PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341990-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, ARTUR SAHIONE MUXFELDT


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO/UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PAGAMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO.

Inexiste ilegalidade na previsão/utilização da legislação municipal para cálculos de encargos moratórios incidentes sobre débito tributário impago. Inteligência dos arts. 17, I, § 1º, e 327 da Lei Municipal n. 7186/2006.

Reconhecido pela Fazenda Pública o pagamento parcial do débito tributário, deve este ser deduzido do total cobrado na execução fiscal.

Decaindo o Município em parcela mínima, responde a contribuinte pela integralidade da sucumbência.

Sentença reformada em parte. Apelo provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0341990-50.2018.8.05.0001, sendo Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em        de                    de 2021.


    ____________________Presidente


 ____________________Relatora


                         ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341990-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, ARTUR SAHIONE MUXFELDT


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de ID 10324856, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes para:

“a) Anular do crédito fiscal constante da certidão de débito nº 63.2016.00134707422 (RDT nº 031617200117705);

b) Reconhecer o direito do Embargante/contribuinte em efetuar o pagamento da dívida tributária concernente sem a incidência de juros moratórios fixados na Lei Municipal 7.186/06, devendo ser aplicado, na espécie, a taxa SELIC como indexador único, uma vez que já englobado no seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora;

c) CONDENAR a Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC”

Irresignado, o Município do Salvador apelou (ID 10324861), sustentando que, "Para ser considerada inconstitucional a correção monetária fixada em lei Municipal, esta não deve ser superior àquela fixada pela União para o mesmo fim". Também alega  que "O Município tem prerrogativa para estabelecer a correção de seus próprios créditos tributários, conforme regra de competência concorrente, artigo. 24, I, da CF, assim já decidiu STF – AI: 476.403", fazendo a atualização pelo IPCA apurado pelo IBGE.

Asseverou que o sistema municipal não acusou a quitação do débito tributário referente ao RDT nº 031617200117705, competência 03/2016, em razão de ato unilateral praticado pela Apelada, que incorreu em erro ao cancelar, de forma indevida, a guia de ISS nº 716250; que já foi realizada a baixa da dívida, tendo o Apelante, inclusive, pleiteado a exclusão de tal débito da execução fiscal.

Pontuou que foi a Apelada quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, devendo ela arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.

A Apelada apresentou as contrarrazões ID 10324864, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, em 1º de outubro de 2021.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341990-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES, JOAO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO, ARTUR SAHIONE MUXFELDT


VOTO


Procede a insurgência do Município Apelante.

Consta dos autos que a Apelada foi alvo da Execução Fiscal nº 0788994-18.2018.8.05.0001, movida pelo Município do Salvado, para cobrança dos ISS-DA-RDT nºs. 081416200053795 (competência 08/2014), 091416200053796 (competência 09/2014), 111416200053797 (competência 11/2014), 101516200053800 (competência 10/2015) e 031617200117705 (competência 03/2016).

Contra tal execução, opôs-se a Apelada, alegando que os encargos moratórios “devem ser reduzidos e limitados ao índice estipulado pela União Federal para o mesmo fim, ou seja, pela taxa SELIC, em consonância com os parâmetros de constitucionalidade reconhecidos pela jurisprudência” (ID 10324804 – fls. 08).

Sem razão, contudo.

Isso porque

“(...)

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia . São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços...” (STF, Pleno, RE 870947 / SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017, DJe 20/11/2017)

No caso dos autos, o Apelante, dentro da competência outorgada aos Municípios pela Constituição Federal (art. 30 e 156), editou a Lei Municipal n. 7186/2006, segundo a qual,

“Art. 17. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora;

(...)

§ 1° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

(...)

Art. 327. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento.”

Havendo, como há, legislação municipal prevendo os encargos moratórios, não há que se cogitar da aplicação de qualquer outro índice e/ou percentual para a correção do débito tributário.

Neste sentido, inclusive, são as decisões desta Casa:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAIS CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUDICAL REJEITADA. NULIDADE DO PAF. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPCA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, DE MODO A ALCANÇAR SERVIÇOS CONGÊNERES. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJBA, 1ª CC, APC n. 0317110-96.2015.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, public. 06/05/2019)

“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. DISCUSSÃO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 28 STF. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS CORTES SUPERIORES. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS REPETITIVOS. STF - TEMA 810. STJ – TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. IPTU. SALVADOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. RAZOABILIDADE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

... na data da prolação da sentença, ainda não havia tese firmada a respeito, mas o eminente magistrado já esposava o entendimento que prevaleceu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária deve ser na forma em que decidido o REsp 1.492.221/PR, relativa ao julgamento do Tema 905 pela Corte Cidadã. Vejamos:

“3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”

Consectariamente, o índice de correção monetária e os jutos de mora aplicáveis são os previstos na legislação municipal em vigor, isto é, IPCA e 1% ao mês...” (TJBA, 4ª CC, APC n. 0014914-81.2005.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, public. 22/05/2018)

Não discrepa o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Apelação - Ação Anulatória - Autos de infração cobrando ISS sobre serviços bancários -  (...) Atualização monetária pelo índice do IBGE e  juros moratórios de 1% ao mês, em observância ao art. 161, § 1º, do CTN - Entendimento recente do C. STF quanto à possibilidade de aplicação do índice nacional de atualização monetária utilizado pelo Município-exequente (do IBGE), afastando a limitação à Taxa Selic - Sentença ilíquida – Aplicação do art. 85, §4º, II do CPC - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. 

(...)

Quanto aos consectários legais, não se olvida do contido nos RE 183.907 e ADI 442, os quais serviram de fundamento para inúmeros julgados posteriores sobre o tema, com o fim de estabelecer que os entes estaduais e municipais não poderiam utilizar índices de atualização monetária e juros moratórios que superassem aqueles utilizados pela União, inclusive no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0015350-04.2018.8.26.0000, pelo C. Órgão Especial que, embora tenha sido julgada em 15/08/2018, baseou-se naqueles precedentes que remontam ao ano de 2000 e já se encontram superados.

Contudo, no caso vertente, a legislação do Município de São Paulo adotou, para atualização dos débitos fiscais e dentro da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156, da CF), índice que é nacional e definido pelo IBGE, observando o estabelecido pelo art. 97, § 2º, do CTN.

Nesse cenário, tendo em vista que o Plenário do C. STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019 que finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sob o regime dos recursos repetitivos Tema 810, decidiu que a atualização monetária dos débitos envolvendo a Fazenda Pública deverá ser feita mediante aplicação do índice IPCA-E, do IBGE, razão não assiste ao impetrante.

Releva destacar que, quanto à alegação de que se deve observar a limitação da Taxa Selic, diante do decidido pelo C. STF no mencionado RE 870.947/SE, ADI 4357 e ADI 4425, cabe idêntico raciocínio no sentido da aplicação do IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, respeitados entendimentos contrários.

(...)

Lembrando que o crédito tributário devido deverá ser corrigido visando à recomposição do valor do dinheiro em virtude da inflação experimentada no período.

Em outras palavras, a taxa Selic não se mostra mais um instrumento adequado para recompor o valor do dinheiro no tempo e oferecer justa remuneração ao credor pela utilização de seu capital pelo devedor, especialmente em se tratando de dívida tributária não paga.

Nesse sentido é o entendimento em julgados desta 18ª Câmara de Direito Público acerca do tema, sendo o primeiro em acórdão de minha relatoria:

"Agravo de instrumento - Execuções fiscais - ISSQN - Exercício de 2011 - Exceção de pré-executividade acolhida parcialmente - Pretensão à reforma da decisão - Admissibilidade - Inexistência de defeitos nas CDAs a inviabilizar a execução - Títulos executivos que atendem aos requisitos legais (art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da LEF) - Liquidez, certeza e exigibilidade não infirmadas - Atualização monetária pelo índice do IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, em observância ao art. 161, § 1º, do CTN, aplicados conforme disposição da Lei municipal nº 3.915/2005 - Entendimento recente do C. STF quanto à possibilidade de aplicação do índice nacional de atualização monetária utilizado pelo Município-exequente (do IBGE), afastando a limitação à Taxa Selic - Decisão reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade - Agravo provido" (Agravo de instrumento nº 2106470-26.2020.8.26.0000, j. 28/07/2020). destaquei

"Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxas de 2011 a 2015. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a abusividade da taxa de juros aplicada pela municipalidade e prescrição do crédito referente a 2011. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Matéria que prescinde de dilação probatória. Admissibilidade da exceção de pré-executividade. Correção monetária pelo IGP-M da FGV e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 345 da Lei Municipal n. 1.602/2001 de Votorantim). Índice nacional de atualização monetária que, consoante recentes precedentes do C. STF em casos análogos ao presente, melhor representa a manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Observância das técnicas do overruling e do stare decisis vertical. Decisão de rejeição da exceção de préexecutividade mantida, mas por fundamento diverso. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2032125-26.2019.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 13/06/2019).

Oportuno transcrever excerto da fundamentação contida neste último julgado:

"(...) Decisões recentes do C. STF (RE 870.947 e ADI 4357 e 4425), contudo, em processos com repercussão geral, acabaram por reconhecer que a atualização monetária que representa efetiva recomposição das perdas inflacionárias é aquela medida por índices como, naqueles casos, o IPCA do IBGE e, no caso dos autos, IGP-M da FGV, e não taxa como a TR. A ratio decidendi aplica-se à SELIC e, sob as técnicas do overruling e do stare decisis vericial, merece ser aplicada ao presente caso. Sobre o tema, há que se destacar que no ano de 2000, época em que foi julgado o RE 183.907, acima referido, a Selic variou entre 15,75% e 19%, enquanto a inflação anual registrou 5,97%. Ou seja, além de recompor a inflação, a SELIC comportava os juros de 1% ao mês previstos no art. 161 do CTN. Já no ano de 2018, a Selic estava fixada em 6,50%, enquanto a inflação projetada para o ano era de 3,89%, tudo a demonstrar que a Taxa Selic já não mais poderia ser imposta como fator capaz de, ao mesmo tempo, recompor o poder de compra da moeda e remunerar em favor do credor o capital indevidamente retido nas mãos do devedor. Dentro da taxa Selic atual, índice que sequer é fixado por lei, não cabe sequer os juros legais de 1% ao mês. (...)".

Logo, diante da previsão na legislação municipal de aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em observância ao art. 161, § 1º, do CTN e a utilização do IPCA-e como índice de atualização monetária, tem-se que nada há de irregular na utilização do referidos consectários legais...” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, APC n. 0008270-39.2009.8.26.0053, rel. Des. Roberto Martins de Souza, j. 27/05/2021) 

Quanto ao débito tributário de que trata o RDT n. 031617200117705, competência 03/2016, o Apelante reconheceu seu pagamento, afirmando, inclusive, haver dado baixa na dívida:

“(...)

No que diz respeito ao débito tributário referente ao RDT n. 031617200117705 de competência 03/2016, já foi esclarecido pelo Município que a apelada, de fato, realizou a quitação da dívida cobrada em 05/04/2016.

(...)

Ainda assim, ratifica-se que já foi realizada a baixa da dívida, mediante o processo administrativo n. 2689/2019, aberto de ofício pelo setor competente (SEDOF/SEFAZ), conforme o extrato anexo. O Município, inclusive, já requereu nos autos da execução fiscal a exclusão de tal débito, determinando-se o prosseguimento do feito com relação aos demais RDTs...” (ID 10324861)

Diante disso, correta a decisão judicial que anulou “o crédito fiscal constante da certidão de débito nº 63.2016.00134707422 (RDT nº 031617200117705)”, devendo a execução prosseguir em relação ao restante.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o quanto decidido sobre a legalidade da exigência dos encargos moratórios conforme previsto na legislação municipal e sobre a exclusão da execução do crédito fiscal retrocitado (certidão de débito nº 63.2016.00134707422 (RDT nº 031617200117705), tem-se que, do montante executado (R$16.855,94), o êxito da Apelada (R$1.975,52) representa sucumbência mínima da Fazenda Pública Municipal, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados integralmente pela Recorrida:

“Art. 86. omissis

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”

À vista do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecer o direito de a Fazenda Pública Municipal exigir do contribuinte/responsável tributário os encargos moratórios na forma prevista na legislação municipal, devendo a execução prosseguir, dela excluindo o crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Débito nº 63.2016.00134707422 (RDT nº 031617200117705).

E, diante do quanto aqui decidido, considerando a sucumbência mínima da Fazenda Pública Municipal, deve a Apelada arcar com a totalidade das custas processais e honorários advocatícios, os quais, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Procurador do Município, o lugar de sua prestação (Procuradoria na mesma cidade em que tramita a ação), o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo (embargos à execução opostos em 2018, sem realização de atos instrutórios), arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Município do Salvador, consistente no valor da execução, deduzido o crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Débito nº 63.2016.00134707422 (RDT nº 031617200117705), tudo atualizado.

Salvador/BA, em     de              de 2021.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora