PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009988-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: ADINELIA NOLASCO DE ANDRADE
Advogado(s):BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO CONFORME LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA. IDOSA. QUADRO DE OSTEOPOROSE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8009988-20.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009988-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: ADINELIA NOLASCO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (ID 78096125) interposto por UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida nos autos do processo nº 8000699-41.2024.8.05.0148, que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Laje, na qual foi concedida tutela de urgência determinando que a agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora (osteotomias maxilares complexas, fraturas da mandíbula com fixação óssea, osteoplastia, enxerto ósseo), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.

 

A agravante sustentou, em síntese, que os procedimentos indicados não estão incluídos no rol de cobertura obrigatória do plano de saúde de natureza médica, sendo de responsabilidade do plano odontológico. Alegou ainda que a decisão contrariaria as normas da ANS e os termos contratuais pactuados, além de comprometer o equilíbrio atuarial do contrato, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

 

Em decisão monocrática proferida em 26/02/2025 (ID 78271957), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de demonstração da urgência concreta e de perecimento do direito, entendendo que a matéria deverá ser analisada após o contraditório. O prazo legal para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (certidão ID 80755398).

 

Consoante certificado nos autos (ID 78945333), o preparo recursal foi devidamente recolhido pela parte agravante (IDs 78096127 e 78096129).

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. 

 

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009988-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: ADINELIA NOLASCO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

Trata-se de agravo de instrumento (ID 78096125) interposto por UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida nos autos do processo nº 8000699-41.2024.8.05.0148, que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Laje, na qual foi concedida tutela de urgência determinando que a agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora (osteotomias maxilares complexas, fraturas da mandíbula com fixação óssea, osteoplastia, enxerto ósseo), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.

 

O presente recurso envolve pedido de tutela de urgência, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria.

 

Tenho que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

CPC Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 

 

Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo existente, ao menos em parte, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

 

O relatório médico de ID 448407155, descreve um quadro clínico grave e complexo apresentado pela parte agravada, caracterizado por atrofia severa da maxila decorrente de doença inflamatória crônica e osteoporose, com reflexos funcionais significativos — como dores intensas, dificuldade de mastigação, fala e convívio social — e risco elevado de fratura mandibular. No exame físico, constatou-se edêntulismo total na mandíbula, com sinais de infecção ativa (drenagem purulenta) e inflamação grave em dois implantes já existentes, notadamente o da região 32, que exibe mobilidade excessiva, hiperemia, edema e sangramento espontâneo.

 

O profissional responsável rebate a negativa do plano de saúde, sustentando que a justificativa baseada na existência de implantes não osseointegrados é tecnicamente improcedente, uma vez que os achados clínico-radiográficos demonstram peri-implantite severa e infecção óssea que impõem a necessidade de intervenção cirúrgica imediata, sob risco de agravamento sistêmico (como endocardite infecciosa).

 

Destaca que o tratamento cirúrgico indicado é imprescindível para restaurar a função mastigatória e fonatória da paciente, consistindo em remoção dos implantes infectados, desbridamento dos tecidos inflamados, reconstrução óssea e possível instalação de novos implantes em fase posterior. Por fim, frisa que, diante da idade da paciente, do quadro de osteoporose e da complexidade clínica, o procedimento deve ser realizado obrigatoriamente em ambiente hospitalar, com monitoramento contínuo, suporte para antibioticoterapia intravenosa e manejo de complicações intraoperatórias, a fim de garantir a segurança e o êxito terapêutico.

 

Dessa forma, configura-se, ao menos até este estágio processual, a necessidade de realização do procedimento e sendo assim, o efetivo perigo de ineficácia do provimento final milita tão somente em favor da parte agravada, haja vista sua premente necessidade na realização do procedimento.

 

Outrossim, o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação à parte agravada que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das Ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que à agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável.

 

Nesse sentir, ainda que mediante um juízo de cognição sumária, infiro configurado o necessário periculum in mora, a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo a este agravo, a socorrer os interesses da parte recorrente, porquanto, a princípio, fora observada a necessidade de urgência na realização da cirurgia, conforme relatado pelo profissional cirurgião que acompanha o paciente/autor(a),

  

Dessa forma, não apresentou argumentos suficientes para elidir a decisão exarada pelo juízo de piso, ora objurgada.

  

Importante citar que não se olvida que o direito à vida é assegurado pela CF de 1988, art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana.

 

Veja-se que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.

 

Sobre a matéria aqui discutida, veja-se que a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, que Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, com vigência desde 1º de abril de 2021, prevê a cobertura do procedimento solicitado pelo consumidor, conforme consta no art. 19, VIII, da aludida Resolução Normativa. Confira-se:

 

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:

(...)

VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

 

Na mesma direção, trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça, veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a necessidade de realização da cirurgia pretendida pelo Agravado, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial. 2. É incontroversa a necessidade da realização da cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar, o que, por si só, afasta a cláusula de exclusão limitativa aos procedimentos exclusivamente odontológicos. 3. Cabe à Agravante, na hipótese, suportar os custos necessários ao custeio das despesas hospitalares e materiais cirúrgicos necessários para o procedimento indicado pelo cirurgião ao Agravado, em consonância com o disposto no artigo 5º, I, da Resolução nº 10 do CONSU, que prevê, como exigência aos Planos Hospitalares, a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar. 4. Registre-se, ainda, que a Resolução Normativa 338/2013 da ANS, que trata da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, prevê expressamente em seu artigo 21º, inciso VIII, a necessidade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais e demais materiais relacionados ao ato. Nesse contexto, tendo em vista a inclusão do procedimento cirúrgico no rol de cobertura mínima da ANS, não se justifica a negativa de custeio da operadora, ora recorrente. 5. Agravo de Instrumento desprovido.  (g.n.)

(TJ-BA - AI: 80260167320198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020)

  

Nesta senda, não merece prosperar o argumento de que não há previsão contratual do tratamento indicado, uma vez que, nos termos do artigo 6º do CDC, constata-se ser possível a revisão judicial do contrato quando contenha cláusulas que limitem direitos ou obrigações fundamentais à sua natureza, ou estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes. Essa circunstância autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 

 

Assim, o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. 

 

O Poder Judiciário pode e deve reconhecer qualquer ilegalidade, na busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando assim o princípio da autonomia da vontade. Saliente-se ainda que o artigo 47, do CDC prevê que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 

 

Dessa forma, dos fatos articulados se depreende a necessidade de manutenção da decisão concessiva da antecipação da tutela exarada pelo juízo de piso, porquanto igualmente presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

 

Por derradeiro, mister esclarecer que, em casos desse jaez, o risco de irreversibilidade da decisão – acima de tudo – recai sobre a parte agravada, o que enseja a prestação jurisdicional de forma imediata, a fim de salvaguardar o direito à saúde e à vida, bens jurídicos de maior envergadura e relevância, cuja proteção demanda ações urgentes em virtude do quanto alegado nos autos, sob pena, inclusive, de tornar-se ineficaz o contrato celebrado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de manter inalterada a decisão objurgada.

  

Sala das Sessões,        de                              de 2025.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

VII