PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-95.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO MIRANDA RAMOS
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000492-95.2018.8.05.0263, em que figuram como apelante MARIVALDO MIRANDA RAMOS e como apelada MUNICIPIO DE UBAIRA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-95.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO MIRANDA RAMOS
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIVALDO MIRANDA RAMOS contra a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ubaíra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, nos seguintes termos:


"Ademais, vale lembrar que a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que o ato administrativo que vier a implicar em aumento de despesas com pessoal, além de respeitar as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal e o limite relativo aos gastos com pessoal inativo, revela-se nulo de pleno direito se exercido nos 180 dias que precedem ao final do mandato do titular de Poder.

A Lei municipal objeto da presente demanda não respeita o disposto acima, uma vez que foi publicada faltando 19 (dezenove) dias para o fim do mandato, ou seja, em 12/12/2016.

Por fim, não cabe ao Poder Judiciário estender o aumento de vencimentos a categorias que não estritamente previstas na lei. A súmula vinculante, sobre o tema, dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia”

Assim, não é admissível o pleito autoral, haja vista se tratar de atividade privativa do Poder Legislativo.

III.II – DO DANO MORAL

O dano indenizável tem como premissa, salvo situações excepcionais, o ato ilícito. Quer dizer, apenas haverá direito à reparação quando a conduta do ofensor estiver em desconformidade com o que impõe a lei ou o ordenamento jurídico como um todo. 

Uma vez que a conduta da ré foi lícita, cai por terra o primeiro requisito para se impor a obrigação de indenizar, não restando configurado o dano moral. 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pela autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, o pagamento de tais verbas sucumbenciais ficarão suspenso em razão da gratuidade processual concedida à demandante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro."


Adoto o relatório da sentença (id 82434330).


Irresignado com a r. sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 82434337), sustentando, em síntese, em suas razões recursais, que a revisão salarial está pautada dentro da legalidade, conforme artigo 3º da Lei Municipal nº 530/2016.

 

Aduz que faz jus ao pagamento da revisão salarial no percentual de 10.67% desde 01 de dezembro de 2016.

 

 Alega que o Município de Ubaíra não acostou prova da impossibilidade orçamentária.


Reforça a ocorrência de abalo moral indenizável.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

 

Intimado, o Município de não apresentou contrarrazões, conforme informações prestadas na certidão de id 82434345.

 

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-95.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO MIRANDA RAMOS
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside em saber se a autora/apelante, agente de combate a endemias, faz jus à revisão salarial no percentual de 10,67%, com base na Lei Municipal nº 530/2016, bem como se haveria dano moral indenizável decorrente da ausência de aplicação do referido reajuste.


No mérito, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de demonstração de previsão orçamentária específica para a concessão do reajuste, concluindo pela inexequibilidade da norma, especialmente diante da vedação imposta pelo art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Entendo que a r. sentença a quo merece reforma. Explico.


DO REAJUSTE:


A Legislação Municipal nº 530/2016 é clara ao conceder o reajuste em questão e estabelece expressamente, em seu art. 2º, que as despesas dela decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Trata-se, portanto, de norma legal regularmente publicada e dotada de presunção de constitucionalidade e legitimidade, cujos efeitos obrigam a Administração Pública.


Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente ser servidora efetiva, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde (id 82433796), enquadrando-se no rol de beneficiários da norma, cujo texto legal determina, de forma objetiva e direta, a concessão do reajuste salarial de 10,67% sobre o vencimento básico aos servidores efetivos do Município de Ubaíra.


É sabido que, por força do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito (inciso I), o que foi feito mediante a juntada da norma legal e do vínculo funcional da autora com a Administração. À Administração Pública, na condição de ré, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (inciso II), tal como a ausência de dotação orçamentária específica, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a revogação superveniente da norma.


Portanto, não tendo o Município apresentado documento apto a descaracterizar o direito invocado, incide sobre ele a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, vez que o autor/apelante, comprovou o fato constitutivo de sua pretensão.


Sobre a matéria, o STJ assim entendeu:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


Neste cenário, considerando que a ausência de prova de impacto orçamentário não ser suficiente, por si só, para desconstituir o direito do servidor amparado por norma legal específica, sendo presumido que o ente legislador atuou em conformidade com os preceitos da LRF, não pode o Ente Municipal prejudicar o recorrente pela falta de planejamento financeiro.


Em caso análogo, esta Corte de Justiça firmou o seguinte entendimento: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-12.2018.8 .05.0263 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA LIMA Advogado (s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA Advogado (s):JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES EFETIVOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 530/2016 . COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . PROVIMENTO PARCIAL. 1. Sem que o apelado trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da apelante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. 2 . A Lei Municipal nº 530/2016, em seu art. 1º, concedeu revisão salarial de 10,67% aos servidores públicos efetivos vinculados ao Poder Executivo do Município de Ubaíra. 3. A autora, ora apelante, comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, conforme documento de id . 55054175. 4. Caberia ao Município réu alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, do CPC/15, comprovando que houve o implemento do reajuste ou, ainda, que não foi observada a necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão do referido reajuste . 5. Nesse contexto, considerando a ausência de qualquer prova no sentido de que a concessão do reajuste pleiteado extrapole os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser julgado procedente o pedido, no tocante a implementação do reajuste. 6. Não se olvida que o inadimplemento de verbas salariais, pelo nítido caráter alimentar, é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial, contudo, não tem o condão de gerar, por si só, a obrigação de indenização por dano moral . A autora não trouxe, com a inicial, suporte fático suficiente para deferir o pleito indenizatório. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 800504-12 .2018.8.05.0263, em que figura como apelante MARIA JOSE VIEIRA LIMA e apelado MUNICIPIO DE UBAIRA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E,NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

(TJ-BA - Apelação: 80005041220188050263, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).


Dessa forma, é devida a implementação do reajuste de 10,67% no vencimento básico da apelante, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção e juros.


DO DANO MORAL

 

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que o inadimplemento de obrigações remuneratórias pelo Poder Público, salvo em situações excepcionais, não configura por si só dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou abusiva, o que não ocorreu na hipótese.


É certo que, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que o mero inadimplemento de verbas de natureza remuneratória por parte da Administração Pública, salvo em situações excepcionais, não configura por si só dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou abusiva, o que não ocorreu na hipótese.


No presente caso, embora a parte autora alegue prejuízo de ordem moral em razão da não concessão do reajuste salarial previsto em lei municipal, não restou comprovada qualquer atuação vexatória do ente público que extrapole os dissabores próprios das relações funcionais.


A jurisprudência dominante considera que o inadimplemento de verbas salariais não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos.


Nesse sentido: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-94.2018.8 .05.0263 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA LUZIA DE FREITAS GONCALVES e outros Advogado (s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros Advogado (s):MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UBAÍRA . SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67% . CARACTERIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO DEVIDO, INCLUINDO-SE OS VALORES RETROATIVOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de recursos simultâneos de apelação nº 8000505-94.2018.805.0263, oriundos da comarca de Ubaíra, em que figuram, como apelante/apelada, Ana Luzia de Freitas Gonçalves, e, como apelante/apelado, Município de Ubaíra . A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ubaíra, e, por outro lado, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5

(TJ-BA - Apelação: 80005059420188050263, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)


Desse modo, ausente, portanto, a configuração de violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por dano moral.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença recorrida para determinar que o Município de Ubaíra implemente o reajuste de 10,67% no vencimento básico da autora, com o pagamento das diferenças retroativas, conforme pleiteado pelo autor.


Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Município de Ubaíra em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II, § 4º, art. 85, do CPC.

 

Ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada emenda constitucional. 



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora