PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E RETIRADA DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, relacionada à inscrição de dívida no SCR/SISBACEN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente a alegada ausência de notificação individualizada da anotação de prejuízo no SCR/SISBACEN e a necessidade de retirada do registro até eventual comunicação específica ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a previsão contratual autorizando o envio de informações ao SCR supre o dever de comunicação prévia previsto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. 5. A decisão também concluiu pela regularidade da inscrição da dívida existente e pela inexistência de dano moral, inexistindo irregularidade que justificasse a retirada do registro. 6. A alegação de omissão revela inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação suficiente do julgador sem necessidade de enfrentamento individual de todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão. 2. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SCR supre o dever de comunicação prévia, afastando alegação de irregularidade do registro quando reconhecida a existência da dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8092146-66.2024.8.05.0001, em que figura como recorrente JONATAS SENA DOS SANTOS, e como recorrido BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092146-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS SENA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATAS SENA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 8092146-66.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão colegiada restou sintetizada na seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. DÍVIDA EXISTENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REGISTRO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ausência de notificação prévia sobre inscrição no SCR/SISBACEN. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; (iii) definir se o registro no SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito e se exige comunicação prévia; (iv) estabelecer se a inscrição regular de dívida existente gera dano moral. III. Razões de decidir 3. As razões recursais impugnam adequadamente a sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A gratuidade de justiça foi deferida com base em documentos que demonstram hipossuficiência econômica; o apelado não comprovou o contrário. 5. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo lícito o registro de dívida existente. 6. A Resolução CMN nº 5.037/2022 determina comunicação prévia pelo banco, a qual pode ser atendida por previsão contratual expressa. 7. O contrato firmado pelo autor contém cláusula autorizando o envio de informações ao SCR, suprindo o dever de comunicação prévia. 8. A anotação decorre de dívida legítima e não configurou qualquer irregularidade. A ausência de notificação prévia, quando existente previsão contratual, constitui mera irregularidade, não apta a gerar dano moral. 9. Inexistente prova de prejuízo ou de negativa de crédito vinculada ao registro. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SCR supre o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. A inscrição regular de dívida existente no SCR não configura ilícito nem gera dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo."” Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão diante da ausência de análise específica sobre a comprovação da notificação individualizada da inclusão da anotação de “prejuízo” no SCR/SISBACEN. Aduz que o acórdão teria se limitado a considerar que cláusula contratual genérica supre o dever de comunicação, sem enfrentar a consequência prática de manutenção do registro enquanto não houver notificação específica que permita à parte exercer o direito de contestação/correção. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para integrar o acórdão com manifestação expressa quanto à necessidade de retirada do nome do SCR até que haja notificação efetiva sobre o registro negativo específico. Em contrarrazões (ID 101068119), o embargado alega que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092146-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS SENA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão quanto à notificação específica e à retirada do registro do SCR. O embargante alega que o acórdão deixou de analisar a necessidade de retirada do nome do SCR/SISBACEN enquanto não houver notificação específica do registro negativo, impedindo-lhe de exercer o direito à informação, à retificação e à exclusão, na forma das normas do Banco Central citadas nas razões. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “A previsão contratual da possibilidade de remessa das informações ao SCR é suficiente para atendimento à comunicação prevista pelo art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022. Tal compreensão pode ser conferida nos recentes julgamentos: […]” Ainda, verifica-se: “1. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SCR supre o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022. A decisão embargada foi clara, fundamentando que a ciência inequívoca dada ao consumidor no momento da contratação, mediante cláusula expressa, atende ao dever de informação. O que se verifica é o inconformismo da parte com o entendimento adotado, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE os presentes embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092146-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS SENA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
2. A inscrição regular de dívida existente no SCR não configura ilícito nem gera dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.”