PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO. BIS IN IDEM. NATUREZA HÍBRIDA DA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARECER TÉCNICO NÃO IMPUGNADO. REVELIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE REMUNERATÓRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 13.999/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução em contrato bancário firmado no âmbito do PRONAMPE. Os embargantes sustentaram abusividade na cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios de 6% ao ano, apresentando parecer técnico que apurou saldo devedor inferior ao executado. O banco permaneceu revel e não impugnou os cálculos apresentados. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos da revelia e da ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados nos embargos à execução; (ii) estabelecer se a Taxa SELIC pode ser cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano em contrato vinculado ao PRONAMPE; e (iii) determinar se houve excesso de execução decorrente da cobrança cumulativa dos encargos financeiros. III. Razões De Decidir 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, especialmente quando amparadas por prova técnica idônea e não impugnada pela parte contrária. 4. A ausência de impugnação específica ao parecer técnico apresentado pelos embargantes atrai a incidência do art. 341 do CPC, tornando incontroversos os critérios de cálculo e o excesso de execução demonstrado. 5. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo atualização monetária e juros remuneratórios, razão pela qual sua cumulação com juros de 6% ao ano caracteriza bis in idem e desequilíbrio contratual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da SELIC com outros encargos de mesma natureza, por já incorporar juros em sua composição. 7. A interpretação da Lei nº 13.999/2020 deve observar os princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e equilíbrio contratual, não legitimando cobrança excessiva incompatível com a finalidade de fomento econômico do PRONAMPE. 8. O parecer técnico apresentado pelos embargantes demonstrou que a cobrança promovida pela instituição financeira elevou indevidamente o saldo devedor, inexistindo contraprova apta a afastar a verossimilhança dos cálculos acolhidos pela sentença. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença proferida. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC, por possuir natureza híbrida, não pode ser cumulada com juros remuneratórios de mesma finalidade. 2. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados em embargos à execução torna incontroverso o excesso executado. 3. A revelia da instituição financeira, associada à inexistência de contraprova técnica, autoriza o acolhimento dos cálculos apresentados pelo embargante. 4. A interpretação da Lei nº 13.999/2020 não autoriza cobrança de encargos financeiros em duplicidade no âmbito do PRONAMPE. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 344, 917, §3º, e 85, §11. Lei nº 13.999/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.951.412/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2021. STJ, REsp nº 2.011.360/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1005812-07.2023.8.26.0032, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 05.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000933-86.2023.8.05.0009, em que figuram como APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e como APELADO: 27.185.317 ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO, ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000933-86.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: 27.185.317 ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): PARLA DE PAULA LIMA (OAB:BA69760-A), IURE BARBOSA SOARES (OAB:BA69404-A), RONALDO SOARES (OAB:BA8883-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO M.E e ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO, fundamentando-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa Selic não pode ser cumulada com outros índices de atualização ou juros remuneratórios. A sentença destacou que a cumulação praticada pelo banco gerou desequilíbrio financeiro contratual. Assim, reputando corretos os cálculos apresentados no parecer técnico não impugnado, o juízo fixou o valor da execução em R$ 161.844,05 e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Irresignado, o Banco Do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID 98586903), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por aplicação indevida dos efeitos da revelia. Sustentou que, em sede de embargos à execução, o título executivo goza de presunção de veracidade e liquidez, de modo que a ausência de impugnação não poderia gerar a procedência automática do pedido revisionista. No mérito, defendeu a legalidade da cumulação da Taxa Selic com os juros de 6% ao ano, alegando que tal composição é expressamente autorizada pela legislação que rege o programa PRONAMPE, especificamente a Lei nº 13.999/2020. Afirmou que a Selic atuaria como indexador de atualização, enquanto os juros prefixados representariam a remuneração pelo risco da operação, inexistindo o apontado bis in idem. Requereu, ao final, a reforma integral do julgado para que os embargantes sejam julgados improcedentes. Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela serventia (ID 98586908). Os autos foram inicialmente distribuídos para a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que declarou sua incompetência por se tratar de processo que não tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 98588034). Após a redistribuição para este Egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi sorteado para esta Terceira Câmara Cível (ID 98662619). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000933-86.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: 27.185.317 ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): PARLA DE PAULA LIMA (OAB:BA69760-A), IURE BARBOSA SOARES (OAB:BA69404-A), RONALDO SOARES (OAB:BA8883-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Fundamentação 1.1. Juízo De Admissibilidade E Regularidade Do Preparo Inicialmente, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado pelos documentos de IDs 98586906 e 98586907, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 484 do Superior Tribunal de Justiça[1], inexistindo hipótese de deserção. Presentes, portanto, os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO M.E e ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO, que julgou procedentes embargos à execução opostos por microempresa e seu avalista, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 16.455,06. Na origem, os embargantes sustentaram a ocorrência de excesso de execução no processo executivo nº 8000462-70.2023.8.05.0009, o qual tem por fundamento a cobrança de dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 143.503.012, celebrada em 02 de setembro de 2021. Segundo a narrativa inicial dos embargos, o crédito foi contratado na modalidade de capital de giro vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), no valor original de R$ 150.000,00, a ser pago em 37 parcelas mensais de R$ 4.054,05, com carência de doze meses. A controvérsia central estabelecida pelos embargantes residiu na alegada abusividade dos encargos financeiros exigidos pela instituição financeira. Argumentaram que o banco estaria promovendo a cumulação indevida da Taxa Média Selic com uma taxa de juros remuneratórios efetiva de 6% ao ano, o que configuraria indesejado bis in idem e onerosidade excessiva. Para fundamentar a pretensão de reconhecimento do excesso, a parte embargante colacionou parecer técnico econômico-financeiro elaborado por perita particular , o qual indicou que a taxa Selic já contempla, em sua própria composição, tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária. Com base nesse estudo técnico, os apelados apontaram que o saldo devedor correto, atualizado até 05 de julho de 2023, deveria ser de R$ 161.844,05, e não o montante de R$ 178.299,11 exigido pelo exequente, resultando em um excesso de execução de R$ 16.455,06. No curso do procedimento, após o deferimento do benefício da gratuidade de justiça aos embargantes , a instituição financeira foi regularmente citada para apresentar impugnação. Todavia, o banco permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Diante dessa contumácia, o juízo de primeiro grau decretou a revelia da parte ré, nos termos da decisão proferida sob o ID 98586889, ressalvando que a presunção de veracidade das alegações de fato seria analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. Feito este breve introito, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. 1.2. Preliminar De Nulidade: Efeitos Da Revelia Nos Embargos À Execução Em suas razões recursais, o apelante suscita a nulidade da sentença ao argumento de que a decretação da revelia não poderia gerar a presunção de veracidade das alegações iniciais, uma vez que o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) goza de presunção de liquidez e certeza. Sustenta, em síntese, que a ausência de impugnação aos embargos não desonera o devedor de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente em matéria estritamente jurídica e contábil. Contudo, a insurgência não merece prosperar. É cediço que a revelia, no sistema processual civil contemporâneo, opera efeitos relativos, não induzindo à procedência automática dos pedidos se o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir de forma diversa. Nos termos do art. 344 do CPC, a falta de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. No caso concreto, o juízo de origem agiu com o acerto técnico que a lide exigia. Diferentemente do que afirma o apelante, a sentença não se fundou exclusivamente na contumácia do banco, mas sim na análise do Parecer Técnico Econômico-Financeiro de ID 98586874, apresentado pelos embargantes. Referido documento detalhou minuciosamente os equívocos na evolução do saldo devedor, apontando que a instituição financeira praticou o acúmulo da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, o que resultou em um excesso de R$ 16.455,06. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a presunção de veracidade decorrente da revelia deve ser sopesada com as provas constantes dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). Nesse passo, é imperioso destacar que a contumácia da instituição financeira não se limitou à ausência de contestação genérica, mas avançou sobre o ônus da impugnação específica (art. 341, CPC). Ao deixar de refutar os coeficientes e a metodologia apresentada no Parecer Técnico de ID 98586874, o Banco apelante permitiu que a exatidão aritmética do excesso se tornasse matéria incontroversa, operando-se a preclusão consumativa quanto à discussão dos cálculos em sede recursal. Reforçando tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo envolvendo Cédula de Crédito Bancário, decidiu que a ausência de impugnação ao parecer técnico apresentado pelo devedor é fundamento suficiente para o reconhecimento do excesso: Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Empréstimo pessoal. Renegociação. Possibilidade de revisão contratual. Aplicação da Súmula nº 286 do C. STJ. Parecer técnico apresentado pelos embargantes não impugnado pelo embargado. Excesso demonstrado. Embargos ora julgados procedentes. Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1005812-07.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 05/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024). Ao deixar de apresentar impugnação, o banco abdicou da oportunidade de contrapor os fundamentos técnicos do parecer colacionado pela parte contrária. Incide, portanto, o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, tornando incontroversos os fatos descritos na perícia particular que não foram infirmados por contraprova idônea. A liquidez do título executivo não impede a revisão judicial de seus encargos quando demonstrada, de forma técnica, a abusividade ou o erro de cálculo. Portanto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao art. 346, parágrafo único, do CPC, visto que o apelante foi regularmente citado e optou pelo silêncio. O magistrado, ao constatar que as alegações de fato eram verossímeis e estavam amparadas em prova técnica não contestada, proferiu decisão fundamentada, observando o dever de cautela na aplicação dos efeitos da revelia. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade. 2. Fundamentação De Mérito 2.1. Da Natureza Híbrida Da Taxa Selic E A Vedação Ao Bis In Idem No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em determinar a legalidade da cumulação da Taxa Média Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, pactuados em Cédula de Crédito Bancário no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). O Banco apelante sustenta que a taxa Selic atuaria meramente como indexador de atualização monetária, enquanto os juros prefixados representariam a remuneração ordinária do capital. Todavia, tal tese confronta diretamente a natureza jurídica do referido índice e a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. A Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) não se resume a um índice de correção monetária voltado à preservação do valor real da moeda frente à inflação. Trata-se, em verdade, de um indexador de natureza híbrida, que compreende, simultaneamente, a recomposição do poder aquisitivo e a remuneração do capital (juros remuneratórios e moratórios). Por refletir a taxa básica de juros da economia brasileira, a Selic já embute em seu cálculo o custo de oportunidade do capital e o risco financeiro. Portanto, ao se aplicar a Selic sobre um débito, já se está remunerando o credor pela privação daquela quantia. Nesse cenário, a incidência conjunta da Taxa Selic com qualquer outro percentual de juros remuneratórios configura, inevitavelmente, um inadmissível bis in idem. Estar-se-ia cobrando juros sobre juros de mesma natureza, gerando um enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento do tomador de crédito, que acaba por suportar uma carga financeira estratosférica e alheia ao equilíbrio contratual esperado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Selic, por já englobar juros e correção, é inacumulável com outros encargos de mesma finalidade: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. 3. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. 4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. 5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a impossibilidade de cumulação da Selic com outros encargos, dada a sua natureza mista: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas (TJ-MG - AC: 10529170029050002 Pratápolis, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 STJ - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO - VALORES A RESTITUIR - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – DESCABIMENTO [...] II- A taxa SELIC é destinada à remuneração de títulos públicos, possuindo natureza híbrida (juros e correção monetária), não podendo ser utilizada como taxa de atualização dos valores a serem restituídos pela parte ré, indevidamente cobrados da autora(TJ-MG - AC: 10000221245780001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). Conforme se extrai do entendimento da Corte Superior, se as partes optam por utilizar a taxa Selic como parâmetro de atualização das parcelas contratuais, renunciam implicitamente à pactuação de juros remuneratórios autônomos, sob pena de duplicidade na cobrança. No caso dos autos, o contrato de ID 98586868 previu expressamente a Taxa Média Selic acrescida de 6% ao ano, incidindo exatamente no erro técnico apontado pela sentença recorrida. 