PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno visando a modificação de decisão que extinguiu um mandado de segurança sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese da agravante de que não lhe foi permitido o acesso ao conteúdo dos despachos intermediários no processo administrativo eletrônico (SEI), hipótese que justificaria a ausência da prova documental considerada indispensável e viabilizaria o prosseguimento do mandado de segurança para análise do mérito do pedido de licença capacitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança, por sua natureza, exige a demonstração de plano, por meio de prova documental pré-constituída, da liquidez e certeza do direito alegado. 4. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da inicial na ausência de documentos essenciais, sendo eles os despachos proferidos no processo administrativo n.º 011.9284.2024.0106100-12, pois tal ausência impediria a verificação da alegada omissão administrativa e, consequentemente, a análise de eventual ato ilegal ou abusivo. 5. As razões recursais, por sua vez, foram produzidas sob o fundamento de que, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o servidor interessado não teria acesso ao conteúdo dos despachos intermediários, mas apenas a comunicações que lhe são diretamente direcionadas ou à decisão final. 6. A principal premissa recursal, todavia, não se sustenta. O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) assegura ao usuário externo, devidamente cadastrado e identificado como interessado no processo, o acesso integral aos documentos dos autos, excetuados aqueles com restrição de acesso legalmente prevista. 7. A própria estrutura do SEI, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação, visa à transparência e permite que o interessado visualize o andamento e o conteúdo dos documentos, incluindo despachos e pareceres. 8. A alegação de que o sistema limita o acesso de forma tão restritiva, a ponto de impedir a visualização do próprio conteúdo do processo de interesse, contraria a finalidade e as funcionalidades da plataforma. 9. Caberia à agravante, na qualidade de titular e principal interessada no processo administrativo de licença, obter e apresentar a cópia integral dos autos, demonstrando, se fosse o caso, eventual recusa injustificada da administração em fornecer o acesso, o que não ocorreu. 10. A simples alegação de impossibilidade de acesso, desacompanhada de qualquer comprovação de obstáculo criado pela Administração, não é suficiente para afastar o requisito da prova pré-constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024413-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARLA CORREIA SALES CONCEICAO
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Karla Correa Sales Conceição contra a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança Cível nº 8024413-52.2025.8.05.0000 (ID 82437116). Referido ato decisório (ID 81487763) denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, c/c o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Originariamente a impetrante, ora agravante, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, objetivando a concessão de licença remunerada para frequentar o curso de Doutorado em Energia e Ambiente na Universidade Federal da Bahia. A decisão agravada, por sua vez, baseou-se na hipótese de inadequação da via eleita e de falta de interesse processual, sob o argumento de que a Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova pré-constituída do seu direito líquido e certo. Destacou que a impetrante alegou a não apreciação do pedido administrativo, mas deixou de juntar aos autos o conteúdo dos despachos proferidos no curso do processo, mencionando que a movimentação processual, ainda que parcial (ID 81473772), indicava a existência de diversos pronunciamentos da Administração (despachos em 28/11/2024, 06/12/2024, 12/12/2024, 13/01/2025, 19/02/2025, entre outros). Concluiu que a omissão na juntada desses documentos impedia a análise sobre a existência de ato ilegal ou abusivo, configurando ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, carência de ação. Irresignada, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, em síntese, que a prova exigida pelo Relator, consistente na íntegra dos despachos intermediários, é impossível de ser produzida, pois o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) não disponibiliza ao servidor o acesso ao teor desses despachos, mas apenas às comunicações que lhe são direcionadas, como solicitações de documentos ou a decisão final. Sustenta que, ao exigir prova de impossível produção, o julgador cerceou seu direito de acesso à justiça. Reitera a presença dos requisitos para a concessão da segurança, como o fumus boni juris, amparado na legislação de regência, e o periculum in mora, consubstanciado no prejuízo ao seu percurso acadêmico. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para que, reformada a decisão monocrática, seja determinado o prosseguimento do mandado de segurança ou, desde logo, deferida a tutela de urgência. O agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, na forma do art. 153, VIII, do RITJBA. O Estado da Bahia apresentou resposta (ID 96773527), defendendo a necessidade de manutenção da decisão agravada, afirmando que cabia à Impetrante comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a licença, incluindo a existência de substituto e a ausência de ônus para a administração, o que não teria feito. Sustenta, no mérito, que a concessão da licença é ato discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, e que o Decreto Estadual n.º 16.417/2015 suspendeu a concessão de tais afastamentos quando demandarem substituição. Reforçou que não há direito líquido e certo a ser amparado e que a decisão de indeferimento do pedido administrativo estaria em conformidade com a legislação e o interesse público. Pediu, assim, o não provimento das razões recursais. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024413-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARLA CORREIA SALES CONCEICAO
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida neste Agravo Interno é se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, deve ser mantida ou reformada. Busca a agravante afastar o fundamento central da decisão, qual seja, a ausência de apresentação da prova pré-constituída, consistente nos despachos e decisões proferidos no processo administrativo em que pleiteia licença para capacitação, argumentando que tal prova é de produção impossível para si. O mandado de segurança, como é cediço, é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A liquidez e a certeza do direito referem-se à necessidade de que os fatos em que se fundamenta o pedido sejam incontroversos e comprovados de plano, por meio de prova documental que deve, necessariamente, instruir a petição inicial. No caso em apreço, a decisão agravada fundamentou o indeferimento liminar da impetração na constatação de que a agravante, embora alegasse omissão da autoridade coatora em apreciar seu pedido, não trouxe aos autos os documentos necessários para corroborar tal alegação. Consta do ato decisório que o extrato de movimentação do processo administrativo SEI n.º 011.9284.2024.0106100-12 (ID 81473772), ainda que incompleto, evidenciava a existência de múltiplos despachos e andamentos, cujo teor era desconhecido e essencial para a aferição da suposta inércia administrativa. A conclusão, desta forma, foi pela carência de ação, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, dado que os fatos demandariam dilação probatória, incabível na via mandamental. A agravante, em sua insurgência, contrapõe tal fundamento com a alegação de que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), da administração pública estadual, não lhe permite o acesso ao conteúdo dos despachos intermediários proferidos no seu próprio processo. Segundo as razões da recorrente, o servidor apenas é notificado de decisões que exigem uma ação de sua parte ou da decisão final, tornando impossível a obtenção e juntada dos documentos exigidos pelo juízo. A tese recursal, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico. O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) foi desenvolvido e implementado na Administração Pública justamente para conferir maior transparência, celeridade e acessibilidade aos processos. Uma de suas funcionalidades primordiais, em alinhamento com os princípios da publicidade dos atos administrativos e com a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), é permitir que os interessados diretos, mediante cadastro como “usuário externo”, tenham acesso ao inteiro teor dos autos. Manuais de utilização do sistema, disponíveis em diversos portais de órgãos públicos que o utilizam, incluindo o do próprio Estado da Bahia, esclarecem que o acesso externo pode ser concedido de forma integral, permitindo ao usuário a visualização de todos os documentos do processo. A restrição de visualização é a exceção, aplicável apenas a documentos classificados como sigilosos ou restritos com base em hipóteses legais, o que não parece ser o caso de despachos ordinatórios em um processo de licença. Sendo assim, a alegação genérica de que “o sistema não permite” o acesso, desacompanhada de qualquer evidência de que tal acesso foi solicitado e negado pela Administração, não se sustenta. Caberia à agravante, como diligência mínima, demonstrar que tentou obter a cópia integral do processo administrativo e que encontrou um obstáculo intransponível, o que não foi feito. A decisão monocrática, por conseguinte, está correta ao apontar a falha na instrução do feito, não apresentando os vícios indicados pela agravante em seu recurso. A ausência de informações importantes do processo administrativo impede, de fato, uma análise segura sobre a conduta da autoridade impetrada. Ora, sem conhecer o teor das manifestações administrativas, não é possível saber se o processo se encontra paralisado injustificadamente ou se está em fase de instrução, aguardando, por exemplo, o cumprimento de alguma diligência ou a emissão de pareceres técnicos. A simples passagem do tempo, por si só, não configura automaticamente a omissão ilegal, especialmente quando há movimentações registradas. Considerando estas informações, convenço-me de que as razões defendidas neste recurso não são suficientes para infirmar o fundamento utilizado para a extinção do mandado de segurança. Devo também esclarecer que a análise deste recurso deve se restringir ao conteúdo da decisão agravada, que foi construída apenas sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, daí porque inócua se torna a análise sobre a conjugação dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, visto que a demanda foi extinta, sem resolução de mérito. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólumes os termos da decisão proferida no ID 81487763. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024413-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARLA CORREIA SALES CONCEICAO
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO