PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300676-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TFF. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FIXO NO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE EM CADASTRO MUNICIPAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal opostos pela Petrobras Transporte S/A – Transpetro, em que se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e declarou-se a nulidade do lançamento referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, exercício de 2016.

A execução fiscal visava à cobrança da referida taxa e encargos legais. O juízo de origem acolheu os embargos por inexistência de fato gerador e ausência de estabelecimento da executada no território municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança da TFF com fundamento no cadastro municipal de contribuintes, ainda que a contribuinte não possua estabelecimento fixo no território do Município de Alagoinhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a inscrição do contribuinte em cadastro municipal não configura, por si só, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento.

O art. 83 do Código Tributário do Município de Alagoinhas vincula a incidência da TFF à existência de “estabelecimento”, conceito que, à luz do direito empresarial, implica local físico onde se desenvolve atividade empresarial de forma habitual.

A TFF é espécie de tributo contraprestacional, fundada no poder de polícia, cuja exigibilidade requer a efetiva fiscalização ou, ao menos, a disponibilidade do serviço público específico e divisível, conforme art. 77 do CTN.

No caso concreto, restou incontroverso que a empresa embargante não possui estabelecimento localizado no Município de Alagoinhas, razão pela qual inexiste fato gerador apto a justificar o lançamento tributário.

A cobrança de taxa sem a ocorrência do fato gerador configura exigência tributária ilícita e implica nulidade do título executivo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

“1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal sobre atividades desenvolvidas por estabelecimento localizado no território do município.”
“2. A simples inscrição no cadastro municipal não caracteriza fato gerador da TFF, sendo nulo o lançamento tributário realizado sem demonstração da existência de estabelecimento físico.”

“3. É ilegítima a cobrança de taxa fundada em ficção jurídica, sem a efetiva realização da atividade fiscalizatória ou a colocação à disposição do serviço público divisível.”

Dispositivos relevantes citados:

CTN, art. 77; Código Tributário do Município de Alagoinhas, art. 83.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Reexame Necessário nº 8000387-33.2017.8.05.0044, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, j. 05.05.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0300676-18.2018.8.05.0004, de Alagoinhas, em são partes, como Apelante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como Apelado, PETROBRÁS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300676-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por PETROBRÁS TRANSPORTE S/A TRANSPECTRO, assim decidiu (id. 82128385): 

 

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o feito ajuizado por PETROBRÁS TRANSPORTE S/A contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que se refere a TFF do ano de 2016, declarando a nulidade do lançamento, o qual deve ser cancelados pelo fisco municipal, julgando extinta a execução fiscal por ausência de título executivo válido.

Sem custas processuais e honorários advocatícios pela ré no valor de R$ 2.000,00.

Reproduza-se esta sentença nos autos da execução.”

 

Nas razões de recurso (id. 82128388), o Autor Apelante alega que a sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal interpostos pelo Apelado, anulando a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente ao exercício de 2016, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que tange à referida taxa.  

 

Sustenta que o Código Tributário Municipal autoriza a cobrança da TFF de contribuintes que, mesmo sem estabelecimento fixo no município, desenvolvam atividades que envolvem fiscalização pela administração municipal, como é o caso da Apelada, que consta no cadastro municipal de contribuintes; que a empresa, embora não tenha um estabelecimento fixo, realiza operações que exigem a fiscalização do poder público para garantir que utilizadas as normas municipais, especialmente em eventos que possam envolver questões de interesse público.

 

 

Conclui requerendo o provimento do recurso, a fim de reconhecer a regularidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) sobre os exercícios da empresa no Município

 

O Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 82128393).

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300676-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas em face da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução opostos pela Petrobrás Transporte S/A – Transpetro, julgando procedente o feito para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que se refere a TFF do ano de 2016, declarando a nulidade do lançamento.

 

A Execução que deu ensejo aos embargos objetivou a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF e encargos legais referente aos exercícios de 2016.

 

Alega o Apelante que o imposto é devido porque  embora o Apelado não tenha um estabelecimento fixo no município, realiza operações que exigem a fiscalização do poder público para garantir que utilizadas as normas municipais, bem como por constar no cadastro municipal de contribuintes 

 

Todavia, não lhe assiste razão, visto que se encontra pacificado na jurisprudência desse Tribunal de Justiça da Bahia que descabe a cobrança de imposto se não comprovada a ocorrência do fato gerador do imposto, sendo irrelevante que conste o nome da empresa no cadastro do Município.

 

Ademais, o Código Tributário do Município de Alagoinhas, no seu art. 83, condiciona a incidência da TFF à existência de "estabelecimento", expressão que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser interpretada à luz do direito empresarial, significando local físico de onde a empresa opera com habitualidade.

 

Portanto, o fato gerador da TFF exige demonstração concreta de fiscalização exercida pela Administração Pública sobre atividade desenvolvida por estabelecimento localizado no território municipal. In casu, restou incontroverso que a empresa Apelada não possui estabelecimento no município de Alagoinhas.

 

E sobre a inexequibilidade do título objeto da execução, comungo com o entendimento esposado na sentença, no sentido de que não restou provado o fato gerador do tributo:

 

"Inegável que o município tem o poder de polícia de fiscalizar qualquer atividade instalada em sua sede, desde de que essa fiscalização fique adstrita a aspectos sanitários de interesse local e digam respeito à observância das normas locais de ocupação e uso do solo urbano, respeitando, contudo, a moldura do artigo 83 do código tributário municipal, "in verbis":

Art. 83— A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. §1º - Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

Como se observa, o próprio código tributário municipal exige como requisito imponível da taxa a existência de estabelecimentos no território do município, cabendo esclarecer que estabelecimento é instituto definido pelo direito empresarial, não se contentando a norma com o fato de uma pessoa física ou jurídica ter cadastro fiscal no município.

O município não pode criar ficção fática e jurídica para cobrar uma taxa, que é espécie tributária contraprestacional, que exige o requisito da referibilidade, pressupondo o exercício efetivo da atividade fiscalizatória no exercício regular do poder de polícia ou a colocação à disposição do usuário de prestação de serviço público específico e divisível, conforme modelo normativo previsto no artigo 77 do Código Tributário Nacional, norma que a ré não poder olvidar.

Levando em conta que a autora não tem estabelecimento no município de Alagoinhas, a conclusão lógica que se apresenta é que não houve exercício do poder de polícia no caso concreto, tampouco a ré colocou à disposição da autora um serviço público específico e divisível, inferindo o juízo que não houve fato gerador da taxa, portanto a cobrança é flagrantemente ilícita.” (id. 82128385)

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

 

“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE TFF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA EMPRESA NA CIDADE DE CANDEIAS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A sentença a quo julgou, de forma acertada, procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica tributária da ré para com a autora em relação a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Resta ilegal e inconstitucional a cobrança do referido tributo diante da inexistência de estabelecimento físico da Empresa Autora no município de Candeias. Verificada a não ocorrência do fato gerador, torna-se nulos todos os créditos tributários exigidos da Autora a título de TFF. Sentença mantida em REEXAME NECESSÁRIO.

(Reexame Necessário: 80003873320178050044, Relatora: Desa. Ligia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)

 

 

 

Logo, a TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre estabelecimentos em atividade, e a ausência de um estabelecimento físico impede a ocorrência desse fato gerador. 

 

Assim, correta a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, uma vez que demonstrado ser indevida a cobrança do imposto.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. 

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.

 

É o voto.

      

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE     DE 2025. 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01