PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500334-37.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
EMBARGADO/APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Sigma Transportes Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com pedido de efeitos modificativos e prequestionadores, sob alegação de omissão quanto à análise de decisão transitada em julgado proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000956-70.2016.5.05.0008, que teria reconhecido e indenizado danos morais e estéticos decorrentes do mesmo acidente de 08/03/2012 discutido na presente ação cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação expressa sobre decisão trabalhista transitada em julgado, juntada às vésperas do julgamento da apelação, configura omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. A alegação de duplicidade indenizatória baseada em decisão trabalhista transitada em julgado não foi suscitada na apelação, nem no trâmite regular do recurso, sendo apresentada apenas às vésperas do julgamento, o que caracteriza inovação recursal.

  3. O efeito devolutivo da apelação limita a análise do tribunal às matérias suscitadas oportunamente, ressalvadas as de ordem pública, não sendo obrigatória a apreciação de argumento inovador sem comprovação de superveniência ou de impossibilidade anterior de manifestação.

  4. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

  5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de fundamento novo às vésperas do julgamento da apelação, sem comprovação de fato superveniente ou impossibilidade anterior de manifestação, configura inovação recursal e não impõe sua análise pelo colegiado.

  2. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

  3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Civel 0500334-37.2013.8.05.0250 em que é Embargante SIGMA TRANSPORTES LTDA., e Embargados MARIA ELIANE DE SOUZA E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500334-37.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
EMBARGADO/APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Sigma Transportes Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com pedido de efeitos modificativos e prequestionadores.

 

A embargante alega omissão relevante no julgado, sustentando que o acórdão não analisou fato superveniente devidamente arguido e comprovado: a existência de decisão transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 0000956-70.2016.5.05.0008, ajuizada pela embargada contra sua ex-empregadora CMT Indústria e Comércio de Móveis Ltda., relacionada ao mesmo acidente de 08/03/2012 que fundamenta a presente ação cível.

 

Afirma que, na ação trabalhista, já houve condenação ao pagamento de danos morais e estéticos pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da presente ação, caracterizando duplicidade indenizatória e violando os arts. 884 e 944 do Código Civil. Invoca também os arts. 489, §1º, IV e VI, 11 e 493 do CPC, além de precedentes do STJ sobre impossibilidade de dupla indenização, e defende que essa omissão compromete a prestação jurisdicional, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, bem como prequestiona a matéria.

 

Contrarrazões pela autora ID 83065158.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 08 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500334-37.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
EMBARGADO/APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação acerca de decisão transitada em julgado proferida na Justiça do Trabalho (processo nº 0000956-70.2016.5.05.0008), a qual, segundo afirma, já teria indenizado integralmente os danos morais e estéticos decorrentes do acidente objeto desta demanda, o que configuraria duplicidade indenizatória.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


A tese de duplicidade indenizatória fundada na decisão trabalhista não foi suscitada na apelação interposta pela embargante, tampouco mencionada no curso regular do recurso. Somente às vésperas do julgamento, quando o feito já estava pautado desde 10/02/2025, foi protocolada petição com tal fundamento (em 05/05/2025).


O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC) restringe o exame do tribunal às questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo, salvo matérias de ordem pública. A alegação apresentada às vésperas do julgamento configura inovação recursal, não sendo obrigatória sua análise pelo colegiado, sobretudo quando não demonstrada a superveniência do fato ou a impossibilidade de sua arguição oportuna.


Assim, não há falar em omissão, pois o acórdão embargado examinou as matérias que lhe foram devolvidas, de forma clara e fundamentada, inexistindo o vício previsto no art. 1.022 do CPC. O que pretende a embargante é rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida e que não se prestam a rediscutir o que já foi decidido.


Da mesma forma, para fins de prequestionamento, é imprescindível que esteja presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.

 

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

            Sala das sessões,    de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora