PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042057-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIRA LOBO DOS SANTOS
Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, ALBERTO JOSE PINTO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042057-13.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante GENIRA LOBO DOS SANTOS e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042057-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIRA LOBO DOS SANTOS
Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, ALBERTO JOSE PINTO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GENIRA LOBO DOS SANTOS contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

 

Aduz a impetrante que é servidora pública estadual desde 1985, matrícula n º 11194323, compondo o quadro do magistério público, com jornada de 40 horas semanais, até quando passou para a inatividade.

 

Assevera que o Estado da Bahia não implementou nos seus proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008.


Alega que o impetrado vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, integral e imediata, impondo à impetrante o pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação.


Pontua que, “(...) conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsidio valor inferior a R$ 2 886,24, para jornada de 40H, como é o caso da Autora.”.


Salienta que “(...) o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão ‘piso’ não poderia ser interpretada como ‘remuneração global’, mas sim como ‘vencimento básico inicial’, não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.”.

 

Requer, ao final, que seja concedida a segurança, “para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008”, além do reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsidio como base de cálculo e o pagamento das “diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria”.


Não foi formulado pedido liminar.

 

O Estado da Bahia promoveu a sua intervenção no feito (ID 37667003), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora, bem como a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito.


No mérito, relata que “a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, OBSERVANDO-SE O SEU PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL, SOB PENA DE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.”.


Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada ou a denegação da segurança.


Através da petição de ID 42191101, a Impetrante manifestou-se acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, ratificando a procedência dos seus pedidos aviados na exordial. 

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela rejeição das preliminares aventadas e, no mérito, pela concessão da segurança vindicada (ID 49145668).

 

Elaborei o presente relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042057-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIRA LOBO DOS SANTOS
Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, ALBERTO JOSE PINTO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GENIRA LOBO DOS SANTOS contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.


Inicialmente, verifica-se que a preliminar de a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora não merece acolhimento. Isto porque, uma vez que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, o mesmo tem pertinência subjetiva, podendo figurar no polo passivo dessa lide.


Nestas condições, rejeito a preliminar de ilegitimidade ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora suscitada pelo Estado da Bahia.


No que toca a arguição do ente estatal referente ao reconhecimento dos institutos da decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito, estas também não merecem acolhimento.


Neste sentido, observa-se que não assiste razão ao Estado da Bahia, pois a Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência.


Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ.

 

Sobre o tema, colaciono precedentes do STJ em situação análoga:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICES DE REAJUSTES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DA CAIXEGO. REAPROVEITAMENTO DE PESSOAL MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA AGANP. LEI 15.664/2006. REENQUADRAMENTO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO REAJUSTE DA RUBRICA "EXCEDENTE DE REMUNERAÇÃO". DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento dos EDcl no AgInt no RMS 55.820/GO, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento e, ao conferir efeitos infringentes ao recurso, entendeu, em caso análogo ao presente, não há que falar em prescrição do fundo de direito, nem em decadência. Houve omissão da autoridade apontada coatora em não reajustar a rubrica denominada excedente de remuneração, que é parte integrante dos proventos. Assim, a prescrição, de trato sucessivo, deve ser regida pela Súmula 85/STJ. 2. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.997/GO, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)”

 

Ante o exposto, impõe-se a rejeição das preliminares de decadência e prescrição.

 

Ultrapassada as preliminares arguidas, adentra-se ao mérito deste mandamus.

 

Impõe destacar que dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração deste remédio constitucional, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei nº 12.016/2009.

 

 A presente discussão envolve o pretenso direito da autora, professora estadual aposentada, de perceber o pagamento do piso salarial nacional, uma vez que, conforme alegado, o Estado da Bahia não vem pagando o piso salarial nacional para esta categoria profissional.

 

Verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual desde 1985, matrícula n º 11194323, compondo o quadro do magistério público, com jornada de 40 horas semanais, até quando passou para a inatividade (ID 35558012).


Como é sabido, com fulcro na regulamentação do art. 60, III, e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a Lei nº 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, determinando dentre elas, as seguintes disposições:

 

" Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


(...)


Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.


Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal."

 


Neste sentido, resta incontestável a prevalência da norma encarta na legislação supra mencionada, vez que não compete ao Estado da Bahia, por expressa previsão constitucional, estabelecer patamar mínimo remuneratórios dos docentes a míngua do piso nacional estipulado pela União.

 

Analisando o tema, conclui-se que os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho.

 

Destarte, conforme se extrai do contracheque juntado no ID 35558012, referente ao mês de outubro de 2021, a impetrante percebe subsídio de R$ 1.979,84 (um mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor inferior ao piso salarial estabelecido para os professores do magistério público.

 

Assim, não se pode olvidar que os valores do piso salarial nacional do Magistério Público Estadual da educação básica, concedidos aos servidores em atividade, com o estabelecimento de novo patamar de vencimento inicial, se estendem aos servidores aposentados, diante da aplicabilidade do princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, encartado no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.


No mesmo sentido, esta Seção Cível de Direito Público já se manifestou em caso idêntico ao ora vertente, senão vejamos:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à carga horária de trabalho. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008. A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8001023-58.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DO CARMO CAMACHO SANTOS e, como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - MS: 80010235820228050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Prescrição do fundo do direito. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – Decadência. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês. III – Mérito. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; IV – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos V – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte , de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. V - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial. VII - Preliminares rejeitadas. Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043883-11.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA ZENILDA DO AMOR DIVINO SANTOS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador(TJ-BA - MS: 80438831120218050000 Desa. Ilona Márcia Reis, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038267-55.2021.8.05.0000, sendo Impetrante Maria Nilzete Abreu e Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as prelim inares e, no mérito, conceder a segurança. Sala das Sessões, em de de 2022.Presidente Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - MS: 80382675520218050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba o vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora e correção monetária previstos legalmente.

  

 

Salvador, data registrada no sistema.



Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora