PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-50.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de apresentação de extratos bancários relativos aos descontos impugnados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões submetidas a julgamento consistem em:  verificar se devem ser rejeitadas as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal;  definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos a justificar o indeferimento da petição inicial; e examinar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido tacitamente pelo juízo de origem, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença, estando atendido o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

5. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas elementos destinados à demonstração do direito material, cuja produção probatória pode ocorrer no curso da instrução processual.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que a parte autora apresente elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida.

7. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com documentos suficientes para evidenciar, em tese, a existência dos descontos impugnados, impondo-se o regular prosseguimento da demanda para formação do contraditório e instrução probatória.

8. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, descabe a condenação da autora por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, impondo-se o regular prosseguimento do feito quando a parte autora apresenta elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão, sendo incabível, ainda, a condenação por litigância de má-fé sem prova inequívoca de dolo processual. 

Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 80, 99, § 3º, 320, 321, 373 e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-50.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EVA MARIA MANGUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação de repetição de indébito c/ indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco SAFRA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo indevida a exigência de apresentação de extratos bancários e de atualização da procuração como condição para o prosseguimento da demanda. Argumenta que o extrato bancário não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.991.550/MS, segundo o qual tal documento possui natureza probatória, não sendo requisito para a propositura da demanda.

Aduz, ainda, que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo impugnado, especialmente diante da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustenta, ademais, que a procuração acostada aos autos permanece válida, inexistindo previsão legal que imponha sua atualização periódica.

Defende, por fim, que a decisão recorrida violou os princípios da primazia da resolução do mérito, do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, ressaltando a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contra razões no ID 107087004, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal. 

Pugna pela manutenção do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má fé.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-50.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Conheço do presente recurso uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Houve o deferimento tácito da gratuidade de justiça da parte autora, uma vez que o juízo a quo deixou de manifestar-se acerca da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifo nosso)


Ab initio, cabe a análise das preliminares arguidas pelo apelado em sede de contrarrazões. 

Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não merece acolhimento a alegação da parte apelada. 

Isso porque o benefício foi deferido tacitamente pelo Juízo de origem, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica do recorrente ou a sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.

Assim, ausente demonstração inequívoca da capacidade financeira do apelante, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.

Igualmente não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 

Verifica-se que as razões de apelação confrontam diretamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, especialmente no que concerne ao indeferimento da petição inicial em razão da ausência dos extratos bancários e do não atendimento integral da determinação de emenda da inicial considerado apto pelo magistrado singular. 

Dessa forma, observa-se a necessária correlação entre os fundamentos da sentença e as teses recursais deduzidas, restando plenamente atendido o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

Passada a análise das preliminares. Passo a análise do mérito. 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial que lhe oportunizou apresentar os extratos bancários de todo o período de desconto mencionado nos autos.

Registre-se, ainda, que, embora a apelante tenha sustentado a desnecessidade de atualização da procuração, tal questão não foi objeto da sentença recorrida, a qual fundamentou o indeferimento da petição inicial exclusivamente na ausência de apresentação dos extratos bancários. Desse modo, a controvérsia recursal restringe-se ao exame da exigência desses documentos para o prosseguimento da demanda. 

No mérito recursal, assiste razão o apelante.

Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No entanto, não se confundem documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação com aqueles destinados à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, cuja produção probatória ocorre ao longo da instrução processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os extratos bancários não constituem documento indispensável ao ajuizamento de ação em que se discute a existência de contratação bancária ou a regularidade de descontos realizados em benefício previdenciário.

Nesse sentido, ao julgar o REsp nº 1.991.550/MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais, não podendo o extrato bancário ser considerado requisito de admissibilidade da petição inicial. Eventual ausência desse documento poderá repercutir na análise do mérito ou na distribuição do ônus probatório, mas não justificar, por si só, o indeferimento da inicial.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou que:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes . 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido .


(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)


No caso concreto, verifica-se que a autora cumpriu com o seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado ao instruir a petição inicial com documentos aptos a demonstrar, em tese, a existência da relação jurídica controvertida, dentre eles documentos pessoais, histórico de empréstimos vinculados ao INSS, e requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira.

Esses elementos mostram-se suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação de contratação não reconhecida, permitindo o regular desenvolvimento da demanda e eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido também entendem os Tribunais Pátrios:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS . DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou, no prazo fixado para emenda, extratos bancários comprobatórios de débitos referentes a contratos de empréstimos consignados não autorizados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC; (ii) avaliar a regularidade do indeferimento da petição inicial em razão da não juntada de tais documentos, considerando os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a causa de pedir ou que a lei exige como condição para admissibilidade do pleito, não se confundindo com os destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito, cuja análise pertence à fase de mérito. 4 . No caso, a autora juntou à inicial todos os documentos necessários, tais como: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de IRPF e extratos do INSS evidenciando os descontos questionados. Assim, os extratos bancários exigidos pelo magistrado não configuram documentos indispensáveis, mas meras provas complementares a serem analisadas no curso do processo. 5. O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art . 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 6. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que a exigência de documentos que não sejam indispensáveis à admissibilidade da petição inicial não pode justificar a extinção do feito, especialmente em ações de natureza consumerista, nas quais é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir ou que a lei exige como condição da admissibilidade do pleito, não se confundindo com aqueles destinados à comprovação de fatos constitutivos do direito alegado . 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não indispensáveis viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, especialmente em demandas de natureza consumerista.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts . 4º, 319 e 320.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; TJCE, Apelação Cível 0000046-27.2019 .8.06.0148, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j . 04/03/2020; TJSP, Apelação Cível 1007107-75.2022.8.26 .0077, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07/02/2023.


ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento ao recurso .


(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003973020248150151, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE 1 DO IRDR. SENTENÇA ANULADA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito ( REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008) . II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art . 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV . Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.


(TJ-MA - AC: 00036350620158100035 MA 0220132019, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)

PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINADA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Agravante, sob pena de indeferimento da inicial . II - Quanto a ausência condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determinação sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça. III - Todavia, assiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). IV - Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação . V - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que a Agravante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida. VI – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753646-71 .2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, considerando que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, não se justificava seu indeferimento nem a extinção prematura do processo.

Impõe-se, assim, a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a citação da instituição financeira para apresentação de contestação e produção das provas pertinentes, ocasião em que serão apreciadas as questões relativas à existência da contratação, ao efetivo repasse dos valores e à distribuição do ônus probatório.

Acerca da condenação na litigância de má-fé pleiteada pela parte apelada, essa não deve ser aplicada.

Isso porque, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé por parte da recorrente, devendo essa ser demonstrada de forma clara, de forma que seja comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.

Na espécie, não se verificam elementos que caracterizam a litigância de má-fé da autora.

Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.

A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:

"Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar."

"A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)"

Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042564-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNEIA RODRIGUES CARDOSO Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. I. Insurgência recursal que restringe-se ao pedido de reforma da parte da sentença que condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. II. Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042564-73.2019.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante EDNEIA RODRIGUES CARDOSO e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(TJ-BA - APL: 80425647320198050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)


Dessa forma, verifico que não restou demonstrado que a autora-apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual à parte apelada. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e regular instrução processual, ficando prejudicada a apreciação das questões de mérito propriamente ditas, que deverão ser examinadas pelo juízo de primeiro grau após a formação do contraditório. Afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a anulação da sentença e a ausência de definição da sucumbência, que deverá ser apreciada ao final da demanda.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora