PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513584-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSLEAN SILVA JESUS
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, PAULO EDUARDO PRADO, TATIANA SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO E ANTERIOR À DECISÃO QUE FIXOU A MULTA COERCITIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL DO SERASA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OSLEAN SILVA JESUS irresignado com a decisão de Id. 87468342, no Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0513584-06.2016.8.05.0001, que acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 371804808) para declarar a inexigibilidade da multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a respectiva parcela de honorários advocatícios calculada sobre tal montante.

2.  Cinge-se a controvérsia principal na exigibilidade da multa diária (astreintes) fixada para compelir a Executada à obrigação de fazer 

3.  As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, sendo devidas apenas quando há efetivo descumprimento da ordem judicial.

4.  Comprovado que a exclusão das negativações ocorreu em data anterior à intimação da decisão liminar que determinou tal obrigação, não há fato gerador para incidência da multa diária. Conforme informação prestada pelo SERASA (ID 371805997), que atesta que as negativações relativas à Executada em nome do Exequente foram excluídas em 13/05/2015. 

5.  A cobrança de astreintes quando a obrigação já estava cumprida antes mesmo da prolação da decisão judicial constitui excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA  MANTIDA.

 

 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0513584-06.2016.8.05.0001, em que figura, como Apelante, OSLEAN SILVA JESUS, como Apelado, GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e outros

 ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.   

 

             Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

 

          Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

          Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513584-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSLEAN SILVA JESUS
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, PAULO EDUARDO PRADO, TATIANA SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSLEAN SILVA JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO (sucessora de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.), declarando a inexigibilidade da multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00, que assim dispôs:

“Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 371804808) para declarar a inexigibilidade da multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a respectiva parcela de honorários advocatícios calculada sobre tal montante.

Via de consequência:

a) Autorizo a expedição de alvará em favor da Executada, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., para levantamento do valor depositado judicialmente a título de garantia do juízo, no montante de R$ 10.889,38 (dez mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) e acréscimos respectivos conforme comprovante de ID 371805087.

b) Confirmo a regularidade da liberação do valor de R$ 6.124,87 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor do Exequente, conforme Alvará judicial já expedido (ID 371805103), considerando-o como pagamento da condenação por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios calculados sobre tal parcela, nos termos da sentença.

c) Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Executada, relativos a esta fase de impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Sendo o Exequente beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade desta condenação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará determinado no item "a" acima. Proceda a Secretaria à verificação de eventual saldo remanescente devido a título de custas processuais da fase de conhecimento. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Salvador (BA), data do sistema.” ( Id. 87468343)

 

Em razão de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão recorrida.

O apelante ajuizou ação indenizatória contra a apelada, obtendo liminar para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, posteriormente limitada a R$ 10.000,00 pela sentença de mérito.

A sentença foi proferida em 31/08/2017, condenando a ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e confirmando a liminar com limitação das astreintes.

Na fase de cumprimento de sentença, o exequente cobrou tanto o valor da condenação principal quanto as astreintes pela alegada demora no cumprimento da liminar.

A executada depositou o valor dos danos morais e apresentou impugnação, sustentando que a obrigação de exclusão das negativações já havia sido cumprida antes mesmo da intimação da decisão liminar. O juízo determinou consulta ao SERASA, que informou que as anotações em nome do autor foram excluídas em 13/05/2015.

O magistrado comparou as datas e verificou que a liminar foi proferida e intimada em meados de 2016 (conforme narrativa, em 01/07/2016), enquanto a exclusão já havia ocorrido em 2015.

A sentença acolheu a impugnação, declarando inexigíveis as astreintes por ausência do fato gerador (descumprimento da ordem judicial).

  Irresignado, a apelante interpôs recurso de apelação (Id. 87468343), sustentando, em síntese que   a intimação da decisão liminar ocorreu em 20/01/2017, conforme AR; a executada só cumpriu integralmente a obrigação em 03/11/2017, conforme sua própria petição; entre 20/01/2017 e 03/11/2017 transcorreram 287 dias de descumprimento; a consulta ao SERASA não abrangeu todos os órgãos de proteção ao crédito;  houve confissão da executada quanto ao cumprimento tardio da obrigação.

              Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida.

          Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID. 87468348, pela manutenção da sentença, argumentando que:

a) Restou comprovado que não houve descumprimento da decisão liminar;

b) A obrigação já estava cumprida antes da intimação da decisão;

c) A informação do SERASA comprova a exclusão em 13/05/2015;

d) Não há título executivo judicial válido para cobrança das astreintes.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

                         Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

              Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513584-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSLEAN SILVA JESUS
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, PAULO EDUARDO PRADO, TATIANA SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OSLEAN SILVA JESUS irresignado com a decisão de Id. 87468342, no Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0513584-06.2016.8.05.0001, que acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 371804808) para declarar a inexigibilidade da multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a respectiva parcela de honorários advocatícios calculada sobre tal montante.

A questão central controvertida reside na exigibilidade das astreintes fixadas para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de exclusão das negativações.

As astreintes constituem meio de coerção indireta para o cumprimento de obrigações específicas, tendo natureza processual e finalidade inibitória. Sua incidência pressupõe o descumprimento de ordem judicial específica, após regular intimação do devedor.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

"O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". 

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.)

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes apenas são devidas quando há efetivo descumprimento da determinação judicial, não sendo cabíveis quando a obrigação já foi espontaneamente cumprida.

Na hipótese, a controvérsia centra-se na definição do momento em que ocorreu a intimação da decisão liminar e quando efetivamente se deu o cumprimento da obrigação.

               Da análise do caderno processual,  e analisando os elementos probatórios constantes dos autos:

a) Informação oficial do SERASA: O documento de ID 371805997 comprova que as negativações em nome do autor, referentes à executada, foram excluídas em 13/05/2015.

b) Data da decisão liminar: Conforme narrativa dos próprios autos, a decisão liminar foi proferida e intimada em meados de 2016.

c) Petição da executada: O documento de ID 371804099 refere-se a comunicação posterior sobre cumprimento, mas não afasta a prova documental oficial do SERASA.

Embora o apelante sustente que a intimação ocorreu em 20/01/2017 e o cumprimento, apenas, em 03/11/2017, a prova documental mais robusta é a informação oficial prestada pelo SERASA, órgão especializado e neutro, que atesta a exclusão das negativações, em 13/05/2015. (Id. 371805997).

Esta informação oficial tem maior força probante que as alegações das partes, tratando-se de documento público que goza de presunção de veracidade.

Comprovado que a exclusão das negativações ocorreu em data muito anterior à própria prolação da decisão liminar, inexiste o fato gerador das astreintes, qual seja, o descumprimento da ordem judicial.

Não se pode cogitar de multa por descumprimento quando a obrigação já estava espontaneamente adimplida antes mesmo de sua imposição judicial.

A cobrança de astreintes em situação onde não houve descumprimento de ordem judicial configura manifesto excesso de execução, sendo correta a procedência da impugnação apresentada pela executada.

O título executivo judicial não ampara a cobrança da multa coercitiva quando ausente seu pressuposto fático.

As argumentações do recorrente não conseguem afastar a força probante da informação oficial do SERASA. A alegação de que haveria negativações em outros órgãos não foi comprovada, constituindo mera conjectura.

A petição da executada comunicando cumprimento posterior não tem o condão de afastar o documento oficial que comprova exclusão anterior.

A sentença recorrida analisou corretamente a questão fática e jurídica, concluindo pela inexigibilidade das astreintes ante a ausência de seu fato gerador.

A decisão (Id. 87468342) está em consonância com os princípios que regem a execução civil e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Mantém-se a condenação do apelante nos ônus da sucumbência da fase de impugnação, com a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.

 

       Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. 

           Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

                                   Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora