PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-79.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA
ESPÓLIO: GUILHERMINO BENEVIDES DO REGO e outros
Advogado(s):SERGIO THADEU BORGES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO MINERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO DESACOLHIDO. 

  1. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo de via para a rediscussão do mérito já decidida de forma fundamentada. 

  1. O acórdão embargado assentou que a ausência de título minerário e a suficiência do protocolo administrativo afastam a necessidade da tutela cautelar possessória nos moldes pleiteados. 

  1. A suposta existência de entrave administrativo perante o INEMA não autoriza o suprimento judicial da posse sem o cumprimento do rito de servidão minerária previsto no Decreto-Lei nº 227/67, que exige perícia judicial para fixação de indenização prévia. 

  1. O direito de propriedade minerária da União (Art. 176, CF) coexiste com as garantias processuais do superficiário, não autorizando o ingresso forçado sem o devido processo legal. 

  1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

  1. EMBARGOS REJEITADOS. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000388-79.2024.8.05.0009, em que figuram como partes as acima nominadas. 
  
 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.  

  

Salvador/BA, de de 2026. 

Presidente 

  

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-79.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA
ESPÓLIO: GUILHERMINO BENEVIDES DO REGO e outros
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA em face do v. acórdão (ID 95955393) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva por ausência de interesse de agir.  

Em suas razões recursais (ID 99087486), a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade no acórdão embargado, afirmando que o decisum deixou de apreciar normas federais e estaduais aplicáveis à atividade minerária, especialmente aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental e à necessidade de acesso à área objeto da lavra. Aduz que o acórdão analisou a controvérsia sob enfoque meramente privatístico, desconsiderando a natureza jurídica de direito público da exploração mineral, haja vista que os bens minerais pertencem à União, nos termos do art. 176 da Constituição Federal.  

Alega que houve omissão quanto à aplicação do art. 28, §4º, do Decreto Federal nº 9.406/2018, segundo o qual o requerente de lavra deve demonstrar periodicamente à Agência Nacional de Mineração – ANM a adoção de medidas necessárias à obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento minerário. Argumenta que a negativa de acesso à área inviabiliza a realização dos estudos técnicos indispensáveis ao licenciamento ambiental e compromete a manutenção do processo administrativo minerário.  

Sustenta, ainda, omissão quanto às disposições da Lei nº 7.805/89, que disciplina a Permissão de Lavra Garimpeira – PLG, asseverando que os arts. 3º, 13, 16 e 21 condicionam a atividade minerária ao prévio licenciamento ambiental, razão pela qual a obtenção da posse ou servidão sobre a área seria imprescindível ao regular exercício da atividade. Defende que a ausência de acesso à área impede o cumprimento das exigências legais e administrativas atinentes ao licenciamento.  

Argumenta que o acórdão também teria sido omisso quanto ao rito obrigatório previsto nos arts. 59, 60, §1º, 61 e 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), os quais disciplinariam a instituição de servidão mineral e a possibilidade de imissão judicial na posse mediante depósito prévio da indenização, quando inexistente acordo entre as partes. Afirma que a recusa do superficiário torna indispensável a intervenção jurisdicional para viabilizar o acesso à área minerária, o que demonstraria o interesse de agir da embargante.  

Assevera, ademais, que o julgado deixou de apreciar a possibilidade de concessão de tutela cautelar fundada nos arts. 294, 300 e 301 do CPC, sustentando que a “imissão temporária na posse” possuiria natureza acautelatória destinada a assegurar a realização dos estudos ambientais necessários ao licenciamento.  

Pontua, ainda, omissão quanto à Portaria INEMA nº 11.292/2016, afirmando que referido ato normativo exige comprovação de posse, cessão de uso ou autorização de passagem para instrução dos processos de licenciamento ambiental perante o INEMA. Sustenta que, sem ordem judicial que supra a anuência do proprietário superficiário, o órgão ambiental não permitiria o prosseguimento do processo de licenciamento, circunstância que configuraria verdadeiro “beco sem saída” administrativo.  

Aduz obscuridade conceitual no acórdão quanto à incidência do art. 176 da Constituição Federal, defendendo que o subsolo e os recursos minerais pertencem à União, de modo que o proprietário superficiário não possuiria poder absoluto de veto ao aproveitamento mineral, devendo prevalecer o interesse público na exploração econômica do bem mineral, assegurada ao superficiário a correspondente indenização e compensações legais.  

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecer o interesse de agir da embargante, anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito voltado à imissão na posse. Requer, ainda, o expresso prequestionamento dos arts. 294, 300 e 301 do CPC; arts. 59, 60, §1º, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 227/67; arts. 3º, 13, 16 e 21 da Lei nº 7.805/89; art. 28, §4º, do Decreto nº 9.406/2018; art. 176 da Constituição Federal; bem como dos dispositivos da Portaria INEMA nº 11.292/2016.  

Intimada, a parte embargada apresentou manifestação nos autos, pela rejeição dos mesmos. 

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-79.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA
ESPÓLIO: GUILHERMINO BENEVIDES DO REGO e outros
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, portanto, à reanálise de mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.  

Nesse cenário, importa destacar que o v. acórdão embargado enfrentou de modo exauriente e fundamentado a controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara, restando consignado que a ausência de título minerário formalmente constituído inviabiliza o reconhecimento do interesse processual necessário à propositura da ação cautelar de imissão provisória na posse. 

Com efeito, no que concerne à alegada omissão sobre o art. 28, § 4º, do Decreto Federal nº 9.406/2018 e a manutenção do processo perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), a decisão foi clara ao apontar que o protocolo do requerimento de licenciamento ambiental já efetuado pela embargante supre a necessidade administrativa imediata, afastando o risco de caducidade ou perda do direito de prioridade. Dessa forma, a aplicação do referido dispositivo não altera a conclusão do julgado, uma vez que a providência necessária para salvaguardar o processo administrativo já foi adotada, inexistindo o perigo de dano que justificasse a imissão possessória sem o devido título.  

Ademais, no tocante às disposições da Lei nº 7.805/89 e ao rito obrigatório previsto nos arts. 59 a 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), este colegiado reafirma que a servidão minerária e a consequente ocupação do solo pressupõem não apenas a utilidade pública da atividade, mas a observância rigorosa do procedimento legal de indenização.  

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a imissão na posse, ainda que provisória, depende da realização de vistoria ou perícia judicial para arbitramento do valor indenizatório, não sendo admissível a relativização do procedimento com base em apuração unilateral de valores, conforme se extrai do entendimento aplicado no Agravo de Instrumento nº 8040761-87.2021.8.05.0000, publicado em 05/08/2022: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA (PLA) . PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PARA ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL LOCAL DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE. LICENÇA AMBIENTAL COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA PLG. RISCO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL E DE PLG NÃO VERIFICADOS. REQUERIMENTO DE LAVRA GARIMPEIRA FORMULADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. REPUTADO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 206 DA PORTARIA N. 155/2016 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), SUBSTITUÍDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, COM BASE NO ART. 176 DA CF, QUE NÃO PRESCINDE DA OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE REGULAR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVANTE QUE REFERE ATIVIDADE INICIAL MERAMENTE DE PESQUISA QUE DISPENSARIA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI N. 7.805/89 . INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. ARTS. 59 A 62 DO CÓDIGO DE MINAS. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO A SER FEITO EM JUÍZO. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, APURADA POR MEIO DE VISTORIA OU PERÍCIA JUDICIAL, PREVIAMENTE À IMISSÃO NA POSSE, AINDA QUE PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE ESTEIA NO ART. 60 DO CÓDIGO DE MINAS, NA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ESPECIAL URGÊNCIA QUE EVENTUALMENTE JUSTIFICASSE A RELATIVIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM BASE EM APURAÇÃO UNILATERAL DE INDENIZAÇÃO SUPOSTAMENTE (IN) DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80407618720218050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 07/04/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) 

  

Outrossim, quanto ao suposto "beco sem saída" administrativo gerado pelas exigências da Portaria INEMA nº 11.292/2016, cumpre salientar que normas infralegais não podem se sobrepor à proteção da propriedade e ao rito da servidão mineral estabelecido em lei federal. Eventual entrave perante o órgão ambiental estadual deve ser resolvido pelas vias administrativas ou judiciais próprias, não servindo de fundamento para o suprimento da posse sem o cumprimento do contraditório e da avaliação técnica prévia do solo. Nesse prisma, a natureza acautelatória pretendida com espeque nos arts. 294, 300 e 301 do CPC carece de probabilidade do direito, pois a expectativa de obtenção de uma Permissão de Lavra Garimpeira não confere ao particular o direito imediato de ingresso forçado em imóvel alheio.  

De igual modo, inexiste obscuridade quanto ao art. 176 da Constituição Federal, porquanto a titularidade da União sobre os recursos minerais não anula as garantias do proprietário do solo. A dualidade imobiliária exige que o interesse público da mineração coexista com a justa e prévia indenização ao superficiário, cuja aferição, ante a divergência das partes, demanda obrigatoriamente a perícia judicial prevista no art. 60, § 1º, do Código de Minas. Por fim, no que tange ao prequestionamento das matérias, ressalta-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de recurso extraordinário e especial, ainda que os embargos sejam rejeitados. Desta forma, verifica-se que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito, providência incabível nesta via, visto que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciados, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. 

Salvador – BA,  de maio de 2026. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS  

Desembargador Relator