbiu a impetrante de demonstrar, com a certeza e liquidez exigidas pela via mandamental, que a negativa administrativa foi ilegal ou abusiva.

Isso porque a documentação acostada pelo próprio PLANSERV revela que o pedido foi analisado à luz de protocolo técnico específico voltado à correção cirúrgica de ptose mamária pós-bariátrica, cuja cobertura, no âmbito da operadora, encontra-se condicionada ao preenchimento de critérios objetivos previamente definidos.

As informações administrativas são claras ao consignar que o procedimento somente é autorizado quando a paciente: (a) se submeteu à cirurgia bariátrica há pelo menos um ano; (b) apresentou perda ponderal relevante, correspondente a pelo menos 75% do excesso de peso antes da cirurgia; (c) foi submetida à perícia médica prévia; e (d) apresenta enquadramento nos parâmetros técnicos estabelecidos pelo protocolo da operadora.

Na hipótese, a própria perícia administrativa realizada em 21/07/2025 registrou, expressamente, que a paciente não realizou cirurgia bariátrica. Esse dado, por si só, já afasta o enquadramento da situação clínica da impetrante na hipótese normativa específica invocada para cobertura da ptose mamária pós-bariátrica. Não se trata, portanto, de negativa genérica ou desmotivada, mas de recusa fundada em critério técnico previamente estabelecido pela autogestão de saúde dos servidores.

Além disso, consta dos autos que a impetrante nasceu em 29/08/1985, sendo referida nas informações administrativas como pessoa de 40 anos, e que, conforme relato nutricional trazido com a inicial, teria reduzido seu peso de 71,8 kg para 53 kg, com perda superior a 18 kg. Todavia, mesmo considerando o peso anterior informado (71,8 kg e IMC de 26,72 kg/m²) não se evidencia quadro de obesidade, mas, quando muito, de sobrepeso, o que desde logo afasta a própria lógica do protocolo do PLANSERV voltado à correção de ptose mamária pós-bariátrica, destinado a pacientes submetidas à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Soma-se a isso o fato de que a impetrante não se submeteu a cirurgia bariátrica e tampouco há demonstração de quadro de gigantomastia mamária, hipóteses excepcionais aptas a afastar, em tese, a natureza estética do procedimento pretendido.

Assim, essa perda ponderal, embora relevante sob o ponto de vista pessoal da impetrante, não se confunde com o requisito técnico-normativo adotado pelo PLANSERV para a hipótese de ptose mamária pós-bariátrica, a qual pressupõe, primeiramente, a realização da própria cirurgia bariátrica.

Também não se extrai dos autos elemento capaz de enquadrar a impetrante em outra exceção normativa apta a afastar a natureza estética da cirurgia pretendida.

A esse respeito, vale observar que o regime do PLANSERV veda, em regra, a cobertura de cirurgia plástica com finalidade estética ou social, ressalvando hipóteses excepcionais, atestadas por perícia, entre as quais se incluem os casos de gigantomastia e de ptose mamária decorrente de grande perda ponderal após cirurgia bariátrica. Ocorre que, na espécie, não há demonstração de gigantomastia/gigantismo mamário, tampouco se verifica o antecedente indispensável da cirurgia bariátrica.

 De igual modo, a documentação administrativa esclarece que os implantes mamários somente são liberados pela operadora nos casos de reconstrução mamária após neoplasia de mama, circunstância igualmente ausente na hipótese vertente.

Não desconheço que os relatórios particulares juntados pela impetrante descrevem ptose mamária, dermatite em região inframamária e sofrimento psíquico relacionado à autoimagem. Todavia, tais documentos, por si sós, não têm o condão de afastar automaticamente a conclusão da perícia administrativa produzida pelo PLANSERV, sobretudo quando a discussão envolve precisamente o enquadramento do caso em diretriz técnica específica da operadora.

Em outras palavras, a controvérsia não reside apenas em saber se a paciente apresenta flacidez mamária ou desconforto físico e emocional, fatos que, em alguma medida, encontram amparo nos relatórios particulares. O ponto central é outro: se o quadro clínico da impetrante se subsume, ou não, às hipóteses de cobertura previstas na regulamentação do PLANSERV. E, quanto a isso, a prova constante dos autos não evidencia direito líquido e certo em favor da impetrante; ao revés, revela divergência técnica relevante entre a avaliação administrativa e os documentos particulares apresentados, insuficiente para autorizar, na via estreita do mandado de segurança, a substituição do juízo técnico da operadora por mera presunção favorável à tese deduzida na inicial.

Com efeito, o PLANSERV, por ser um sistema de saúde por autogestão, rege-se por regulamentação própria (Decreto Estadual nº 9.552/2005), a qual exclui expressamente da cobertura procedimentos estéticos ou reparadores sem relação com tratamento de neoplasia maligna ou grande perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica.

 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1069, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora apenas quando vinculada à obesidade mórbida tratada cirurgicamente (bariátrica), o que não é a hipótese da impetrante, que apresentou IMC de 26,72 kg/m², antes da perda de peso (de 71,8 kg para 53 kg), o que caracteriza sobrepeso, não obesidade grave.

Desse modo, reputo que a negativa administrativa mostra-se amparada em fundamento técnico-normativo objetivo: a ausência de cirurgia bariátrica prévia, requisito central do protocolo para correção de ptose mamária pós-bariátrica; a ausência de comprovação de enquadramento em hipótese excepcional diversa, como gigantomastia; e a inexistência de situação de reconstrução mamária pós-neoplasia, que pudesse justificar a cobertura dos implantes de silicone.

Não se pode exigir do plano de saúde público a cobertura de procedimentos que extrapolem os limites contratuais e normativos, notadamente em se tratando de autogestão regida por Decreto Estadual, de adesão voluntária e com cobertura previamente conhecida pelo beneficiário.

Em situação similar a jurisprudência Pátria:

AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL. FIM ESTÉTICO. I - Os procedimentos cirúrgicos para fins estéticos podem ser excluídos da cobertura assistencial, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, inc. II, da Resolução Normativa/ANS nº 428, de 07/11/17. Ausente prova de que a dermolipectomia para correção de abdome em avental, prescrita à autora depois do período gestacional, é procedimento necessário à saúde da paciente. Mantido o julgamento de improcedência dos pedidos cominatório e indenizatório. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07231655920208070003 DF 0723165- 59 .2020.8.07.0003, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2021.)

Desse modo, ainda que se reconheça a existência de desconforto e sofrimento alegados pela impetrante, não se evidencia, nos limites cognitivos desta ação mandamental, ilegalidade manifesta no ato impugnado, nem direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da ordem.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a segurança pleiteada.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora