PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO AUTOR. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES PACTUADOS NO CONTRATO. Havendo no contrato, cuja validade foi reconhecida em juízo para embasar a condenação, a fixação expressa das taxas de juros e do índice de correção monetária, estes devem ser aplicados em detrimento de outros fixados pelo juiz. A intervenção judicial para estabelecer encargos moratórios é medida subsidiária, aplicável apenas na ausência de pactuação. 2. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESUNÇÃO DE PARIDADE. O art. 421-A do Código Civil estabelece que contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos, não havendo nos autos demonstração de desequilíbrio que justifique intervenção judicial. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Reforça a necessidade de aplicação dos encargos contratuais o fato de a parte ré, em seus embargos monitórios, não ter impugnado especificamente as cláusulas que tratam dos juros e da correção monetária. 4. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE CONTRATUAL. Reconhecida a validade do contrato para fundamentar a constituição do título executivo, não pode o julgador afastar cláusulas do mesmo instrumento sem demonstração de vício ou ilegalidade. 5. SEGURANÇA JURÍDICA. A modificação judicial imotivada de cláusulas validamente pactuadas compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações empresariais. 6. REFORMA DA SENTENÇA. Sentença reformada para determinar que a atualização do débito observe os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0501339-94.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados ERRE&GE CASA & CONSTRUCAO LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501339-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ERRE&GE CASA & CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81329634, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81329640) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação monitória, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 101.696,24 (cento e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data da planilha de cálculo apresentada, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da lei. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais (ID. 81329640), o Apelante sustenta a ocorrência de error in judicando e error in procedendo. Alega a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois, embora o juízo a quo tenha reconhecido a validade dos documentos que instruíram a inicial, estabeleceu parâmetros para a atualização do débito (correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês) diversos daqueles previstos contratualmente. Defende que, uma vez reconhecida a obrigação, a correção do débito deve seguir os encargos pactuados, com base no princípio da responsabilidade contratual, previsto nos artigos 389 e 391 do Código Civil. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs. 81329641, 81329642, 81329643 e 81329646. Intimados para apresentar contrarrazões através do Ato Ordinatório de ID. 81329647, os Apelados permaneceram inertes. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501339-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ERRE&GE CASA & CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne do presente recurso consiste em determinar se a atualização do débito constituído em título executivo judicial deve ocorrer pelos encargos previstos no contrato ou pelos índices fixados na sentença. A principal argumentação do Apelante é a de que, existindo no contrato as taxas de correção e juros aplicáveis, estas devem prevalecer sobre qualquer outra fixada judicialmente. Com razão o Apelante. A intervenção judicial para modificar cláusulas contratuais é medida excepcional, reservada para as hipóteses de ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não foi objeto de discussão ou reconhecimento nos autos. Importante destacar que o art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece expressamente que "os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção". No caso em tela, trata-se de contrato empresarial celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica, não havendo nos autos qualquer demonstração de desequilíbrio contratual ou vulnerabilidade que justificasse a intervenção judicial. No caso em apreço, a Ação Monitória foi instruída com o "Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex" (ID 254916033), documento que estabelece as condições do negócio jurídico, incluindo, por óbvio, os encargos incidentes em caso de inadimplência. O próprio juízo de primeiro grau reconheceu a validade e a suficiência de tal instrumento ao fundamentar sua decisão, afirmando que "Os documentos juntados com a inicial são idôneos e aptos a embasar a pretensão monitória, seja pelos instrumentos contratuais devidamente assinados (ID 254916033)...". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação judicial de encargos moratórios possui natureza meramente subsidiária, aplicável apenas quando ausente estipulação contratual válida. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos somente se justifica quando verificada situação de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verifica quando os encargos foram livremente pactuados e não há demonstração de sua ilegalidade. Ademais, é fundamental destacar que a defesa, exercida pela Curadoria Especial, não apresentou qualquer impugnação específica aos índices de correção monetária ou às taxas de juros previstas no contrato. A contestação se ateve a questões processuais de citação e à validade da planilha de cálculo como um todo, sem adentrar no mérito dos encargos pactuados. Nesse contexto, se o contrato que estabelece as taxas foi considerado válido para provar a existência da dívida, não há fundamento jurídico para desconsiderar as cláusulas do mesmo contrato que definem como essa dívida deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. A fixação de parâmetros pelo juiz, como corretamente apontado pelo Apelante, é uma medida subsidiária, que se aplica somente na ausência de convenção entre as partes, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Quanto aos artigos 389 e 391 do Código Civil, invocados pelo Apelante, o art. 389 estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A expressão "segundo índices oficiais regularmente estabelecidos" não impede que as partes convencionem índices específicos, desde que não sejam abusivos ou ilegais. A liberdade contratual permite que as partes estabeleçam as consequências do inadimplemento, respeitados os limites legais. Nesse ponto, vale pontuar que não há nos autos qualquer demonstração de que os encargos previstos contratualmente sejam abusivos ou desproporcionais. O ônus de provar a abusividade das cláusulas contratuais recai sobre quem a alega, conforme art. 373, I, do CPC. Como estabelece a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de encargos remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A modificação judicial de cláusulas contratuais validamente pactuadas, sem demonstração de vício ou abusividade, compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais, elementos essenciais para o desenvolvimento econômico e para a concessão responsável de crédito. Portanto, ao validar a prova escrita do débito mas afastar os encargos nela previstos, a sentença incorreu em error in judicando, merecendo reforma para alinhar o dispositivo à sua própria fundamentação e ao princípio da força obrigatória dos contratos. Ex positis, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no que tange aos consectários legais, determinando que o valor constituído no título executivo judicial seja atualizado de acordo com os encargos estabelecidos no contrato que instruiu a Ação Monitória. É o voto. Salvador, data registrada no sistema ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501339-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ERRE&GE CASA & CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
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VOTO