PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003717-19.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA RITIR
Advogado(s): POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS, ADRIELE GOMES VELOSO ROCHA, FABIANA SANTOS DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES AUSENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo cumulada com indenização por danos morais. O autor afirma que seu nome foi vinculado fraudulentamente a uma motocicleta, resultando em débitos tributários de IPVA e restrições de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exigência de prova de que o autor não adquiriu o veículo constitui prova impossível; (ii) houve falha do órgão de trânsito ao realizar o registro sem a devida conferência de documentos; e (iii) a inscrição indevida em dívida ativa e cobranças judiciais por débito de terceiro geram dano moral.

III. Razões de decidir

3. A alegação de fato negativo (não aquisição de veículo e não assinatura de documentos) transfere o ônus da prova ao órgão público, pois exigir que o cidadão comprove a não ocorrência do fato configuraria prova de extrema dificuldade ou impossibilidade técnica.

4. O órgão de trânsito não apresentou o documento original de transferência com assinatura reconhecida em cartório, limitando-se a apresentar telas de seu próprio sistema e documentos com divergências visíveis de assinatura.

5. A responsabilidade do Estado é objetiva em casos de falha no serviço de registro de veículos, conforme determina a Constituição Federal, cabendo à administração a rigorosa conferência documental.

6. A manutenção do nome do apelante como proprietário de bem que jamais possuiu, resultando em cobranças judiciais e inscrição em dívida ativa, caracteriza dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação provido.



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003717-19.2016.8.05.0191, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, MARCIO DA SILVA RITIR, e, como apelados, SEURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003717-19.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA RITIR
Advogado(s): POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS, ADRIELE GOMES VELOSO ROCHA, FABIANA SANTOS DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCIO DA SILVA RITIR contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso que, nos autos da ação declaratória negativa de propriedade n. 8003717-19.2016.8.05.0191, movida pelo apelante contra o ESTADO DA BAHIA, o DETRAN-BA e a SEGURADORA LÍDER, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“(…) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 373, I e art. 487, I, ambos do CPC, confirmando a ausência de provas mínimas sobre os fatos constitutivos alegados em exordial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, §3º do CPC) em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da justiça gratuita”.



Em suas razões recursais (id. 82631180), o apelante sustenta, em síntese, que:

(i) foi vítima de fraude praticada por terceiro que utilizou documentos falsos para registrar em seu nome uma motocicleta Honda C10 BIZ, placa JQF-1642;

(ii) jamais possuiu o referido veículo e, à época dos fatos, trabalhava no estado de Rondônia (cidade de Jirau), conforme declaração da empresa Enesa Engenharia S/A anexada aos autos;

(iii) os documentos apresentados pelo DETRAN-BA, como o contrato de alienação fiduciária, possuem assinaturas visivelmente divergentes da sua e não contam com reconhecimento de firma em cartório;

(iv) houve falha na prestação do serviço público e cerceamento de defesa, pois não foi invertido o ônus da prova para que os réus demonstrassem a regularidade do registro.

Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença para declarar a inexistência de propriedade e de débitos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id. 82631185), a SEGURADORA LÍDER alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas realizou a cobrança regressiva baseada nos dados oficiais do DETRAN, que indicavam o autor como proprietário.

O Estado da Bahia e o DETRAN-BA não apresentaram contrarrazões, tendo o Estado afirmado em sede de contestação que o débito tributário citado pelo autor já fora extinto administrativamente em 2017

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 12   de janeiro     de 2026.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003717-19.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA RITIR
Advogado(s): POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS, ADRIELE GOMES VELOSO ROCHA, FABIANA SANTOS DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória na qual MARCIO DA SILVA RITIR (ID 82630478) busca desvincular seu nome de uma motocicleta registrada fraudulentamente em seu prontuário no DETRAN-BA, o que gerou débitos fiscais e restrições de crédito.

O juízo de piso julgou improcedente a ação por considerar que o autor não produziu prova cabal da fraude, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

A controvérsia cinge-se em verificar se as provas colacionadas são suficientes para afastar a propriedade do veículo e a responsabilidade pelos débitos incidentes.

Pois bem.

Analisando os autos, entendo que assiste razão ao apelante.

Com efeito, no caso em exame, o autor alega um fato negativo: que não adquiriu o veículo e não assinou documentos de transferência.

Nesse sentido, exigir que o cidadão prove que não esteve em determinado local ou que não assinou um documento que sequer foi apresentado nos autos configura a chamada prova diabólica (prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida).

Ainda assim, o apelante apresentou as provas que estavam ao seu alcance, considerando sua vulnerabilidade técnica, como: (i) o Boletim de Ocorrência (id. 82630483), noticiando a fraude assim que tomou conhecimento das cobranças; (ii) uma declaração

Também acostou documentos que comprovam a sua alegada tentativa de resolução administrativa e a obtenção de informações junto ao órgão de trânsito, com a cobrança do valor de R$1.483,28 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) como condição para a liberação da documentação requerida, o que teria impossibilitado o autor de conseguir outras provas e informações sobre o veículo, como se vê do documento ao id. 82630488.

Por outro lado, caberia ao DETRAN e ao ESTADO DA BAHIA a prova da regularidade da propriedade.

Contudo, o DETRAN limitou-se a acostar telas sistêmicas (provas unilaterais geradas pelo próprio órgão) e não apresentou o documento fundamental: o DUT (Documento Único de Transferência) ou o requerimento de registro com a assinatura do autor reconhecida em cartório, mesmo após o pedido expresso da parte autora em audiência (id. 82631086).