2.2. Do Programa Pronampe E A Interpretação Da Lei Nº 13.999/2020 O apelante argumenta que a Lei nº 13.999/2020 , que instituiu o PRONAMPE, autorizaria expressamente a composição da taxa de juros mediante a somatória da Selic com uma sobretaxa fixa. Com efeito, o referido diploma legal estabelece parâmetros para as operações de crédito destinadas ao fomento de micro e pequenas empresas. A despeito da literalidade do art. 3º da Lei nº 13.999/2020, que menciona a taxa Selic acrescida de um percentual fixo, tal dispositivo deve ser interpretado à luz da natureza ontológica da Taxa Selic, conforme definida pela Corte Especial do STJ. Se o índice Selic já é composto por juros e correção, a sua soma com novos juros remuneratórios desnatura a finalidade de fomento do programa, transmutando o benefício estatal em fonte de lucro desproporcional, o que configura o vedado bis in idem. A abusividade da cumulação de juros remuneratórios com índices que já possuem natureza remuneratória (como a Selic ou a poupança) é reconhecida como flagrante bis in idem: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA . BIS IN IDEM. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVIMENTO.[...] Tese de julgamento: "1. É ilegal a cumulação de juros remuneratórios de 1% ao mês com o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR + 0,5%), por configurar bis in idem. 2 . As parcelas contratuais devem ser corrigidas apenas pelo índice da poupança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts . 4º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20 .505021-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 17 .11.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.15 .027559-5/002, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 18 .12.2019(TJ-MG - Apelação Cível: 00257996920118130245, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025). O PRONAMPE foi concebido como uma linha de crédito especial, com garantias do Fundo Garantidor de Operações (FGO), visando o desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios, especialmente após o cenário de crise econômica. Por ser uma política pública de fomento, as taxas de juros deveriam ser, por lógica, subsidiadas ou, ao menos, inferiores às praticadas no mercado comum. Admitir que uma lei de fomento autorize a cobrança de juros em duplicidade desvirtuaria a própria finalidade do programa, tornando o crédito, que deveria ser um auxílio, um fator de insolvência para o empresário. A previsão legal de que a taxa de juros seja composta pela "Selic acrescida de um percentual" deve ser interpretada como um teto máximo de encargos, e não como uma autorização para violar a vedação ao bis in idem quando a aplicação prática resultar em onerosidade excessiva demonstrada nos autos. No caso em exame, o Parecer Técnico de ID 98586874 demonstrou que a acumulação da Selic com o fator exponencial de juros compostos de 6% ao ano "retira completamente o equilíbrio financeiro do contrato", elevando a dívida a patamares superiores ao real valor do crédito . Portanto, a norma específica do PRONAMPE não pode servir de salvo-conduto para a prática de abusividades contratuais que contrariem o entendimento pacificado sobre a natureza da Taxa Selic. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), invocado pelo banco, não é absoluto e deve ceder diante da constatação de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor/aderente em desvantagem exagerada, nos termos do Código Civil e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que a cumulação praticada pelo Banco do Brasil S/A violou o equilíbrio da relação jurídica, impondo-se o expurgo da duplicidade para manter apenas o índice que melhor reflete a remuneração e a atualização do capital no período, evitando o excesso de execução comprovado. 2.3. Do Ônus Da Impugnação Específica E Os Efeitos Da Revelia Sobre Os Cálculos Para além da discussão jurídica sobre a natureza da Taxa Selic, a manutenção da procedência dos embargos repousa sobre um pilar processual intransponível: a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelos devedores. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, dever do qual os apelados se desincumbiram integralmente ao colacionar o Parecer Técnico Econômico-Financeiro de ID 98586874. Uma vez apresentada a memória de cálculo detalhada, transfere-se à instituição financeira o ônus de refutar, de forma pormenorizada, os índices, coeficientes e metodologias utilizados pela parte contrária. O Banco do Brasil S/A, todavia, embora regularmente citado, optou por não oferecer resposta, o que ensejou a decretação de sua revelia . No sistema processual vigente, o silêncio do réu quanto aos fatos alegados na inicial gera a presunção de veracidade, conforme disciplina o art. 341 do CPC, que estabelece o ônus da impugnação específica. O apelante sustenta em suas razões recursais que o parecer técnico seria prova unilateral e que o magistrado não poderia adotá-lo de maneira acrítica. Tal argumento, contudo, é extemporâneo e juridicamente insustentável no atual estágio da lide. A "unilateralidade" de uma prova documental apresentada com a inicial é superada pelo contraditório; se a parte contrária, tendo oportunidade de contestá-la, mantém-se inerte, os dados técnicos nela contidos tornam-se incontroversos. Não cabe ao credor, em sede de apelação, tentar rediscutir a exatidão aritmética de cálculos que ele próprio permitiu que se tornassem definitivos por sua contumácia na fase instrutória. 2.4. Da Verossimilhança Do Excesso Apurado E A Manutenção Do Valor Devido A presunção decorrente da revelia, embora relativa, ganha contornos de certeza quando as alegações da parte autora estão amparadas em elementos probatórios verossímeis e condizentes com a realidade contratual. O parecer técnico de ID 98586874 não se limita a lançar valores aleatórios; ele demonstra, através de conta gráfica e apêndices evolutivos, que a aplicação cumulativa da Taxa Selic com os juros efetivos de 6% ao ano distorceu o saldo devedor, elevando-o para R$ 178.299,11, quando o recálculo com o expurgo do bis in idem apurou o montante de R$ 161.844,05. Diferentemente do que alega o Banco, o magistrado de primeiro grau não agiu com "ausência de fundamentação". Ao contrário, a sentença reconheceu que o embargado não apresentou qualquer contraprova ou argumento capaz de infirmar a perícia particular, tornando o excesso de R$ 16.455,06 uma realidade processual consolidada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça que a revelia impede a reabertura de discussão técnica sobre valores que foram admitidos por falta de contestação: Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 905/STJ. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou reconhecida a revelia e a intempestividade das manifestações da parte agravada, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo exequente, na forma do art. 344 do CPC. 4. A preclusão consumativa inviabiliza a reabertura de discussão fático-probatória, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. 5. A aplicação do Tema 905/STJ legitima a adoção da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, afastando risco de enriquecimento sem causa ou cobrança em duplicidade. 6. Ausência de vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para mera rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se hígido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A configuração da revelia e a intempestividade das manifestações da parte executada atraem a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, inviabilizando a produção de prova técnica para rediscutir valores confessados. É descabido o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já enfrentados (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002828-41.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/08/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DE SEGURO RETIDO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A suscitação de preliminar de ilegitimidade ativa não aduzida em sede de contestação consubstancia inovação em sede recursal, o que implica não conhecimento do recurso, no particular. A revelia do Réu que, regularmente citado, apresentou contestação extemporânea, faz incidir a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Caso em que a presunção de veracidade não foi desconstituída pelo Acionado, o qual se limitou a afirmar, na apelação, que o valor disponibilizado pela Seguradora foi integralmente utilizado para quitação do contrato de leasing do falecido contratante, sem fazer prova do valor do débito. Não se tratando de dano moral presumível, impõe-se, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial, o dano propriamente dito. As simples alegações dos Autores de que sofreram abalos em seu patrimônio moral decorrentes da retenção de valor de seguro pelo Réu, desprovidas de quaisquer provas, não são suficientes para configurar dano moral. Não caracterizada a litigância de má-fé do Apelante ante a ausência de enquadramento da conduta em um dos incisos do art. 80, do CPC, não se há que falar em condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Verificada a sucumbência recíproca, devem ser os ônus sucumbenciais distribuídos proporcionalmente, na forma do art. 86, do CPC. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000482-58.2016.8.05.0154,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/05/2021). Dessa forma, inexistindo demonstração cabal de erro grosseiro no parecer técnico ou prova de má-fé por parte dos embargantes, prevalece a conta que serviu de base para a sentença. O valor de R$ 161.844,05 reflete de maneira fidedigna o equilíbrio contratual que se buscou restabelecer com o acolhimento dos embargos, devendo ser mantido como o saldo devedor atualizado em 05 de julho de 2023. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela instituição financeira e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte apelada, impõe-se a majoração da verba honorária, conforme disciplina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido), observada a base de cálculo fixada na origem. DETERMINA-SE que a Secretaria proceda ao traslado de cópia deste acórdão para os autos da execução de título extrajudicial nº 8000462-70.2023.8.05.0009, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento do feito executivo pelo saldo remanescente ora consolidado. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03 [1] Súmula n. 484 do Superior Tribunal de Justiça: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: 27.185.317 ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): PARLA DE PAULA LIMA (OAB:BA69760-A), IURE BARBOSA SOARES (OAB:BA69404-A), RONALDO SOARES (OAB:BA8883-A)
VOTO