PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500205-22.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Lívia Luz Farias
RECORRIDO: Alexsandro da Conceição
Defensor Público: Bruno de Sá Araújo


ACORDÃO

 


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 395, III, DO CPP. DECISÃO QUE SE MOSTRA PREMATURA. EXORDIAL QUE ATENDEU PLENAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. SUFICIENTE LASTRO PROBATÓRIO.   PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33, DA LEI. 11.343/2006, PERMITINDO-SE COM ISSO, O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO sob nº 0500205-22.2020.8.05.0271, tendo como Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e Recorrido ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33, DA LEI. 11.343/2006, PERMITINDO-SE COM ISSO, O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500205-22.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Lívia Luz Farias
RECORRIDO: Alexsandro da Conceição
Defensor Público: Bruno de Sá Araújo


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, na forma do artigo 395, III, do CPP.

Narra a inicial, in verbis, ID 168440818:

(…)

“Compulsando os autos, verifica-se que no dia 24 de janeiro de 2020, em horário não determinado, no Porto da Imbira, Valença-BA, a Polícia Militar flagranteou o denunciando transportando e trazendo consigo 30 (trinta) pedras de Crack e 02 (duas) petecas de cocaína, substâncias de uso proscrito no País, acondicionadas e prontas para a mercância ilícita.

Acontece que, no dia dos fatos, a guarnição da polícia militar estava realizando ronda no local conhecido como Porto da Imbira, quando avistaram o denunciado acompanhado de uma pessoa de prenome Cristiano. Quanto ele percebeu a presença dos policiais dispensou uma embalagem plástica contendo 30 (trinta) pedras de crack e duas petecas de cocaína.

Por conta disso, foi dado voz de prisão a Alexsandro e a polícia o conduziu à DEPOL.

O laudo de exame pericial nº 2020 05 PC 000244-01 de fls. 09 comprova a materialidade do delito, pois atesta que as pedras de crack e as petecas de cocaína encontradas sob o poder do denunciado apresentaram resultado positivo para cocaína, substância em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ademais, a forma como as referidas drogas estavam acondicionadas evidenciam a prática do delito de Tráfico de Drogas.

Ressalta-se que, o modus operandi dos traficantes na região de Valença consiste em andar com uma quantidade relativa de drogas de forma a tentar ludibriar os Policiais e a própria Justiça.

Agindo assim, encontram-se o denunciado ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO incurso no caput do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão porque este Órgão Ministerial REQUER, após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o mesmo notificado e citado para os demais atos processuais, sendo ao final julgado e condenado no dispositivo legal indicado, notificando-se, ademais, as testemunhas do rol abaixo, para virem em Juízo depor, sob pena das cominações legais.”

(…)

A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial de ID 168440820.

O Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Exame Pericial de Constatação encontram-se no ID 168440820.

A Decisão de ID 168440825 (APF 8008391-86.2020.8.05.0001) converteu a prisão em flagrante em preventiva.

A Decisão, ID 168440851 (APF 8008391-86.2020.8.05.0001), relaxou a prisão do réu, nos termos do art. 46, do CPP.

A Decisão, ID 168440935, rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III do Código de Processo Penal, sob o argumento de “insuficiência de elementos a indicar a existência de tráfico de drogas”.

O órgão Ministerial foi intimado via portal eletrônico em 09/10/2020, ID 168440942 e interpôs o Recurso em Sentido Estrito em 05/10/2020, ID 168440941, sustentando que “ao analisar os pormenores dos elementos de prova trazidos aos autos, o Magistrado, contrariando o entendimento jurisprudencial majoritário, adentra em uma análise de mérito, incompatível com o momento processual de recebimento da denúncia” e aduzindo que “há, nos autos, documentos suficientes para o início da instrução penal pela prática de tráfico, não devendo, portanto, haver uma antecipação do mérito da causa pelo Magistrado neste momento processual”. Alegou, ainda, que, “considerando a quantidade e natureza da substância apreendida, as circunstâncias da prisão – flagrante, logo após o acusado ter demonstrado atitude suspeita ao avistar a viatura, o inteiro teor dos depoimentos dos policiais, outra conclusão não se pode chegar senão de que ocorreu, no caso, a prática do crime de tráfico de drogas” e pugnou pelo provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que dê ao feito seu normal prosseguimento, recebendo a denúncia nos exatos termos em que foi proposta.

O Recorrido foi intimado para oferecer contrarrazões, ID 168440948, e manteve-se inerte, ID 168440949. Intimada, a Defensoria Pública ofereceu contrarrazões no ID 168440962, requerendo o improvimento do recurso, para manter-se incólume a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa.

Em sede de juízo de retratação, ID 168440963, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Os autos foram distribuídos, por prevenção, em razão da distribuição anterior do Habeas Corpus nº 8015668-59.2020.8.05.0000, em 22/09/2021, ID 24582121.

Em parecer, ID 24582125, a Procuradoria de Justiça opinou pelo Conhecimento e Provimento do presente recurso.

Os autos foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe e vieram conclusos em 23/03/2022.

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500205-22.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Lívia Luz Farias 
RECORRIDO: Alexsandro da Conceição
Defensor Público: Bruno de Sá Araújo


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Verificada a tempestividade do recurso e demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

II – DO MÉRITO

O Juízo a quo rejeitou a denúncia, alegando, em síntese, ausência de lastro probatório mínimo da prática de tráfico de drogas pelo Recorrido. 

A despeito da decisão exarada pelo Magistrado a quo, entende-se que a pretensão do Ministério Público merece acolhimento.

É cediço que o Julgador, ao apreciar a denúncia, deve analisar não apenas o seu aspecto formal, mas a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade), porventura cabíveis.
Segundo o art. 41 do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. 
Antônio Scarance Fernandes (in A reação defensiva à imputação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 183) observa que “a descrição é clara quando permite verificar no fato os elementos constitutivos do tipo e as circunstâncias que o individualizam; é precisa quando o bem determina o fato sem permitir confusão com outro; é circunstanciada quando contempla todas as circunstâncias necessárias para a identificação dos elementos do tipo correspondente ao fato e para individualizar o fato no contexto temporal e espacial em que se manifestou.” 
In casu, a denúncia oferecida preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, bem como encontra-se respaldada em elementos de convicção trazidos no inquérito policial, e constituem lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal.
Ademais, além dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, sabe-se que para a rejeição da denúncia, na forma do art. 395, III, do CPP, pondo-se termo à persecução penal, antes mesmo da formação da culpa do agente, requer-se do Magistrado a quo a convicção plena acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 
Quando se fala em justa causa para a ação penal, significa dizer que a denúncia deverá conter um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada.
Neste sentido, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, assim como, também, não se deve admitir a instauração de processos temerários desprovidos de qualquer sustentáculo probatório.
No caso em tela, percebe-se que a denúncia descreve um fato típico, qual seja, o Recorrido foi preso, em flagrante, na posse de substâncias entorpecentes, 30 (trinta) pedras de “crack” e 02 (duas) petecas de cocaína - não sendo oportuno, naquele momento processual, diante do cenário descrito, decidir com juízo de definitividade que a droga encontrada seria destinada à mercância ou ao consumo pessoal, ou mesmo sustentar a fragilidade da acusação, ao se afirmar que estaria desprovida de justa causa. 
Vê-se que a materialidade encontra-se devidamente atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão que consignou a apreensão de “trinta pedras de uma substancia com característica de crack e duas petecas de uma substância com características de cocaína, que foram apreendidas em poder de ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO (…), conforme Boletim de Ocorrência nº 307/2020”, e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2020 05 PC 000244-01, ID 168440820, que concluiu que o entorpecente encontrado apresentou resultado positivo para cocaína em todas as amostras analisadas, substância em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Note-se, ainda, que os fatos colhidos em Inquérito Policial apontam indícios de prática delituosa. As testemunhas ouvidas extrajudicialmente, ID 168440820, corroboram a hipótese de existência do crime de tráfico de entorpecentes e, embora o Recorrido, em suas declarações, afirme que a droga não lhe pertencia, confirmou estar na companhia da pessoa de Cristiano Pereira de Sousa, ID 168440820, o qual o apontou como “um já conhecido traficante da área”, situação, de certa forma, admitida pelo próprio Recorrido ao asseverar que “já foi preso e processado por tráfico de drogas”.
Veja-se:
(…) “que se encontrava em ronda na Av. Brasil, no Porto da Imbira, acompanhado dos policiais Roque, Felipe e Tomaz, avistaram os indivíduos Alessandro e Cristiano; que ao avistar a viatura o primeiro citado dispensou uma embalagem alguma coisa no chão, que ao abordar os dois indivíduos, durante a busca no local o depoente encontrou uma embalagem plástica contendo 30 (trinta) pedras de uma substancia com características de crack e duas petecas de uma substancia com características de cocaína; que foi dada voz de prisão a Alexsandro da Conceição, por tráfico de drogas, que a droga foi apresentada nesta Delegacia a Autoridade Policial para as providencias cabíveis, salienta o depoente que não houve resistência à prisão e que o conduzido alegou que a droga não lhe pertence e negou que tivesse dispensado algo no chão, quando avistou a viatura.” (…) (sic) (grifos acrescidos)
(Declarações da testemunha SD/PM Lins Henrique Machado dos Santos, ID 168440820)
(…) “Que hoje, por volta das 13H00, 4encontrava-se em ronda no Porto da Imbira, e quando passavam pela Av. Brasil, avistaram dois elementos em atitude suspeita numa esquina da rua; que o depoente percebeu que um dos indivíduos, aqui identificado como ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, dispensou algo no chão ao avistar a viatura policial; que se aproximaram dos dois indivíduos e procederam a busca pessoa, nada tendo sido encontrado, porém, próximo a eles, no local onde Alexsandro havia dispensado alguma coisa, foi encontrado uma embalagem plástica contendo 30 pedras de uma substancia com características de crack e duas petecas de uma substancia com características de cocaína; que a droga foi apresentada a esta Autoridade e encaminhada para pericia técnica.” (…) (sic) (grifos acrescidos)
(Declarações da testemunha SD/PM Roque Crispim Coutinho Filho, 168440820)
(…) “que hoje, por volta das 13H00 se encontrava em ronda na guarnição comandada pelo SD/PM Machado, no Porto da Imbira com o fim de combater o tráfico de drogas naquela região, que quando passavam pela Avenida Brasil, avistaram dois indivíduos que se encontravam parados numa esquina da rua; que ao se aproximar do mesmo o individuo que disse chamar-se Alexsandro jogou alguma coisa no chão: que a guarnição abordou os dois indivíduos e durante a abordagem pessoal nada foi encontrado com os mesmos, porém, no local onde Alexsandro jogou alguma coisa foi encontrado uma embalagem plástica contendo a droga acima descrita; que pelo condutor foi dada voz de prisão em flagrante a Alexsandro, tendo conduzidos os dois indivíduos para esta Delegacia onde foram apresentados a esta Autoridade Policial juntamente com a droga apreendida.” (…) (sic)(grifos acrescidos)
(Declarações da testemunha SD/PM Alexandre Thomas Santos de Jesus, 168440820)
(…) “que o depoente estava em frente ao seu estabelecimento comercial aguardando o caminhão da cerveja chegar e conversando com um já conhecido traficante da área chamado Alexsandro, quando de repente apareceu uma viatura, Guarnição da PETO, fazendo rondas e deu voz para que nenhum deles fugisse; que a guarnição achou uma quantidade de drogas e disse que pertencia a Alexsandro;que ambos foram conduzidos para a Delegacia para que fossem tomadas as medidas policiais cabíveis.” (…) (sic)(grifos acrescidos)
(Declarações da testemunha Cristiano Pereira de Sousa, 168440820)
(…) “que esta droga não lhe pertence e que em momento algum dispensou um pacote contendo drogas; que estava na esquina tomando conta do Bar de seu colega; que não sabia que naquela localidade era uma boca de fumo; que está trabalhando pescando no mangue; que não pertence a nenhuma facção pois não está no crime: PERG. Se o interrogado conhece CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA? RESP. afirmativamente; que Cristiano é Pedreiro, que acha que Cristiano nunca foi preso: que não sabe a quanto metros de distancia do flagranteado estava a droga e que os Policiais Militares procuraram a droga e depois disseram que a droga lhe pertencia. PERG, Se o interrogado já foi preso ou processado criminalmente? RESP. que já foi preso e processado por tráfico de drogas, mas atualmente não está traficando, está trabalhando no mangue.” (…) (sic)
(Declarações do acusado, Alexsandro da Conceição, 168440820)
De acordo com a peça exordial, também, a forma como as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas (30 pedras e 02 petecas de de cocaína) sugerem a prática do delito de tráfico de drogas, bem como o modus operandi do Recorrido assemelha-se aos dos traficantes na região de Valença, consistente em trazer consigo pequena quantidade de drogas de forma a tentar ludibriar os policiais e a própria Justiça.
Saliente-se, ainda, a informação de que o Recorrido é pessoa que responde a outros processos, ID  168440926 a 1684440934, e foi preso em flagrante delito. 
A alegada falta de justa causa para a deflagração da ação penal constitui, de fato, uma das hipóteses que dão ensejo à rejeição da denúncia, conforme disposto no inciso III, do artigo 395, do CPP, porém só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova de materialidade do crime ou dos indícios de autoria, desamparada de lastro probatório mínimo, o que não se vislumbra no feito em apreço. 
Ao rejeitar a denúncia,  o Magistrado a quo asseverou que:
(….)
"O art. 395 do Código de Processo Penal estabelece que: 
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 
Analisando os autos, verifico a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da ausência lastro probatório mínimo da prática de tráfico de drogas pelo denunciado. 
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 12 informa que o total da substância, supostamente ilícita e apreendida, pesa apenas 07g (sete) gramas. Assim, não parece crível a prática de tráfico de drogas com quantidade tão inexpressiva de entorpecentes. 
Conforme se observa do termo de interrogatório (fl. 13), o réu nega a prática de tráfico de drogas, dizendo que: 
"a droga não lhe pertence e que em momento algum dispensou um pacote contendo drogas; que estava na esquina tomando conta do Bar de seu colega; que não sabia que aquela localidade era uma boca de fumo; que está trabalhando pescando no mangue; que não pertence a nenhuma facção, ois não está no crime". 
Os policiais, que participaram da prisão em flagrante, afirmaram que não houve resistência à prisão por parte do réu e que o mesmo alegou que a droga não lhe pertencia e negou que tivesse dispensado algo no chão. 
Não há outros objetos que indiquem a prática de tráfico ilícito de drogas pelo denunciado, tais como balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro miúdo e outros. 
A reduzida quantidade de drogas apreendida, menos de 10 gramas, não é capaz de demonstrar indícios mínimos do comércio ilegal de drogas. Consta do rol de testemunhas apenas os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. 
Vale salientar que o réu permaneceu preso, cautelarmente, por quase 06 (seis) meses, sem o regular oferecimento da denúncia, sendo declarada a ilegalidade da prisão, por excesso de prazo, e determinado o relaxamento da prisão cautelar, nos termos do art. 10 c/c art. 46, do CPP e conforme decisão de fls.75/77. 
Com efeito, a exordial acusatória não esclarece a razão de a narrativa fática – apreensão de droga com o réu – implicar, necessariamente, a conclusão jurídica exposta – ser a droga para fornecimento a terceiros. Não há indícios de prova para demonstrar que o denunciado praticou qualquer das condutas descritas no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. 
É notório o modus operandi de alguns traficantes, que transportam ou trazem consigo pequena quantidade de drogas, na tentativa de não configurar a prática delitiva. Contudo, incabível a suposição de tal prática, cabe ao Estado Acusador demonstrar os indícios mínimos da ocorrência, conforme estabelece a lei. 
Caberia à Autoridade Policial, ainda que por requisição do Ministério Público, empreender as diligências necessárias à efetiva comprovação do crime de tráfico, tais como: oitiva de “consumidores/usuários”, oitiva de vizinhos que tenham presenciado a prática delitiva; apresentação de fotografias, gravações, filmagens; procedimentos de “quebra de sigilo bancário e telefônico” e/ou realização do flagrante no momento mais oportuno à demonstração do fornecimento da droga a terceiros. 
Assim, reconhecida a insuficiência de elementos a indicar a existência de tráfico de drogas, verifico quadro fático de ausência de justa causa (“necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação”) para a ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia. 
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de ALEXANDRO DA CONCEIÇÃO, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III do Código de Processo Penal.”
(…)
Com efeito, infere-se da decisão acima transcrita, que a rejeição da denúncia se fundamenta na inexistência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação e na reduzida quantidade de drogas apreendida, que, segundo o Magistrado, não seria capaz de demonstrar indícios mínimos do comércio ilegal de drogas.
Quanto aos elementos informativos, até então, colhidos, estes indicam que a materialidade encontra-se positivada pela apreensão das substâncias e confirmação, pelo exame pericial, de que trata-se do entorpecente conhecido como cocaína. 
No que tange à autoria, os indícios apontam, pelos depoimentos coligidos, que o acusado trazia consigo as drogas e, ao avistar a guarnição policial, dispensou-a. A forma de acondicionamento das drogas (30 pedras e 02 petecas), o local onde se encontrava o acusado, região, segundo o policial Alexandre Thomas, ID 168440819, para onde a guarnição policial se deslocou  com o intuito de combater o tráfico de drogas, e as declarações da testemunha Cristiano Pereira de Sousa, ID 168440820, que refere-se ao Recorrido como “um já conhecido traficante da área”, constituem-se lastro probatório suficiente à deflagração da ação penal.

Nesse sentido:

EMENTA: Recurso em sentido estrito tirado contra decisão que rejeitou a denúncia que imputou à recorrida a prática do crime de furto tentada. 1. O recebimento da denúncia, enquanto ato que enceta a instância penal, reclama tão somente a existência de indícios de que o denunciado praticou o crime que lhe é imputado. Não é necessária uma prova plena da acusação, mas apenas um lastro probatório mínimo a amparar a denúncia. Trata-se de uma avaliação derivada de uma cognição não exauriente da prova, ou seja, não resultante de um exame aprofundado dos elementos de prova existentes no procedimento investigatório. 2. Dados probatórios que justificam seja encetada a instância penal. 3. As circunstâncias do caso não permitem, desde logo, o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. Rejeição da denúncia afastada. Recurso provido. (grifos acrescidos)

(TJ-SP - 00102235720178260635 SP 0010223-57.2017.8.26.0635 (TJ-SP) Data de publicação: 14/05/2018)

EMENTA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO CRIME COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP , com delimitação do fato delituoso de forma clara a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, bem como considerando a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de sua autoria, em especial diante dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas, deve ser recebida a denúncia, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Decisão reformada. APELO MINISTERIAL PROVIDO. (grifos acrescidos)

(TJ-RS - Apelação Crime ACR 70077757391 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/09/2018)

Por fim, entende-se que a discussão sobre a “reduzida quantidade” da droga – se era incapaz de demonstrar indícios mínimos do comércio ilegal – é uma decisão que demanda uma análise probatória mais aprofundada, o que não pode ser realizado a contento na fase inicial da persecução penal, ainda mais com a consequência de uma prematura rejeição da denúncia.

Se por um lado, a ínfima quantidade de droga, por si só, não caracteriza o crime de tráfico, por outro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância, nem mesmo ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida (AgRg no RHC 147.158/SP, DJe 01/06/2021).

Nesse contexto, forçoso concluir que há lastro probatório mínimo para a instauração do processo penal, mormente porque a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelos elementos trazidos aos autos, mostrando-se suficientes a demandar o prosseguimento da persecução penal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART.  33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, PERMITINDO-SE COM ISSO, O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)