PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057327-72.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | ||
| AGRAVADO: CONSTRUCT MELO LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s):WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reformando decisão que havia reconhecido a essencialidade de veículo apreendido e determinado sua permanência na posse de empresas em recuperação judicial.
2. O acórdão embargado reconheceu a validade da apreensão e da consolidação da propriedade fiduciária, por terem ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, e afastou a alegada essencialidade do bem por ausência de comprovação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) não reconhecer a possibilidade de retroação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial ao momento do ajuizamento do pedido; (ii) não atribuir ao juízo recuperacional a competência para análise da essencialidade do bem; e (iii) não admitir a complementação probatória quanto à essencialidade do veículo.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando que os efeitos do deferimento da recuperação judicial são ex nunc, não alcançando atos jurídicos perfeitos praticados anteriormente, como a apreensão do bem e a consolidação da propriedade fiduciária.
6. A decisão também fundamentou a ausência de comprovação da essencialidade do bem, destacando que as alegações foram genéricas e desacompanhadas de prova individualizada da indispensabilidade do veículo à atividade empresarial.
7. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8057327-72.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes Construct Melo Ltda. e outros, e como embargado Banco Volkswagen S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 27 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057327-72.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | |
| AGRAVADO: CONSTRUCT MELO LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construct Melo Ltda. e outras, em face do acórdão proferido no agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto por Banco Volkswagen S.A., reformando a decisão que havia reconhecido a essencialidade de veículo apreendido e determinado sua permanência na posse das empresas em recuperação judicial.
A decisão embargada, lançada ao ID 99596178, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial possuem natureza ex nunc, não alcançando atos jurídicos perfeitos praticados anteriormente, reconhecendo, assim, a validade da apreensão do bem e da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, bem como consignando a ausência de demonstração concreta e individualizada da essencialidade do veículo para a atividade das recuperandas.
Em suas razões recursais de ID 101084756, as embargantes aduzem que o acórdão incorreu em omissão relevante, sustentando que a decisão deixou de apreciar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, afirmando que o pedido de recuperação judicial somente foi analisado meses após o seu ajuizamento, não podendo tal circunstância prejudicar a incidência dos efeitos protetivos do stay period desde o protocolo da demanda, bem como argumentam que a jurisprudência admite a preservação dos efeitos da recuperação judicial desde o ajuizamento do pedido. Sustentam, ainda, que compete ao juízo recuperacional deliberar acerca da essencialidade dos bens, defendendo que o veículo objeto da controvérsia é indispensável à continuidade das atividades empresariais, além de alegarem que houve omissão quanto à possibilidade de complementação probatória acerca da essencialidade do bem e violação a dispositivos legais e entendimento jurisprudencial, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento .
Em contrarrazões de ID 101705934, o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, argumentando que o recurso aclaratório não se presta à rediscussão do mérito da causa, asseverando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive no tocante à alegada essencialidade do bem, a qual foi afastada por ausência de comprovação individualizada, defendendo que a competência do juízo da recuperação judicial se limita ao período de vigência do stay period, não podendo atingir atos válidos praticados anteriormente, razão pela qual afirma que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 5 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057327-72.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | ||
| AGRAVADO: CONSTRUCT MELO LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construct Melo Ltda. e outras, em face do acórdão proferido no agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto por Banco Volkswagen S.A., reformando a decisão que havia reconhecido a essencialidade de veículo apreendido e determinado sua permanência na posse das empresas em recuperação judicial.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer a impossibilidade de retroação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial para alcançar atos jurídicos perfeitos praticados anteriormente, bem como ao consignar a ausência de demonstração concreta e individualizada da essencialidade do bem objeto da controvérsia.
A decisão colegiada foi expressa ao consignar que a apreensão do veículo e a consolidação da propriedade fiduciária ocorreram em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual tais atos não poderiam ser atingidos pelos efeitos do stay period, cuja eficácia é ex nunc. Destacou-se, ainda, que a alegada essencialidade do bem não foi devidamente comprovada pelas recuperandas, porquanto lastreada em afirmações genéricas, desprovidas de elementos probatórios aptos a demonstrar a indispensabilidade específica do veículo para a continuidade das atividades empresariais.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o qual examinou os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, especialmente no que concerne à delimitação dos efeitos da recuperação judicial e à necessidade de comprovação efetiva da essencialidade do bem, apresentando fundamentação adequada e suficiente para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22