PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERRALHERIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Serrinha contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Lourival Alves da Silva Filho - EPP, condenando o ente público ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de materiais de construção e serralheria comprovadamente entregues e recebidos pela Administração Pública, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do fornecimento dos materiais e do inadimplemento do Município; (ii) estabelecer se o ente público comprovou fato extintivo do direito da autora mediante demonstração da quitação do débito; e (iii) determinar o correto valor da condenação e os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros moratórios. 3. A autora comprova os fatos constitutivos do direito alegado mediante apresentação de notas fiscais e autorizações de retirada de materiais assinadas por agentes públicos municipais, documentos que possuem presunção de legitimidade e atestam o recebimento das mercadorias pela Administração Pública. 4. O Município não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois alega genericamente ter efetuado os pagamentos sem apresentar comprovantes de transferência, recibos ou documentos aptos a demonstrar a quitação da dívida. 5. A alegação recursal de inexistência de vínculo contratual contradiz a própria contestação apresentada pelo ente público, na qual houve admissão da celebração do negócio jurídico. 6. O recebimento de materiais pela Administração sem a correspondente contraprestação financeira caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de afrontar os princípios da moralidade e da boa-fé administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que o valor efetivamente comprovado da dívida corresponde a R$ 85.117,95, impondo-se a redução do montante fixado na sentença. 8. A atualização da condenação deve observar os critérios supervenientes definidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicação exclusiva da taxa Selic entre 09/12/2021 e 31/07/2025, e, a partir de 01/08/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic quando mais vantajosa ao devedor. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para redução. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de notas fiscais e autorizações de retirada assinadas por agentes públicos comprova o fornecimento e o recebimento de mercadorias pela Administração Pública. 2. Incumbe ao ente público comprovar a quitação do débito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O recebimento de bens pela Administração sem a correspondente contraprestação financeira configura enriquecimento sem causa. 3. O valor da condenação deve corresponder estritamente aos montantes efetivamente comprovados nos documentos juntados aos autos. 4. Os consectários legais da condenação devem observar os critérios supervenientes estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; CC, art. 884; EC nº 136/2025, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000855-30.2018.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRINHA e como apelada LOURIVAL COMERCIO E INDUSTRIA DE SERRALHERIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-30.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: LOURIVAL COMERCIO E INDUSTRIA DE SERRALHERIA LTDA
Advogado(s):IGOR OLIVEIRA LIMA, TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA, ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA, MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha (ID 99882482), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança movida por LOURIVAL ALVES DA SILVA FILHO - EPP. Adoto como próprio o relatório da sentença: No dispositivo da referida sentença (ID 99882482), o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e condenou o ente público ao pagamento do valor de R$ 99.112,85 (noventa e nove mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a emissão das notas fiscais e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o Município apelou (ID 99882485), sustentando a reforma do decisum sob o argumento de que não houve comprovação inequívoca do inadimplemento ou da efetiva entrega de todos os materiais descritos. Aduziu que parte das mercadorias não teria sido recebida pelos setores competentes e que a ausência de prova de quitação não geraria presunção de débito. Subsidiariamente, pleiteou a minoração dos honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (ID 99882490), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-30.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: LOURIVAL COMERCIO E INDUSTRIA DE SERRALHERIA LTDA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA LIMA, TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA, ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA, MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
"Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Lourival Alves da Silva Filho - EPP em face do Município de Serrinha, objetivando o pagamento de valores referentes a fornecimento de materiais de construção, cujas entregas foram comprovadamente realizadas e aceitas pela parte ré, porém sem a devida contraprestação financeira.
À inicial, foram anexados documentos como notas fiscais assinadas por representantes do Município, bem como demais comprovantes de entrega dos materiais.
O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que os materiais foram pagos, sem, contudo, apresentar provas consistentes desse pagamento." (ID 99882482).
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é isento de preparo. A controvérsia cinge-se à existência de débito do Município de Serrinha perante a empresa apelada, decorrente do fornecimento de materiais de construção e serralheria. No mérito, a sentença comporta mínimos reparos. A parte autora desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao instruir a exordial com notas fiscais e autorizações de retirada de materiais devidamente assinadas por agentes públicos municipais (IDs 99882339 a 99882368). Tais documentos possuem presunção de legitimidade e atestam o recebimento das mercadorias pela Administração Pública. De outro turno, o Município limitou-se a apresentar defesa genérica em sua contestação (ID 99882396), alegando ter efetuado os pagamentos, porém não colacionou aos autos um único comprovante de transferência, nota de empenho quitada ou recibo de pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu a prova de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a quitação do débito, encargo do qual não se desincumbiu. A alegação recursal de ausência de vínculo contratual é contraditória com o teor da própria contestação, na qual o Município expressamente admitiu a celebração do negócio jurídico (ID 99882396). O recebimento dos materiais sem a respectiva contraprestação financeira enseja o enriquecimento sem causa do ente público (art. 884 do Código Civil) e viola os princípios da moralidade e da boa-fé administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Ocorre que, de acordo com os documentos o valor da dívida comprovado totaliza R$ 85.117,95, e não R$ 99.112,85 como consta na sentença, senão vejamos: ID 99882339: R$ 29.142,60 de 05/08/2016 R$ 3.711,00 de 25/07/2016 R$ 16.216,80 de 28/03/2016 ID 99882342 R$ 12.710,00 de 28/08/2013 ID 99882345 R$ 475,90 de 03/12/2014 R$ 35,00 de 25/11/2014 R$ 1.482,50 de 19/11/2014 (sem valor) ID 99882350 R$ 30,00 de 08/12/2014 R$ 120,00 de 11/08/2014 R$ 20,50 de 28/06/2014 R$ 144,00 de 28/02/2014 ID 99882358 R$ 559,00 de 16/03/2015 R$ 110,00 de 05/03/2015 R$ 6.850,00 de 27/02/2015 R$ 2.455,65 de 02/02/2015 R$ 1390,00 de 22/01/2015 R$ 150,00 de 08/01/2015 ID 99882367 R$ 66,00 de 28/04/2015 R$ 55,65 de 27/04/2015 R$ 2.000,00 de 23/04/2015 R$ 4.000,00 de 19/03/2015 R$ 155,00 de 17/03/2015 ID 99882368 R$ 14,00 de 13/08/2015 R$ 465,00 de 14/07/2015 R$ 1460,00 de 14/07/2015 R$ 700,00 de 27/05/2015 R$ 600,00 de 15/05/2015 Total R$ 85.117,95 Assim merece reparo quanto ao valor total da condenação. De ofício, também determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado na origem observa o patamar mínimo legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo margem para redução, dada a natureza da causa e o zelo profissional demonstrado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, modificando apenas o valor total da condenação total e determinando a aplicação da ECC 136/2025, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-30.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: LOURIVAL COMERCIO E INDUSTRIA DE SERRALHERIA LTDA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA LIMA, TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA, ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA, MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora