PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE VALENÇA. CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. INADIMPLEMENTO SALARIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Os efeitos da revelia não são aplicáveis em face da Fazenda Pública Municipal, diante da indisponibilidade de seus direitos, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. II – Cabe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve arcar com tais pagamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8002069-79.2021.8.05.0271, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA, e apelada ALINE ARAÚJO DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA I
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002069-79.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENÇA
Advogado(s):
APELADO: ALINE ARAÚJO DE SOUSA
Advogado(s):NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho daquela Comarca, na ação de cobrança nº 8002069-79.2021.8.05.0271, ajuizada por ALINE ARAÚJO DE SOUSA, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015. Condeno a Ré ao pagamento das verbas à título de férias, acrescidas de 1/3 ao autor correspondente ao período trabalhando bem como o valor à título de 13º salário, incluindo os proporcionais no ano de 2017, do período em que laborou em função do Poder Público de Valença. Consigno que, sobre o valor da diferença a ser apurada serão devidos: Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021”. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVE-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas. (...) Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 32852110), aduzindo que a parte autora era ocupante de cargo em comissão, não estando sujeita ao regime da CLT, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos do ente a que está vinculada. Assim, sustenta não haver previsão para pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de décimo terceiro salário, não sendo possível falar em deferimento de tais verbas. Por fim, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos deduzidos na ação. Contrarrazões apresentadas no ID 32852116, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta. É o relatório. Salvador, 07 de dezembro de 2022. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora I
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002069-79.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENÇA
Advogado(s):
APELADO: ALINE ARAÚJO DE SOUSA
Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante de cargo em comissão contra o Município de Valença, em função do inadimplemento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 do período em que manteve vínculo com a municipalidade (fevereiro de 2017 a dezembro de 2020). Resta incontroverso dos autos que a autora, no período compreendido entre 06 de fevereiro de 2017 e 11 de dezembro de 2020, manteve com a municipalidade relação jurídico-administrativa, em razão do exercício do cargo comissionado de Assessora Administrativa da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento (ID 32852082). Diversamente do sustentado pelo ente federativo, a servidora comissionada, além da possibilidade de contratação nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, por força do disposto no artigo 39, §3º, da norma constitucional, inclusive as verbas trabalhistas relativas ao 13º salário e férias remuneradas. Embora o Texto Constitucional preveja, em regime excepcional, a criação e a contratação em cargos de livre nomeação, é expressa a exigência que o seja em cargos de chefia, direção e assessoramento (art. 37, V, da CF), como sucede no caso concreto. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de contrato temporário, mas de cargo comissionado, que não se submete a nenhuma limitação temporal, de modo que nenhuma burla ao princípio do concurso público se verifica. Por estes motivos, incensurável a sentença. Não é outro o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça. A propósito, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. SERVIDORA MUNICIPAL COMISSIONADA. COBRANÇA DE SALÁRIOS, 13º E FÉRIAS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR A VERBA EM ATRASO. MUNICÍPIO COMPROVOU QUE EFETUOU PAGAMENTO DE PARTE DOS VALORES COBRADOS. ART. 333, II DO CPC/73. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES COBRADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE MUNICIPAL ISENTO DO PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA ESTEIRA DO ART. 1º – F DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação: 0000217-13.2007.8.05.0057, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/03/2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. COMISSIONADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. EXONERAÇÃO COM DATA ANTERIOR AOS MESES CONTIDOS NA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DECRETO JUNTADO. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Apelação: 0000755-79.2014.8.05.0014, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 29/08/2017). É indiscutível o direito assegurado aos trabalhadores em geral, inclusive os que disponibilizam sua força de trabalho aos entes públicos, de receber o correspondente pagamento em forma de salário mensal. Ademais, há expressa previsão de pagamento de tais verbas aos servidores públicos, a teor do art. 19, da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 19. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §2º. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: [...] III. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] IX. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Cumpre salientar, que o ente federativo não trouxe aos autos prova a respeito do cumprimento dessa obrigação. Registre-se, por oportuno, que ao Poder Público fora possibilitado colacionar os documentos necessários a comprovar a quitação das precitadas verbas remuneratórias, contudo o mesmo deixou transcorrer o prazo in albis. Importante gizar que o Município apelante não apresentou contestação nem documentos, apesar de devidamente citado, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, não se desincumbiu o município do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil que equivale ao art. 333, II, do CPC/73. Sobre a questão da distribuição do ônus probatório, cumpre citar os professores Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART: De acordo com o art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção. Não há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deva ser obrigado a se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento pelo juiz. Isso deve ser feito por aquele que pretende que o direito não seja reconhecido, isto é, pelo réu. Porém, a regra do ônus da prova não se dirige apenas ao juiz, mas também às partes, com o fim de dar-lhes ciência de que a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor, e a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao réu. (in Processo de Conhecimento. 6ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Ressalte-se que o pagamento dos salários traz em sua raiz os princípios da moralidade e da impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc. II da Constituição Federal. Nessa linha intelectiva, a redistribuição pecuniária do trabalho contratado pela Administração Pública, não se insere dentre os seus atos discricionários ao alvedrio dos critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Trata-se de verdadeiro ato vinculado, do qual lhe é defeso afastar, porque o recebimento de salários é típico direito social, cuja natureza alimentar é realçada, inclusive, pelo artigo 100 da Constituição Federal. Contratado pela Administração Pública, fica esta jungida ao dever vinculado de observar o pagamento dos salários no prazo legal. Ressalte-se ser constitucional o direito ao recebimento de salário pelo respectivo trabalho realizado, ainda que seja ente público o empregador, pois a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do trabalhador como também a de seus dependentes, sendo esse direito protegido conforme preceitua o art. 7º, X, da Constituição Federal. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora I
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002069-79.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENÇA
Advogado(s):
APELADO: ALINE ARAÚJO DE SOUSA
Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
VOTO