PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039933-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC SANTOS BARROS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Agravo de Instrumento interposto, visando a reforma da decisão que indeferiu nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo o pedido de depósitos de valores incontroversos, antes do contraditório.

Pretensão de depósito do valor incontroverso, manutenção na posse do bem e exclusão de negativação. Ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto às alegações de abusividade contratual.

Simples ajuizamento da ação revisional que não afasta a mora (Súmula 380/STJ).

Possibilidade, apenas, do depósito judicial do valor incontroverso, por conta e risco do devedor, sem efeito liberatório da mora.

Recurso parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039933-52.2025.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ISAC SANTOS BARROS e, Agravado, o BANCO C6 S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039933-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC SANTOS BARROS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISAC SANTOS BARROS, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 8146481-35.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., por não vislumbrar a abusividade contratual alegada, indeferiu a liminar postulada pelo Autor (e.504985433 – autos originários):

“...No caso, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos para concessão da medida liminarmente requestada. […] Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impondo-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da presente controvérsia. ...”.

Nas razões do recurso (e. 86192516), alega o Agravante, em síntese, que “o depósito dos valores incontroversos não trará prejuízos ao agravado, posto que podem ser complementados ao final do processo, quando do julgamento definitivo da lide”.

Sustenta que, “a Liminar em Ação de Revisão Contratual é ordinariamente prevista para os casos, quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que o Agravante, demonstrou com sobras, além do mais, o levantamento feito pelo contador através da Memória de Cálculo, elaborada por solicitação do Agravante, indica de forma inconteste o valor real devido das parcelas”.

Relata que“demonstrou através do Laudo acerca dos Cálculos e de forma inconteste o interesse em depositar em juízo os valores devidos, para que se possa discutilo de forma transparente a boa-fé estampada, com a ressalva de que havendo diferenças serão complementadas ao final da lide”.

Refere que “os fatos e provas, bem como a matéria de direito trazida à presente, premissa vênia não deixam dúvidas acerca da veracidade do quanto arguido, bem como das abusividades praticada pelo Réu, demonstrando a verossimilhança das alegações”.

Diz que, “estando o devedor discutindo, através de Ação Revisional, a abusividade e a ilegalidade de cláusulas contratuais, o que será capaz de alterar o valor devido à instituição financeira, justifica-se a concessão de liminar para determinar a não inclusão ou a retirada do seu nome dos órgãos de Proteção ao Crédito enquanto pendente a lide”.

Anota possível a concessão da liminar para “a manutenção de posse do veículo objeto do contrato ora revisionado, bem como a não restrição do nome do autor em órgãos de restrição ao credito que venham a gerar constrangimento ao autor, além da descaracterização da mora diante do deposito mensal dos valores tidos como incontroversos até julgamento final da lide”.

Defende a “onerosidade excessiva do contrato provocada por cláusulas potestativas e abusivas”; a limitação dos juros remuneratórios.

Em conclusão, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, “para manter a posse do veículo, excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e o depósito judicial no valor incontroverso de R$ 660,11 (seiscentos e sessenta reais e onze centavos), conforme depreendese do documento anexo, Laudo ID. 468238385 “ e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a decisão recorrida.

Foi parcialmente deferida a tutela recursal (e. 86311252).

Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões (e.88862165).

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 12 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039933-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC SANTOS BARROS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

V O T O

Registre-se ser o Agravante beneficiário da gratuidade judiciária, deferida na origem.

Pois bem, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que deferiu, em parte, a tutela recursal (e. 86311252), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.

Conforme visto, cuida-se de recurso contra decisão em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta pelo Agravante em face do banco Agravado, que indeferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso, manter a autora na posse do veículo e obstar a negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.

A decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência foi assim fundamentada:

“.. Desponta como elemento nuclear condicionador do deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.  No caso, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos para concessão da medida liminarmente requestada. No que diz respeito a probabilidade do direito, destaco que, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a intervenção do Poder Judiciário para modificação das condições contratadas demanda demonstração cabal de abusividade.[…]  Outrossim, cumpre salientar que a taxa de juros média de mercado do Banco Central é adotada como parâmetro para a aferição de eventual abuso, não estabelecendo uma limitação legal, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Todavia, neste particular, observar que, dos documentos colacionados com a exordial não se infere, de plano, a alegada abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, na medida em que não foi trazido aos autos o instrumento contratual, objeto da demanda, indispensável para, com base no princípio da segurança jurídica, ser possível aferir se as taxas de juros e encargos praticados ajustaram-se, ou não, aos parâmetros fixados pelo BACEN para os casos da mesma espécie. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impondo-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da presente controvérsia….”

Dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .

Requisitos à concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

Narrou a autor, ora Agravante, na inicial, que contratou financiamento de veículo com o Réu/Agravado. Pretende a revisão das cláusulas e encargos contratuais que reputa abusivos, alegando, genericamente, a cobrança de juros remuneratórios, acima da média do mercado, e de comissão de permanência.

Postulou tutela de urgência para consignação dos valores incontroversos, impedindo a mora e a restrição em órgãos de proteção ao crédito, mantendo a posse do bem.

Com efeito, a alegação do Autor, ao defender supostas ilegalidades no contrato de financiamento celebrado com o banco Agravado não basta para concessão da tutela de urgência, para obstar a negativação em cadastros de proteção ao crédito, por falta de demonstração de probabilidade do direito alegado.

A ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pelo Requerente ao contrato de financiamento.

Sobre a matéria, a orientação do STJ:

"1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível a inscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional." (AgRg no REsp 1220427/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012).

Não se evidencia, em princípio, indícios de abusividade dos juros remuneratórios e cobranças das tarifas indicadas. A planilha de cálculo que acompanha a petição inicial (e. 468238385 – feito originário) não confere lastro às alegações do Autor, sobretudo porque produzido de forma unilateral.

De mais a mais, as instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, vez que são inaplicáveis as limitações constitucionais (de 12% ao ano) do Código Civil e/ou da Lei de Usura (6% ou 12%, conforme o caso) "aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação especifica" (STJ. AgRg no REsp 920.437/RS. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3. Julg. 18.11.2010).

Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.

Confira:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ) e o depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art. 330, § 3º, do CPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial.

A inscrição do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de inadimplemento (art. 43, § 4º, do CDC).

Ressalve-se que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender.

O entendimento do STJ é no sentido da necessidade da presença simultânea dos seguintes requisitos para a manutenção do devedor na posse do veículo, em se tratando de liminar: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. Neste sentido: AgRg nos EDcl no Resp 1190130/MG, rel. Min, Massami Uyeda, 3a T., DJ 02/09/2010; REsp 1061530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 2a T., DJ 22/10/2008; AgRg no REsp 957135/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3a T., DJ 22/09/2009), o que não vislumbro nos autos.

In casu, ausente demonstração inequívoca de que a pretensão do Recorrente encontre amparo em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.

Nesse contexto, impossível também assegurar ao Autor a manutenção na posse do veículo financiado, pois, em caso de inadimplemento, não há como impedir o credor de buscar judicialmente a satisfação de seu crédito.

No que refere ao depósito judicial do valor incontroverso admite-se tal pretensão, com base no art. 330, § 3º, do CPC.

Todavia, o depósito do valor incontroverso se efetivará por conta e risco do Agravante, sem liberação dos efeitos da mora, por não representar o valor contratado.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Decisão indeferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso, manutenção da autora na posse do veículo e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes – Insurgência da autora – Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com abusiva cobrança de encargos contratuais – Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC)– Todavia, possível o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, por conta e risco da autora, sem efeito liberatório da mora (art. 330, § 3º, do CPC)– Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22407040320248260000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS - REFORMATIO IN PEJUS - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA CONTRATADA - FALTA DE INSTERESSE DE AGIR - ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. De acordo com a súmula 380, do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora do autor, de modo que o pagamento do valor incontroverso somente é capaz de afastá-la se, dentre outras exigências, houver demonstração de que a cobrança de encargos contratuais está sendo feita em confronto com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento consolidado deste Tribunal, de que o simples depósito das parcelas ditas incontroversas não é apto a elidir a mora. Entretanto, impedir a determinação do magistrado a quo, para que fosse procedido em juízo o deposito integral vencidas e vincendas, configura reformatio in pejus, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não há que se falar em manutenção na posse do bem, nem em determinação para que o agravante se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, pois, não sendo efetuado o pagamento das prestações a tempo e modo contratados, a adoção de tais medidas nada mais é do que exercício regular de direito do credor. O devedor não possui interesse de agir para consignar em pagamento as prestações na quantia contratada, uma vez que não há necessidade de se acionar o juízo para adimplir a obrigação, bastando que continue efetuando o pagamento diretamente à instituição financeira, a tempo e modo contratados (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0480.14.011848-4/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2015, publicação da súmula em 29/01/2016)

Assim, possível a realização do depósito do valor incontroverso, por conta e risco do Agravante.

Quanto ao depósito das prestações do financiamento de forma integral objetivando afasta a mora, não alegou ou comprovou a autora agravante recusa da instituição financeira em receber as prestações no valor, tempo e modo contratados.

A existência do litígio envolvendo o valor das prestações contratadas não basta para autorizar a realização de depósitos judiciais do montante integral.

A autorização para a realização de depósitos judiciais se revelaria inócua: uma vez não se tratando de pagamento no tempo e modo contratados, não implicaria em elisão da mora e ensejaria trabalho desnecessário à serventia judicial.

Dessa forma, não havendo alegação ou prova da recusa do banco Agravado em receber o valor integral da prestação, caso de rejeição do pedido para deposito judicial da soma.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO agravante que buscava o deferimento de tutela de urgência para o fim de autorizá-lo a depositar judicialmente as parcelas devidas no valor integral, com afastamento da mora inadmissibilidade falta de interesse quanto ao depósito integral inexistência de recusa do credor em receber a prestação ausência de risco de dano instituição financeira agravada com porte econômico suficiente para garantir eventual devolução de valores não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência, nos moldes em que foi pleiteada impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora, sem o pagamento integral do valor fixo na forma pactuada, referente às parcelas de amortização aplicação da Súmula nº 380 do STJ agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2114931-55.2018.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliola, 12º Câmara de Direito Privado, j em 30.08.2018);

Destarte, por tais fundamentos, a hipótese é de acolher, em parte, a pretensão recursal, apenas para permitir o depósito judicial do valor incontroverso, todavia, sem efeito liberatório da mora.

Com tais considerações, em exame de cognição sumária, presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal postulada, o deferimento parcial do pedido e, consequentemente, o provimento, em parte, do recurso, é a medida acertada.

Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, eis que exaurido o exame da questão sub judice, ratifico a decisão retrotranscrita, nos termos em que proferida, reformando parcialmente o julgado singular impugnado, nos termos lançados.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, em de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08