PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8034043-35.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: POLYANA MACHADO SANTOS

ADVOGADO(S): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO

ADVOGADO(S):

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS INCOMPATÍVEIS COM O TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por POLYANA MACHADO SANTOS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. A decisão atacada anulou, de ofício, homologação anterior de cálculos, por reconhecer a existência de erro material incompatível com os limites do título judicial, determinando a adequação da execução e a restituição de valores indevidamente bloqueados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a decisão que, de ofício, anulou a homologação de cálculos apresentados pela Exequente, reconhecidamente incompatíveis com o título executivo judicial, por configurarem erro material, afastando a alegação de coisa julgada e de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de cálculos, que desconsideram os limites objetivos do título executivo judicial, configura erro material, passível de correção de ofício, não se submetendo à preclusão, nem à coisa julgada material.

4. O título executivo judicial transitado em julgado limitou-se à condenação por dano material no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), sendo excluída, em grau recursal, a condenação por dano moral.

5. Os cálculos apresentados pela Recorrente retomaram valores excluídos pelo acórdão e expressamente reconhecidos por ela como equivocados, conforme petição em que solicitou a desconsideração das planilhas, posteriormente ignorada.

6. A alegação de que a homologação teria gerado direito adquirido ou ato jurídico perfeito não se sustenta, dada a natureza meramente declaratória do ato homologatório e a impossibilidade de convalidação de quantias estranhas ao título.

7. A jurisprudência do STJ admite a correção de erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença a qualquer tempo, sobretudo, quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II, §2º; 80, II, III e V; 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.875.850/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN de 29.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034043-35.2025.8.05.0000, tendo como Agravante POLYANA MACHADO SANTOS, sendo Agravado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8034043-35.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: POLYANA MACHADO SANTOS

ADVOGADO(S): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO

ADVOGADO(S):

 

RELATÓRIO

POLYANA MACHADO SANTOS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da Ação Ordinária (em fase de cumprimento de sentença) nº 8000375-05.2017.8.05.0081, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, dispôs:

"Sentença proferida em 15/02/2019, contendo condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (id. 16748918).

Decote da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme Acórdão de 06/11/2019 (id. 117237109).

São estes os limites objetivos do título judicial transitado em julgado.

A Autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em 28/09/2021 (id. 143371824), anexando planilha de cálculo, partindo-se de 05/07/2017 a 22/09/2021, totalizando R$1.457,18 (um mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), inclusive a verba de honorários advocatícios de sucumbência (id. 143371842)

Logo em seguida, mais precisamente em 07/10/2021, às 09h54min (id. 146468258), sem qualquer justificativa, apresentou novos cálculos, totalizando a conta em R$12.256,61 (doze mil e duzentos cinquenta seis reais e sessenta um centavos), período de 27/07/2017 a 04/10/2021 (ids. 146468245, 146468252, 146468258 e 146471664).

Contudo, no próprio dia 07/10/2021, às 11h36min, requereu “… a desconsideração da petição e documentos dos ids de números 146468240, 146468245, 146468252, 146468258 e 146471664, haja vista, não fazer parte da relação processual.” [sic] (id. 146509494). Portanto, reconhecimento expresso de ter apresentado cálculo equivocado, em descompasso com os dados do processo.

Sentença proferida em 25/08/2022 (id. 226809346), homologando aquele cálculo reconhecidamente equivocado (id. 146471664).

Autora que se manifestou em 08/03/2023 (id. 371577818), 27/07/2023 (id. 401912788), 29/07/2023 (id. 401912788), 05/04/2024 (id. 438658452), 01/07/2024 (id. 451281365), 30/01/2025 (id. 483920478) e 26/05/2025 (id. 502340816). E nenhum momento, reportou-se à anomalia processual relevante, anteriormente reconhecida, de modo expresso.

Portanto, a Autora apresentou cálculo sabidamente incompatível com os limites objetivos do título executivo judicial, reconhecendo depois o erro. Ainda assim, permaneceu inerte por longo período, sem requerer a correção ou informar ao Juízo. Pelo contrário, peticionou várias vezes, inclusive pedindo a homologação de cálculos estranhos ao processo e a efetivação de bloqueio judicial de valores inconsistentes, indevidos.

O comportamento revela, ao menos em tese, violação aos deveres processuais previstos nos incisos I e II do art. 77 do Código de Processo Civil – CPC, além de potencial litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, também do CPC. Não se descarta, também, a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsto no art. 77, §2º, diante do descaso reiterado com a verdade dos autos e com o dever de lealdade processual.

De todo modo, decisões homologatórias de cálculo não fazem coisa julgada material, notadamente nesta fase de cumprimento de sentença, em que todos os atores do processo ficam estritamente vinculados aos critérios objetivos e subjetivos do título judicial transitado em julgado. Com mais razão, porque se trata de ação contra o poder público, onde impera a indisponibilidade do direito.

Portanto, torno sem efeito as decisões anteriores que homologaram os cálculos apresentados."

 

Em suas razões (ID. 84353910), alegou a lesividade do decisum, impondo-lhe grave risco de dano irreparável, uma vez que revogou decisão anterior que homologou cálculos já estabilizados, com expedição de RPV, e de deferimento de bloqueio de valores.

Argumentou que, apesar de ter ocorrido juntada equivocada de planilhas de pessoa estranha à lide, tal equívoco foi imediatamente informado ao Juízo de origem, mediante petição expressa, cuja apreciação foi indevidamente ignorada, fato que lhe retira qualquer possibilidade de caracterização de má-fé processual ou ato atentatório à dignidade da justiça.

Aduziu que a Impugnação apresentada pelo Município não trouxe cálculos corretos, tampouco rebateu diretamente os que apresentou, sendo julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado nos fólios, o que teria tornado imutável o quantum fixado judicialmente.

Sustentou ainda que o pronunciamento ofendeu os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, pois reabriu discussão sobre matéria transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença, estando o Juízo adstrito aos limites do título executivo.

Requereu o provimento do recurso, a fim de anular a decisão hostilizada, mantendo o pronunciamento que homologou os cálculos, determinando a constrição do valor.

Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Contrarrazões apresentadas (id.87153044).

É o relatório. Decido.

Salvador, 7 de novembro de 2025.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8034043-35.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: POLYANA MACHADO SANTOS

ADVOGADO(S): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO

ADVOGADO(S):

 

VOTO

Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas, em fase de cumprimento de sentença:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

 

A controvérsia central reside na adequação da decisão que, ex officio, anulou a homologação anterior de cálculos e ordenou a adequação da Execução.

A Recorrente asseverou que a decisão homologatória dos cálculos teria adquirido a força de coisa julgada, impedindo qualquer revisão posterior, sob pena de violação dos princípios basilares do direito processual.

Em breve síntese dos atos processuais, constata-se que o título executivo judicial, que deu lastro ao cumprimento de sentença, é o acórdão (ID 117237109 – autos de origem), que, ao apreciar a Apelação do Município, deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação por dano moral, mantendo, apenas, a condenação relativa aos dano material, fixada em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), na sentença de primeiro grau.

A planilha de cálculo do cumprimento de sentença (ID 146471664 – autos de origem) e a subsequente homologação (ID 226809346 – autos de origem) fixaram o montante em R$ 12.256,61 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), sob a rubrica de "dano material", a partir da quantia de R$ 6.056,00 (seis mil e cinquenta reais), claramente retomando a soma das condenações de primeiro grau, anteriormente à reforma na instância recursal.

Logo, a inclusão de rubricas ou critérios afastados não constitui mera discussão de critérios de cálculo, mas, sim, erro material passível de correção de ofício, porquanto não transita em julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATO JURISDICIONAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo da dívida sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes.

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Também encontra vedação no óbice da Súmula nº 7/STJ verificar a regularidade do valor oferecido em seguro garantia.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 2.875.850/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)

 

Destarte, a decisão que homologou os cálculos equivocados não pode ser considerada um ato jurídico perfeito ou coisa julgada material, no que tange ao erro aritmético substancial que contraria o mérito do julgado, objeto do título executado, devendo ser mantida a anulação do decisum, inclusive a ordem de restituição dos valores indevidamente bloqueados ao Município.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR