PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar extinta execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente. A Fazenda Estadual sustenta ausência de inércia e a não observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem a observância do rito do art. 40 da LEF, especialmente quanto à (i) necessidade de suspensão formal da execução; (ii) delimitação dos marcos temporais de contagem do prazo prescricional; e (iii) exigência de intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 566 – REsp 1.340.553/RS), exige que o reconhecimento da prescrição intercorrente observe o procedimento do art. 40 da LEF, incluindo a suspensão formal da execução e a intimação da exequente. 4. No caso concreto, embora a Fazenda tenha se manifestado nos autos, não houve decisão que suspendesse formalmente a execução, nem delimitação dos marcos legais de contagem do prazo prescricional. 5. Ademais, restou demonstrado que a exequente praticou atos impulsionadores ao longo do processo, o que afasta a alegada inércia. 6. A ausência de intimação pessoal da exequente impede o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.792.242/SP). 7. Aplicável o entendimento da Súmula 106/STJ, segundo o qual a morosidade do Judiciário não pode prejudicar a parte diligente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal depende da observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, com suspensão formal do processo, delimitação dos marcos legais e intimação pessoal da exequente para manifestação. 2. A atuação diligente da parte exequente afasta a configuração de inércia, não podendo ser penalizada pela morosidade cartorária ou insucesso das medidas constritivas.” ____________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º e 4º; CPC/2015, arts. 921, § 5º, 924, V, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566) STJ, AgInt no AREsp 1.792.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 31.05.2021 STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019 STJ, Súmula 106 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000329-67.2016.8.05.0043, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada a Joalca Agroindustrail Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-67.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto condutor DANDO PROVIMENTO, acompanharam o Relator, o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e, com ressalva de entendimento, o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 8000329-67.2016.8.05.0043, movida em face de Joalca Agroindustrial Ltda – ME. Adoto o relatório da sentença de id 89947009, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Nas razões de apelação (id 89947012), o Apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, demonstrando que o prazo teve início em 25/10/2024, com a devida contagem em dias úteis, a teor dos arts. 183, 219 e 224 do CPC, bem como considerando a suspensão dos prazos em determinadas datas por força do Decreto Judiciário TJ-BA nº 26/2024. No mérito, insurge-se contra a extinção do feito com base na prescrição intercorrente, defendendo que os atos relevantes para o regular andamento processual foram obstados por falhas atribuídas exclusivamente ao Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública. Ressalta que o exequente, ora Apelante, jamais foi intimado pessoalmente acerca da paralisação processual, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aponta que diversos atos processuais foram praticados com o objetivo de impulsionar o feito, como o oferecimento de bem imóvel à penhora, manifestação contrária à sua aceitação, e pedido de penhora on-line. Assevera que a demora no andamento processual se deu por omissões da Serventia e ausência de impulsionamento por parte do Juízo, sendo os autos remetidos à Procuradoria do Estado somente em 30/05/2017, quando já se encontravam conclusos por longos períodos. Argumenta que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o Juízo a quo não indicou os marcos temporais utilizados para sua contagem, tampouco observou a imprescindibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação prévia, conforme exigido pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80, art. 183 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio do impulso oficial, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 106 do STJ e a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, segundo a qual a contagem do prazo de prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a prévia suspensão do feito e a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta, outrossim, que a aplicação da prescrição intercorrente, conforme realizada na sentença recorrida, fere o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porquanto a parte exequente foi surpreendida com a extinção do processo sem que tivesse sido previamente intimada para se manifestar. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no id 89947016. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida aos advogados das partes para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-67.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante da ausência de observância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinto o crédito tributário, sob o fundamento de que a execução teria permanecido paralisada por longo período. De início, é certo que a Fazenda Pública, intimada da exceção de pré-executividade, se manifestou nos autos, defendendo a inocorrência da prescrição (id 126116539, citado na sentença). Assim, não se pode afirmar que houve ausência absoluta de contraditório material, uma vez que a exequente apresentou defesa específica contra a alegação da executada. Todavia, essa circunstância não supre a exigência do procedimento previsto no art. 40 da LEF. O interlocutório não merece reparo, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não prescinde da adoção específica do procedimento previsto no § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, Tema Repetitivo 566) não dispensa a obrigatoriedade de o Magistrado, além de proceder à notificação do credor, declarar expressamente ter ocorrido a suspensão da execução, devendo inclusive fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais que foram observados na contagem do prazo prescricional. Nada disso ocorreu na espécie. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, conforme já destacado, a parte exequente não se manteve inerte, tendo apresentado diversas petições visando o prosseguimento do feito. Além disso, não houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quando o art. 924, V, do CPC dispõe que “extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente”, é necessário interpretar tal dispositivo em consonância com as demais normas processuais, notadamente o art. 921, § 5º, que exige a prévia oitiva das partes para o reconhecimento da prescrição. Veja-se, a propósito, como decide o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. (...) 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). A linha do tempo processual reforça esse entendimento: a execução foi ajuizada em 18/09/2002 (id 89946.986); em 2004, o executado nomeou bem à penhora (id 89946.987); em 06/02/2012 a Fazenda requereu bloqueio via BacenJud, deferido em 30/03/2012 (id 89946.988); em 01/04/2014 houve protocolo de bloqueio, ainda que infrutífero (id 89946.988); em 08/08/2014 foi expedida carta precatória, retornando apenas em 22/02/2016 (id 89946.989); e em 21/03/2019 a Fazenda requereu lavratura de termo de penhora e avaliação (id 89946.991). Esse histórico revela que a parte exequente promoveu diligências efetivas, e que a demora decorreu, em grande parte, da morosidade cartorária e do insucesso das medidas de constrição, o que, nos termos da Súmula 106/STJ, não pode ser imputado ao exequente. Assim, a sentença recorrida não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente sem a observância do procedimento do art. 40 da LEF, nem sem a delimitação dos marcos temporais exigidos pela jurisprudência. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o curso regular da execução, com prévia intimação da Fazenda Estadual, observando-se o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC se dá apenas nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-67.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA
VOTO