PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065079-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA CALAZANS DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por DJALMA CALAZANS DE SOUZA contra decisão da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A e outros. O autor pretendia a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, alegando superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. O pedido foi indeferido sob o fundamento da ausência dos requisitos legais, especialmente diante da ausência de comprovação de risco iminente e da complexidade do plano de repactuação que envolveria múltiplos credores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial do devedor em decorrência de descontos consignados superiores a 30% de sua renda líquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, busca garantir a preservação do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.567/2023 como o valor de R$ 600,00.

4. O contracheque juntado aos autos indica que o agravante aufere proventos totais de R$ 10.925,38, com renda líquida de R$ 3.605,20 após os descontos, valor superior ao mínimo existencial legalmente fixado, o que afasta, nesta fase inicial, a presunção de risco iminente à dignidade do consumidor.

5. Não ficou demonstrado que a manutenção dos descontos compromete bens essenciais à sobrevivência do agravante e de sua família, tampouco se evidenciou situação de miserabilidade a justificar, de plano, a limitação dos descontos.

6. Precedentes do TJ-BA reiteram que, ausente prova de comprometimento do mínimo existencial e não verificada urgência qualificada, é incabível a concessão de tutela antecipada para limitar descontos consignados, devendo-se aguardar a audiência conciliatória prevista no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento com fundamento na Lei do Superendividamento exige prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. 2. A simples existência de descontos superiores a 30% da renda líquida não autoriza, por si só, a antecipação de tutela, ausente demonstração de miserabilidade ou risco grave e iminente à dignidade do devedor. 3. A renda líquida superior ao mínimo existencial previsto em decreto impede, em cognição sumária, a limitação judicial imediata dos descontos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 104-A e seguintes (com redação da Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-BA, AI nº 8061801-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065079-32.2024.8.05.0000, tendo como Agravante DJALMA CALAZANS DE SOUZA e Agravados BANCO DO BRASIL S/A e outros (6).

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator/Presidente


07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065079-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA CALAZANS DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

DJALMA CALAZANS DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8003813-66.2023.8.05.0004, movida contra BANCO DO BRASIL S/A e outros (6), que indeferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: 

“O autor pretende refinanciar os empréstimos celebrados com as rés, instituições financeiras. Trata-se de alteração de cláusulas que visam ao afastamento do superendividamento, possibilitando a quitação das pendências. Todavia, não há previsão legal para a concessão de tutela.  

O procedimento determina que a modificação conste do plano de pagamento. Observe-se ainda que a autora contratou financiamentos com diversas instituições financeiras, o que implica em complexo plano de repactuação. Necessário que os credores tenham prévia ciência dos fatos. Ademais, a limitação pretendida não elide a mora, o que contraria o objetivo da ação, de renegociação das parcelas e do saldo devedor.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais” (Id. 465969717 dos autos de origem)”. 

Em suas razões (Id. 71835784), o Recorrente narra que “aufere renda líquida mensal de R$ 7.958,57 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos)” e que “o valor total das parcelas mensais devidas aos empréstimos bancários alcança R$ 3.139,02 (três mil, cento e trinta e nove reais e dois centavos)”. 

Sustenta que “seus compromissos financeiros superam a capacidade de pagamento sem que sua dignidade seja atingida, visto que as parcelas atuais inviabilizam o atendimento de despesas essenciais como alimentação, moradia, energia elétrica e saúde”. 

Aponta que está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que os documentos juntados aos autos “demonstram que mais de 40% de sua remuneração líquida é destinada ao pagamento de empréstimos, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, que visa resguardar o mínimo existencial”.

Ressalta que há perigo de dano irreparável, porquanto “A manutenção dos descontos no percentual atual de 40% impede o Agravante de arcar com suas despesas básicas, comprometendo sua sobrevivência e a de sua família”. 

Pugna pela antecipação da tutela recursal “para determinar a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Agravante”. No mérito, requer que seja dado provimento ao agravo, “com a reforma da decisão agravada, confirmando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30%, assegurando o direito ao mínimo existencial e a dignidade do Agravante”. 

A suspensividade foi indeferida no id. 64440417.

Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 72960498, 73238489, 73477124, 73697769, requerendo o improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065079-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA CALAZANS DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por DJALMA CALAZANS DE SOUZA contra decisão da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A e outros. O autor pretendia a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, alegando superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. O pedido foi indeferido sob o fundamento da ausência dos requisitos legais, especialmente diante da ausência de comprovação de risco iminente e da complexidade do plano de repactuação que envolveria múltiplos credores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial do devedor em decorrência de descontos consignados superiores a 30% de sua renda líquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, busca garantir a preservação do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.567/2023 como o valor de R$ 600,00.

4. O contracheque juntado aos autos indica que o agravante aufere proventos totais de R$ 10.925,38, com renda líquida de R$ 3.605,20 após os descontos, valor superior ao mínimo existencial legalmente fixado, o que afasta, nesta fase inicial, a presunção de risco iminente à dignidade do consumidor.

5. Não ficou demonstrado que a manutenção dos descontos compromete bens essenciais à sobrevivência do agravante e de sua família, tampouco se evidenciou situação de miserabilidade a justificar, de plano, a limitação dos descontos.

6. Precedentes do TJ-BA reiteram que, ausente prova de comprometimento do mínimo existencial e não verificada urgência qualificada, é incabível a concessão de tutela antecipada para limitar descontos consignados, devendo-se aguardar a audiência conciliatória prevista no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento com fundamento na Lei do Superendividamento exige prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. 2. A simples existência de descontos superiores a 30% da renda líquida não autoriza, por si só, a antecipação de tutela, ausente demonstração de miserabilidade ou risco grave e iminente à dignidade do devedor. 3. A renda líquida superior ao mínimo existencial previsto em decreto impede, em cognição sumária, a limitação judicial imediata dos descontos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 104-A e seguintes (com redação da Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-BA, AI nº 8061801-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2025.

 



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização dessa modalidade:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;"

A pretensão de reforma de decisão agravada deve ser analisada com amparo no art. 300, caput do CPC/2015, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do processo.

A Lei n.º 14.181/2021, de que trata a situação de superendividamento, atualiza o Código de Defesa do Consumidor na medida em promove proteção aos consumidores que se encontram em situação de superendividamento por contratos celebrados, até mesmo antes de sua vigência, isso considerando os efeitos futuros dessas contratações, geralmente superonerosas e desproporcionais, contratadas sem observância das cautelas no que pertine à margem consignável.

O reportado normativo traz a ideia de ilegalidade dos descontos excessivos por ofensa à dignidade subjetiva, já que impactam o salário dos contratantes para além do mínimo existencial.

No caso em exame, não se vislumbram elementos aptos a justificar a concessão da tutela recursal de urgência, uma vez que não restou demonstrado, nesta fase processual, qualquer comprometimento do mínimo existencial.

Da leitura da petição inicial (Id. 373659816 dos autos de origem), verifica-se que a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse autorizado o depósito mensal em juízo do valor equivalente a 30% da sua renda líquida mensal até a realização da audiência conciliação, bem como, seja determinada a suspensão de exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses com a consequente abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito pelas instituições financeiras. 

A petição inicial foi acompanhada do contracheque do Autor referente ao mês de fevereiro de 2023 (Id. 373659855) e de planilha de dívidas (Id. 373659856). 

Aparentemente, a despeito das dívidas contraídas pelo Autor, ora Agravante, os descontos mensais não comprometem o seu mínimo existencial, que segundo o Decreto n.º 11.567/2023, corresponde à renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Observa-se que a parte Agravante é policial militar aposentado e suas vantagens totalizam a quantia de R$ 10.925,38 (dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme se depreende do contracheque juntado no Id. 448256257 dos autos de origem. Em razão dos descontos oriundos de empréstimos consignados, o valor líquido recebido pelo Agravante correspondeu ao montante de R$ 3.605,20 (três mil, seiscentos e cinco reais e vinte centavos), o que evidencia que não se encontra em estado de miserabilidade a justificar eventual limitação dos descontos neste momento processual. 

No caso, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a antecipação da tutela vindicada pela parte autora.

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desse Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11 .567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO . ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art . 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito . 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada . Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039511120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifou-se).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA . ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO . DESCONTOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DEFERITÓRIA. REFORMA . I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – A antecipação da tutela provisória de urgência tem sido admitida no procedimento especial instituído pela Lei nº 14.871/2021, se constatado que a espera pela realização da audiência de conciliação produz risco imediato ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. III – Não evidenciada excepcionalidade que possa justificar a antecipação pretendida, além de ser necessária a obtenção de maiores esclarecimentos sobre a origem das dívidas e o seu possível enquadramento às exclusões previstas na lei, impositiva é a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte agravada . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80618012320248050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025)

Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida, em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

07