PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DISCUTE APENAS A MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por inadmissibilidade. O recurso originário foi interposto contra decisão interlocutória que majorou o valor da multa diária (astreintes) fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. A parte agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento, invocando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, além de alegar nulidades processuais decorrentes da ausência de julgamento de embargos de declaração e de suposta irregularidade de representação processual da parte agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que majora multa diária é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada, bem como se as nulidades processuais alegadas são aptas a afastar a inadmissibilidade recursal. III. Razões de decidir O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo interpretação mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento processual posterior. A decisão que apenas majora o valor das astreintes possui natureza coercitiva e acessória, não se enquadrando nas hipóteses legais de recorribilidade imediata, tampouco se equiparando à concessão, modificação ou revogação de tutela provisória. Não se verifica situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que a exigibilidade, o valor e a proporcionalidade das astreintes podem ser objeto de revisão em sede de apelação ou de impugnação ao cumprimento de sentença, sem risco de prejuízo irreparável. As alegações de nulidade processual, relativas à ausência de julgamento de embargos de declaração e à suposta irregularidade de representação processual da parte agravada, não suprem a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal consistente no cabimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Interno no Agravo de Instrumento nº 8058554-97.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e como Agravado as partes acima nominadas. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058554-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: DOMINGOS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 93282528) interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática de ID 91608611, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento originário fora interposto em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8014708-18.2024.8.05.0080), majorou a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do descumprimento da ordem de devolução do veículo ao réu, ora agravado, após a purgação da mora. Na decisão monocrática ora agravada (ID 91608611), este Relator entendeu pelo não conhecimento do recurso, fundamentando que a majoração de multa cominatória não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, uma vez que a discussão sobre astreintes poderia ser postergada para a fase de apelação ou cumprimento de sentença. Inconformado, o Banco Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 93282528), sustentando, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, diante da urgência e do risco de dano ao seu patrimônio; (ii) a nulidade da decisão de origem por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório, uma vez que a multa foi majorada sem a prévia apreciação de Embargos de Declaração pendentes; (iii) a existência de nulidade absoluta por suposta irregularidade na representação processual do agravado pela Defensoria Pública; e (iv) a natureza de obrigação impossível, o que autorizaria a recorribilidade imediata nos termos do art. 1.015, inciso VI, do CPC. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 102808192), por meio da Defensoria Pública, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Argumentou que a decisão que majora astreintes é irrecorrível por meio de agravo de instrumento, não havendo urgência que justifique o conhecimento excepcional do recurso. Defendeu que a majoração decorreu da resistência injustificada do banco em restituir o bem e que a discussão sobre o valor da multa pode ser feita futuramente em sede de apelação ou impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058554-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: DOMINGOS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S.A., em razão da inadequação da via eleita, por não estar a decisão agravada prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau limitou-se a recrudescer a medida coercitiva (multa diária) anteriormente imposta, visando garantir a eficácia de determinação judicial de restituição do veículo apreendido, cuja mora foi purgada pelo devedor fiduciante. De plano, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, optando por um sistema de irrecorribilidade em separado, salvo as exceções expressamente previstas em lei. O art. 1.015 do referido diploma estabelece numerus clausus as hipóteses em que cabe agravo de instrumento. A majoração ou fixação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer não consta em qualquer dos incisos do mencionado artigo. A tese do agravante de que o recurso seria cabível pelo inciso VI do art. 1.015 (exibição ou posse de documento ou coisa) não subsiste. A decisão guerreada não versa sobre a posse da coisa em si — que já foi objeto de decisão anterior estabilizada quanto à obrigação de devolver —, mas sim sobre a majoração da sanção pecuniária pelo descumprimento do preceito. Trata-se, portanto, de provimento acessório de natureza coercitiva. Quanto à aplicação da tese da taxatividade mitigada, é imperioso destacar que a sua incidência pressupõe a demonstração inequívoca de uma "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso sub examine, não se vislumbra tal perigo de inutilidade. A discussão acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, bem como sua eventual exclusão por impossibilidade de cumprimento, pode ser plenamente renovada quando do julgamento de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) ou, com maior precisão fática, no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que a multa se torna exigível. O ordenamento jurídico brasileiro é expresso ao permitir que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclua a multa vencida caso se torne excessiva ou insuficiente (art. 537, § 1º, do CPC), o que reforça a ausência de preclusão e de perigo imediato que justifique o atropelo das fases procedimentais. No que tange às preliminares de nulidade por ausência de julgamento dos Embargos de Declaração na origem ou por vício na representação da Defensoria Pública, tais matérias não possuem o condão de tornar cabível um recurso que é intrinsecamente inadmissível. O exame de mérito de um recurso, inclusive o reconhecimento de nulidades nele arguidas, depende do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais figura a adequação. Se a lei não prevê o agravo de instrumento para impugnar a majoração de multa, o Tribunal não pode, sob o pretexto de analisar nulidades, criar hipótese de recorribilidade não prevista pelo legislador. Ademais, conforme consignado na decisão monocrática fustigada, os embargos de declaração supostamente pendentes versavam sobre a sentença de extinção do processo por purgação da mora, e não especificamente sobre o ato de majoração das astreintes, o que afasta a tese de prejudicialidade lógica imediata para fins de conhecimento deste agravo. Por fim, no que tange à representação processual, a atuação da Defensoria Pública em favor do réu hipossuficiente goza de presunção de legitimidade e de prerrogativas legais que dispensam a apresentação de mandato, sendo certo que qualquer insurgência sobre a gratuidade da justiça ou capacidade postulatória deve ser dirimida perante o juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Dessa forma, a decisão monocrática de ID 91608611 pautou-se em estrita observância à sistemática recursal vigente e à jurisprudência consolidada sobre a taxatividade do art. 1.015 do CPC, não tendo o agravante trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos ali expostos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058554-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: DOMINGOS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
VOTO