PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005523-18.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ALINE REIS NEVES e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO. TEMA 1.002/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002/STF.

  2. O agravante sustenta ser incabível a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, alegando violação ao pacto federativo, à autonomia dos entes federativos e aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 134, §§ 2º e 4º, da CF/1988.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o Município pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando esta atua contra o próprio ente federativo ao qual pertence, à luz da tese fixada no Tema 1.002/STF.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002/STF), fixou entendimento no sentido de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada.

  2. Tal entendimento decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, sendo vedado o rateio dos honorários entre seus membros, que devem ser destinados exclusivamente ao fortalecimento institucional.

  3. Normas estaduais que prevejam o contrário não prevalecem sobre a orientação vinculante firmada pelo STF, conforme reafirmado em precedentes como a Reclamação 69.080/BA (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04/07/2024).

  4. Assim, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o precedente qualificado, não havendo fundamento para retratação ou modificação da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o ente ao qual pertence, conforme o Tema 1.002/STF.”
“2. Os valores percebidos a título de honorários sucumbenciais devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado seu rateio entre os membros.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 97; 134, §§ 2º e 4º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.04.2020 (Tema 1.002); STF, Rcl 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.07.2024.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 8005523-18.2023.8.05.0103, em que figuram como Agravante o Município de Ilhéus e como a Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005523-18.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ALINE REIS NEVES e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus em face da decisão (ID 85944938) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si manejado, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 1.140.005, que deu origem ao TEMA 1.002/STF.

O agravante alega em síntese, da impossibilidade de condenação do ente municipal em honorários em favor da Defensoria Pública, pois “Admitir, por via judicial, a obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, mesmo diante de norma estadual válida que expressamente veda essa imposição quando a parte vencida for pessoa jurídica de direito público, compromete frontalmente o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais”, citando em seu prol o art. 134, §2º e §4º, da CF, dizendo-os afrontados, acrescentando ter ocorrido violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, todos da CF, além do duplo grau de jurisdição, bem como que houve contrariedade a EC 45/04.Pugna pelo provimento do recurso, para regular processamento do Recurso Extraordinário.

Contrarrazões encartadas no ID 93297795.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005523-18.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ALINE REIS NEVES e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Destarte, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

TEMA 1.002

  1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

  2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei)

No caso em questão, o Município de Ilhéus argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra os entes da administração pública. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada.

Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções.

Assim, o voto proferido na apelação interposta pelo ora agravante (ID 75053460) está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/2001. DIREITO AO PASSE LIVRE CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEI N.º 13.146/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS E MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de urgência para conceder ao autor/apelado o benefício de transporte público gratuito com acompanhante.

2. É cediço que o direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência, nos termos da Lei Municipal n.º 2.939/2001 e do Decreto Federal n.º 3.298/99.

3. Da análise da legislação pertinente à matéria, em âmbito nacional e internacional, observa-se a ampliação do conceito de deficiência, não cabendo ao ente público aplicar uma interpretação restritiva da legislação municipal.

4. Assim, comprovada nos autos a restrição mental do autor/apelado, a qual limita a sua capacidade de exercer atividades essenciais da vida diária, tem-se que resta íntegra a concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal pelo Magistrado a quo.

5. No que toca à verba honorária sucumbencial, a casuística não envolve o tema tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 (RJ) em sede de repercussão geral, já que a Defensoria Pública se vincula ao Estado da Bahia e não ao Município de Salvador.

6. Assim, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.

Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

Por fim, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator