PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO VAZAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DO POSTULANTE. REQUISITO ESTABELECIDO NA SENTENÇA COLETIVA NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento provisório de sentença coletiva, fundada em ação civil pública que condenou empresa de rede social ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vazamento de dados pessoais de usuários. A sentença coletiva estabeleceu duas modalidades de reparação: dano moral coletivo e danos morais individuais, condicionando estes últimos à demonstração de que o beneficiário era usuário do serviço à época dos fatos e teve seus dados efetivamente vazados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Na liquidação individual de sentenças coletivas, compete ao beneficiário demonstrar sua inclusão na classe protegida pela decisão, a ocorrência do dano individual e o nexo causal entre este e o fato gerador reconhecido na sentença coletiva. 5. A indenização por danos morais decorrentes de vazamento de dados exige a demonstração de efetiva exposição dos dados pessoais, não bastando a mera condição de usuário da plataforma. 6. Em que pese devidamente intimada, a Apelante deixou de demonstrar adequadamente o vazamento de seus dados por meio de notificação da empresa, comunicação de autoridades regulatórias ou evidências técnicas. 7. A inversão do ônus probatório destina-se a facilitar a prova de fatos técnicos complexos, não dispensando completamente a demonstração do dano, sendo que o fato constitutivo do direito deve ser provado por quem o alega. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Na liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu danos morais por vazamento de dados pessoais, não basta a demonstração da condição de usuário da plataforma à época dos fatos, sendo necessária a comprovação de que os dados pessoais do postulante foram efetivamente vazados. 2. A inversão do ônus probatório não dispensa a demonstração do dano individual, devendo o beneficiário comprovar sua inclusão na classe protegida e a ocorrência do dano concreto". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 480 e 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019905-85.2023.8.05.0080, sendo Apelante Andreia Sousa Santos e Apelado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019905-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ANDREIA SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
Apelado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais decorrentes de vazamento de dados pessoais sem a comprovação de que os dados do postulante foram efetivamente vazados, bastando apenas a demonstração da condição de usuário da plataforma à época dos fatos.
3. A sentença coletiva estabeleceu requisitos cumulativos para o recebimento da indenização individual: a condição de usuário do Facebook à época dos fatos e o vazamento efetivo dos dados pessoais do postulante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Aguiar Bastos.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreia Sousa Santos, inconformada com a sentença proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizado por Andreia Sousa Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Adoto o relatório da sentença de id 86744866, acrescentando que o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso de apelação (id 86744867), a Apelante afirma, de início, que o sistema PJe não permitia o cadastramento como "cumprimento provisório de sentença", obrigando o cadastramento como "cumprimento de sentença", sustentando que essa questão sistêmica não deveria prejudicar o direito material. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 480 e 481, estabelecendo que a liquidação individual de sentença coletiva pode ser promovida no domicílio do beneficiário. Cita precedentes do STJ nos REsp 1243887/PR e REsp 1528807/PR, argumentando que a sentença coletiva expressamente autorizou o cumprimento "na residência de cada consumidor afetado". Sustenta ainda que o art. 512 do CPC permite a liquidação de sentença pendente de recurso, invocando o art. 95 do CDC, segundo o qual sentenças coletivas sobre direitos individuais homogêneos são sempre genéricas. A apelante cita doutrina de Ada Pellegrini Grinover e Arruda Alvim sobre liquidação por artigos, alegando que a sentença coletiva reconheceu o dano geral causado pelo vazamento e que bastaria a demonstração da condição de usuário à época dos fatos. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a execução provisória e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na sentença coletiva. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019905-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ANDREIA SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
Apelado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A benesse da gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau e deve ser mantida, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a infirmem nos autos. O argumento sobre a impossibilidade de cadastramento como "cumprimento provisório de sentença" no sistema PJe não merece prosperar. A nomenclatura utilizada no sistema eletrônico não altera a natureza jurídica do pedido, sendo questão meramente formal que não prejudica a análise do mérito da pretensão. A denominação processual não tem o condão de alterar a substância do direito pleiteado. Quanto à competência territorial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas 480 e 481, estabelece que a liquidação individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário. Neste aspecto, não há controvérsia. A própria sentença coletiva expressamente determinou que "o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado" (id 86744849 – p. 15), o que autoriza inequivocamente o ajuizamento no domicílio da Apelante. Esta questão, portanto, está superada. A análise do mérito, contudo, revela questão de maior complexidade. A ação civil pública que deu origem ao título executivo teve por objeto os danos causados por vazamentos de dados pessoais de usuários do Facebook. A sentença condenatória, vinculada ao id 86744849, estabeleceu duas modalidades distintas de reparação: o dano moral coletivo, dirigido à reparação do interesse difuso violado, e os danos morais individuais, destinados aos usuários concretamente afetados pelos vazamentos. Essa distinção é fundamental para a compreensão da controvérsia. Enquanto o dano coletivo prescinde da demonstração de prejuízo individual específico, os danos individuais exigem necessariamente a comprovação de que o postulante foi efetivamente atingido pelo evento danoso. Não se trata de mera formalidade processual, mas de requisito substancial para a configuração do direito à indenização. A sentença exequenda estabeleceu requisitos claros e específicos para o recebimento da indenização individual, determinando que cada beneficiário "deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados" (id 86744849 – p. 15). Da leitura desse dispositivo, extraem-se dois requisitos cumulativos: a condição de usuário do Facebook à época dos fatos e o vazamento efetivo dos dados pessoais do postulante. Não se trata de requisitos alternativos, mas cumulativos, conforme deixa claro a conjunção aditiva utilizada na sentença. Registre-se que, na liquidação individual de sentenças coletivas, compete ao beneficiário demonstrar sua inclusão na classe protegida pela decisão, a ocorrência do dano individual e o nexo causal entre este e o fato gerador reconhecido na sentença coletiva. Para o caso em análise, a aludida exigência reside na natureza jurídica da indenização por danos morais decorrentes de vazamento de dados. Não basta ser usuário da plataforma; é necessário demonstrar que houve efetiva exposição dos dados pessoais. Permitir indenização sem prova do dano violaria os princípios da reparação civil e representaria enriquecimento sem causa. Depreende-se dos autos, que a Apelante foi devidamente intimada para comprovar que seus dados pessoais foram efetivamente vazados, consoante de verifica do despacho de id 86744862. Todavia, na manifestação apresentada (id 86744863), conforme registrado na sentença, limitou-se a questões relacionadas à comprovação de hipossuficiência, sem abordar adequadamente a demonstração do vazamento de dados. Não houve juntada de notificação do Facebook sobre comprometimento dos dados, comunicação de autoridades regulatórias, evidências técnicas do vazamento, ou qualquer documento que comprove a inclusão da Apelante entre os usuários efetivamente afetados. A Apelante sugere, implicitamente, que caberia ao demandado demonstrar que seus dados não foram vazados. Todavia, tal entendimento não prospera. A inversão do ônus probatório destina-se a facilitar a prova de fatos técnicos complexos, não a dispensar completamente a demonstração do dano. O fato constitutivo do direito deve ser provado por quem o alega. A prova negativa configuraria prova diabólica inadmissível. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto. A extinção sem resolução de mérito, fundada no não atendimento à determinação de emenda da inicial, mostra-se tecnicamente adequada e materialmente justa. O direito processual não pode ser utilizado para suprir a ausência de direito material. Por mais que se reconheça a competência do juízo e a possibilidade de liquidação, sem a prova do dano concreto não há direito à indenização. A interpretação contrária violaria o princípio da reparação integral, permitindo indenização sem dano, criaria precedente perigoso de responsabilização automática e ignoraria os requisitos específicos estabelecidos na sentença coletiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, § 11, tendo em vista a ausência de fixação da verba de sucumbência na sentença impugnada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019905-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ANDREIA SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
Apelado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
VOTO