Embora o órgão de trânsito tenha apresentado documento de emplacamento e contrato de alienação da motocicleta, supostamente assinados pelo autor (id. 82631077, página 7 e seguintes), o autor, desde a inicial, afirma a falsidade dos documentos de aquisição do veículo, sendo a alegação central da demanda a de que teria sido vítima de fraude e que teriam utilizado seus documentos para a compra de uma motocicleta que nunca lhe pertenceu.

Ainda que não tenha suscitado incidente de falsidade das assinaturas de forma específica durante a instrução processual, o autor não possui meios técnicos de provar que a assinatura em um documento que está na posse do DETRAN é falsa, sem que o próprio órgão exiba o documento original. Assim, requereu a inversão do ônus da prova e pediu que o órgão de trânsito fosse incumbido de apresentar a certidão de CRLV, com o histórico de transferências do veículo, e os documentos pessoais que acompanharam o registro da propriedade, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo.

Vale ressaltar que é possível perceber, a olho nu, divergências entre as firmas constantes dos documento de emplacamento e no contrato de alienação da motocicleta (ID 82631077, pág. 7 e seguintes) suficientes para suscitar a desconfiança em relação a sua autenticidade e fundamentar a determinação da produção de prova pericial ou outras diligências para verificar a veracidade dos documentos, sobretudo quando o autor, desde o início, afirma que jamais adquiriu o veículo.

Isto é: permanecendo a controvérsia sobre a autenticidade dos documentos e diante das alegações autorais, caberia ao magistrado determinar, de ofício, a produção das que entendesse necessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC.

No entanto, não o fez, considerando a prova documental suficiente para a resolução do conflito, sem inverter o ônus da prova em favor do autor, o que, como já dito, importa em determinação de produção de prova diabólica, ante a alegação de fato negativo.

Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva em casos de falha no serviço de registro de veículos e de que o ônus de demonstrar a regularidade do registro é da autarquia estadual de trânsito. Senão vejamos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA COBRADA POR IMPOSTOS E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CONSTA COM REGISTRO DE PROPRIEDADE EM SEU NOME, APESAR DE JAMAIS TER ADQUIRIDO O BEM. FRAUDE COM USO DE DOCUMENTO FALSO . AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO QUE NÃO APRESENTA TODA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DETRAN/SP, POR SE TRATAR DE PROVA NEGATIVA PARA A AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC . SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS DE ORDEM PSICOLÓGICA E MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO 2 . BANCO BRADESCO S/A. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS . NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C . Cível - 0002963-70.2019.8.16 .0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.03 .2022)

(TJ-PR - APL: 00029637020198160041 Alto Paraná 0002963-70.2019.8.16 .0041 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. a) Trata-se de Apelo do Autor em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar nulo o registro do veículo e dos débitos decorrentes. b) O recurso se restringe à indenização por danos morais em favor do Autor e à sucumbência, porquanto o Autor nunca possuiu nenhum veículo . c) Em face do DETRAN, também é devida a indenização por danos morais porque, mesmo com Boletim de Ocorrência, indicando a existência de fraude, não tomou as medidas necessárias, juntou apenas documentos esparsos e, após, informou o descarte dos documentos. d) Da assinatura da documentação apresentada ao DETRAN/PR, sequer houve tentativa de imitação da assinatura do Autor, representando evidente falsificação. A Ação tramitou desde 2016, demandando perícia, causando abalo moral e severos inconvenientes em relação à CNH do Autor, inclusive por falha de fiscalização, sendo objetiva a responsabilidade do Estado. Precedentes . e) Em relação à sucumbência, considerando a fixação da indenização por dano moral, é caso de arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.
(TJ-PR 00002577320168160121 Nova Londrina, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025)



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA . ENCARGO PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO . 1. É responsabilidade do órgão de trânsito estadual, confirmada a transferência veicular fraudulenta realizada em seus balcões, a reparação pelos danos causados (seja com a nulidade do ato de transferência, para o restabelecimento do registro original, ou com a indenização por perdas e danos, no caso do veículo já ter sido transferido a terceiro de boa-fé). 2. Responsabilidade objetiva da autarquia estadual, assegurado o direito de regresso contra o responsável quando constatada a existência de dolo ou culpa, no teor do art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. De acordo com os arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN 941/2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a vistoria de identificação veicular, que tem como objetivo averiguar a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação e a legitimidade da propriedade, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, e a emissão de seu laudo deve ser realizada por meio eletrônico, registrado em sistema de âmbito nacional, com integração de dados . 4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0815551-45.2021 .8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 06/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) g.n.

 

 

No caso dos autos, a falha do DETRAN-BA é evidente ao permitir o registro de veículo em nome de terceiro sem a rigorosa conferência documental.

Como consequência, o autor teve seu nome vinculado a dívidas tributárias, sofreu cobranças judiciais da Seguradora Líder, relativas ao seguro DPVAT, e teve sua dignidade abalada ao ser tratado como devedor de um bem que jamais possuiu.

A manutenção do nome do apelante como proprietário, mesmo após a notícia da fraude, gerou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois resultaram em inscrição em dívida ativa e cobranças judiciais.

O dano moral, portanto, é caracterizado in re ipsa (dano presumido), decorrente da própria inscrição indevida e do transtorno de ter seu nome vinculado a ilícitos e débitos de um bem que jamais possuiu.

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem utilizado o parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) para a indenização, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e cumpre com a dupla função do dano moral.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor e a motocicleta Honda BIZ, placa JQF-1642, determinando ao DETRAN-BA a baixa definitiva do registro;

b) declarar a nulidade de todos os débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o veículo em nome do apelante;

c) condenar o DETRAN-BA e o Estado da Bahia, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação.

Invertido o ônus da sucumbência, ficam o DETRAN e o ESTADO DA BAHIA condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça