PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA EM MUTIRÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 477, § 1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, fundamentando-se exclusivamente em laudo pericial produzido em audiência de mutirão, sem a concessão de prazo para que as partes se manifestassem sobre o documento técnico. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito logo após a realização de perícia judicial, ignorando requerimento de prazo para manifestação formulado em ata de audiência, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir: O art. 477, § 1º, do CPC assegura às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo do perito judicial. A inobservância desse interstício, especialmente quando há pedido expresso de vista e pretensão de impugnação fundamentada, acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A natureza célere dos mutirões de conciliação não autoriza a supressão de garantias fundamentais do processo, sendo indispensável oportunizar o contraditório sobre a prova que servirá de base ao julgamento da lide. IV. Dispositivo e tese: Recurso da ré provido para anular a sentença. Apelação da autora prejudicada. Tese: "A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em descumprimento ao prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa." Referências: Lei n.º 13.105/2015, art. 477, § 1º; TJBA, Apelação n.º 0021580-25.2010.8.05.0001, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0503738-96.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA PAULA SILVA ALMEIDA e como apelado PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503738-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANA PAULA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 92961099) interposta por ANA PAULA SILVA ALMEIDA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em razão da sentença de ID 92961094 proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Na origem, a ação busca a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 11 de outubro de 2013, que teria resultado em invalidez permanente da requerente. Segundo a petição inicial, a demandante sofreu politraumatismos e lesões na região sacra e cervical, pleiteando o teto indenizatório de R$ 13.500,00. O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, fundamentou sua conclusão no laudo pericial produzido durante mutirão de conciliação e perícia realizado em 22 de maio de 2019. O referido documento técnico atestou a existência de invalidez permanente parcial incompleta, graduando a perda funcional em 25% para a lesão cervical e 10% para os membros superiores. Com base nesse enquadramento e na tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, a magistrada singular condenou a ré ao pagamento de R$ 4.320,00, com incidência de correção monetária pelo IGP-M desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ratio decidendi da decisão recorrida repousa na aplicação da proporcionalidade prevista na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se do critério de cálculo cumulativo para as lesões identificadas no laudo judicial. A sentença também afastou preliminares de incompetência absoluta e inépcia da inicial, por entender que a perícia realizada em Juízo supre a ausência de laudo do Instituto Médico Legal. Diante desse desfecho, ambas as partes manifestaram inconformismo, ensejando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando-se o valor da condenação para R$ 4.725,00. Em suas razões (ID 92961099), a parte autora sustenta a ocorrência de erro de cálculo na sentença quanto ao valor da tabela aplicado para a lesão nos membros superiores. Argumenta que, conforme a tabela da Lei 6.194/1974, a lesão de ambos os membros superiores deve incidir sobre 100% do teto indenizatório, totalizando R$ 1.350,00 (10% de R$ 13.500,00), enquanto o Juízo aplicou o percentual sobre o valor de apenas um membro (70% do teto). Por outro lado, a seguradora ré também interpôs recurso de apelação (ID 92961107), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que, após a realização da perícia em mutirão, requereu expressamente em ata de audiência prazo para se manifestar sobre o laudo produzido. Entretanto, o Juízo singular proferiu a sentença sem apreciar o requerimento de manifestação, violando o disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório. No mérito, a apelante ré sustenta a ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões identificadas na perícia judicial, especificamente na cervical e nos membros superiores. Destaca que os documentos de primeiro atendimento mencionam apenas dor na região sacra e escoriações nos tornozelos, inexistindo menção a traumas nas áreas agora apontadas como incapacitantes. Subsidiariamente, aponta erro material no cálculo da sentença e pleiteia a redução do quantum para R$ 2.193,75, caso mantida a condenação. Preparo recursal recolhido no ID 92961108 pela seguradora ré. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 92961094 à parte autora. Em contrarrazões de ID 92961111, a parte autora rebate os argumentos da seguradora, afirmando que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade permanente decorrente do sinistro. Sustenta que o assistente técnico da ré reconheceu o nexo de causalidade em relação à lesão cervical e pugna pela manutenção da sentença no tocante aos juros e correção monetária. A seguradora, em contrarrazões de ID 92961103, reitera a tese de que a perícia administrativa não identificou invalidez indenizável e que os cálculos apresentados pela autora na apelação são equivocados. O histórico processual revela que, inicialmente, apenas o recurso da autora foi remetido a esta instância, tendo sido julgado pelo acórdão de ID 18994799, que lhe negou provimento. Contudo, após o acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 27355812), este Tribunal reconheceu a omissão na remessa da apelação interposta tempestivamente pela ré, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regularização e posterior submissão conjunta dos recursos a julgamento. Cumprida a determinação, os autos retornaram para análise dos apelos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503738-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANA PAULA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. VOTO Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A tempestividade e a regularidade do preparo da apelante ré foram devidamente certificadas após o saneamento da omissão na remessa dos autos. Igualmente, o recurso da autora atende aos requisitos legais, estando isento de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A seguradora ré suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado prazo para manifestação sobre o laudo pericial realizado em mutirão. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia judicial ocorreu em 22 de maio de 2019, data em que também foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC. Naquela oportunidade, o patrono da ré consignou expressamente o requerimento de prazo para se manifestar sobre o laudo, o que encontra amparo direto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, logo após a juntada do termo de audiência e do laudo médico simplificado, a magistrada proferiu sentença de mérito em 31 de maio de 2019, sem apreciar o pedido de vista formulado pela parte ré. Ao agir dessa forma, o Juízo ignorou a norma processual que estabelece o prazo comum de quinze dias para que as partes se manifestem sobre o trabalho do perito e, querendo, apresentem parecer de seus assistentes técnicos. A supressão dessa fase processual configura violação evidente ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que a perícia é a prova central nas ações de cobrança do seguro DPVAT. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de intimação para manifestação sobre a prova pericial acarreta nulidade quando demonstrado prejuízo à parte. No caso em exame, o prejuízo é patente, pois a seguradora pretendia impugnar o nexo de causalidade e o enquadramento das lesões, argumentos que foram ignorados pela sentença ao adotar integralmente as conclusões do expert. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em anular sentenças proferidas nessas condições, como se colhe: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021580-25.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES APELADO: VERA LUCIA DE AMARAL DOS PASSOS e outros (2) Advogado(s):NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA SIMPLIFICADA. LAUDO NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PREJUDICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VERA LÚCIA DE AMARAL DOS PASSOS, MBM SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida em ação de cobrança securitária, na qual a autora pleiteia o pagamento integral da indenização prevista no seguro obrigatório DPVAT, além de compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o pagamento de R$ 3.037,50 a título de indenização, negando os danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. As apelações versam, respectivamente, sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o não acolhimento da pretensão integral da autora, bem como sobre ausência de interesse de agir e necessidade de dedução do valor pago administrativamente pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação judicial sobre impugnação ao laudo pericial simplificado produzido em audiência de mutirão DPVAT configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença proferida com base exclusiva nesse laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau é proferida com base em avaliação médica simplificada, realizada em audiência de mutirão DPVAT, sem homologação judicial e sem eficácia vinculante, conforme exigido pela Lei nº 11.945/2009. A parte autora impugna expressamente o teor do laudo pericial, destacando a precariedade da anamnese e a ausência de resposta aos quesitos formulados, tendo apresentado manifestação nos autos, sem que houvesse posterior apreciação judicial. A ausência de análise das impugnações ao laudo técnico e de deliberação sobre eventual necessidade de nova perícia ou esclarecimentos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da CF/1988, e os arts. 477, §§ 1º a 4º, do CPC. O julgamento baseado em laudo não contestado nos termos do contraditório, e desacompanhado de decisão sobre sua regularidade, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial sobre impugnações ao laudo pericial realizado em audiência de mutirão DPVAT configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A perícia médica simplificada produzida em audiência conciliatória sem homologação judicial não possui eficácia vinculante e não pode, por si só, fundamentar decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 86, 98, §§ 2º e 3º, 477, §§ 1º a 4º; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001506-03.2020.8.13.0481, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 08.04.2024, DJe 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0021580-25.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2) e como apelada VERA LUCIA DE AMARAL DOS PASSOS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DAS SEGURADORAS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0021580-25.2010.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 14/09/2025 ) Destarte, a prolação de sentença imediatamente após a realização do exame pericial em mutirão, sem a abertura do prazo legal de quinze dias previsto no art. 477, § 1º, do CPC, inviabilizou o exercício do contraditório substancial. A nulidade processual é absoluta, pois impede que a parte exerça sua faculdade de influir na formação do convencimento do julgador por meio de esclarecimentos ou contraprova técnica. Portanto, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais temas meritórios de ambos os recursos. Rejeito, portanto, a validade da sentença e acolho a preliminar de cerceamento de defesa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença de ID 92961094 e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja aberto prazo para manifestação da parte ré sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Diante da anulação da sentença, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve julgamento de mérito definitivo neste grau de jurisdição. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503738-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANA PAULA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
VOTO