PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão de veículo, declarou a inexigibilidade do débito referente ao contrato de consórcio e julgou procedente a reconvenção, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A administradora de consórcios alegou que o requerido aderiu ao grupo consorcial, foi contemplado com veículo e deixou de pagar as prestações desde agosto de 2021. O requerido negou ter firmado qualquer contrato, alegou fraude e registrou boletim de ocorrência. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude com base na divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos do requerido, julgou improcedente a busca e apreensão e acolheu a reconvenção para condenar a instituição ao pagamento de danos morais. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. Mérito. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A análise comparativa das assinaturas revela divergências grafotécnicas significativas entre a assinatura constante no contrato e aquelas apostas no documento de identidade e na procuração do apelado. O boletim de ocorrência registrado pelo apelado, conjugado com a divergência entre as assinaturas e com a informação de que o veículo pertence a terceira pessoa, corrobora a ocorrência de fraude. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. A teoria do risco da atividade impõe que a instituição financeira assuma os riscos inerentes à sua atividade econômica. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. É cabível reconvenção em ação de busca e apreensão quando há conexão entre as demandas ou com o fundamento da defesa. A reconvenção proposta pelo apelado possui evidente conexão com a ação principal, pois ambas decorrem do mesmo fato: a alegada contratação do financiamento. A defesa fundamenta-se na inexistência de relação contratual, e a reconvenção busca reparação pelos danos decorrentes da cobrança indevida. Estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil: conduta ilícita (falha na prestação do serviço), dano (abalo moral decorrente da cobrança indevida e da presença de oficiais de justiça e policiais na residência do apelado) e nexo de causalidade. A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação vexatória e constrangedora. O valor da indenização de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional à extensão do dano sofrido, encontrando-se em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos de contratação indevida e cobrança fraudulenta. Sentença mantida. Apelação Cível improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-37.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: JAILSON ALVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):UESLEI DAMIAO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de sentença (ID. 84054988) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, no sentido de julgar improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo da marca HYUNDAI, modelo HB20, ano 2017/2017, cor branca, placa PKM-3B54, RENAVAM 01119147767, CHASSI 9BHBG51DBHP764717, declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 202251179 em relação ao requerido, e julgar procedente a reconvenção, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 84054995), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade da contratação e, consequentemente, o provimento da ação de busca e apreensão, além da improcedência da reconvenção. A apelante sustenta inicialmente a tempestividade de seu recurso, alegando que tomou ciência da sentença em 15/05/2025 através do portal eletrônico, iniciando-se o prazo recursal em 16/05/2025 e finalizando-se em 05/06/2025, razão pela qual o recurso, interposto em 04/06/2025, seria tempestivo. Em relação à regularidade da contratação, a apelante argumenta que, para a efetivação do financiamento, é necessário que o cliente passe por diversas etapas, incluindo simulação, análise de dados complementares, geração do contrato, upload dos documentos necessários e, por fim, pagamento e formalização, mediante assinatura física do contrato ou formalização através de assinatura eletrônica digital e biometria facial. A apelante sustenta que, no caso concreto, a manifestação expressa do cliente se deu pela assinatura física do contrato, apresentando-se documento oficial com foto da parte autora para confirmação dos dados. Alega haver similaridade entre as assinaturas constantes no contrato de faturamento, na alienação fiduciária e no documento de identificação do apelado, concluindo, portanto, pela inexistência de fraude e pelo conhecimento e anuência do apelado quanto à contratação. Quanto ao não cabimento da reconvenção, a apelante argumenta que o instituto da reconvenção deve observar a compatibilidade de procedimentos entre a ação principal e a reconvenção. Sustenta que a ação de busca e apreensão possui procedimento diverso da ação de indenização por danos morais proposta na reconvenção, não havendo conexão entre os pedidos, pois enquanto na ação de busca e apreensão persegue-se o bem, na reconvenção busca-se compensação pecuniária por suposto dano moral. Argumenta ainda que a mora do apelado decorreu do simples vencimento da contraprestação sem o pagamento integral do débito, restando devidamente comprovada através da notificação acostada à exordial, de modo que as matérias discutidas não possuem conexão entre si, devendo a reconvenção ser indeferida. Por fim, quanto à inexistência de dano moral, a apelante alega que, diante da comprovação da inexistência de fraude, não há que se falar em ato ilícito e responsabilização. Argumenta que, mesmo considerando-se a ocorrência de fraude, esta não seria de seu interesse, pois também a prejudica, e que despende de todos os meios possíveis para evitar tais situações. Sustenta que toda fraude somente se inicia e conclui por atitude de terceiros de má-fé, sendo estes os verdadeiros responsáveis pelo abalo moral, aplicando-se o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer seja o presente recurso de apelação CONHECIDO, para que, no mérito, seja-lhe DADO PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, anulando-a e revertendo o julgamento, devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava, até seus ulteriores termos." Em contrarrazões (ID. 84054999), o apelado opõe-se ao provimento do recurso, sustentando preliminarmente a intempestividade da apelação. Argumenta que, conforme certidão constante dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/04/2025, sendo considerada publicada em 05/05/2025, nos termos do artigo 224, §3º, do CPC. Assim, considerando o início da contagem em 06/05/2025 e o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação, o prazo final teria expirado em 02/06/2025, de modo que a apelação interposta pela apelante estaria intempestiva. No mérito, o apelado sustenta que jamais negociou o veículo descrito na inicial, nem tampouco firmou qualquer contrato com a apelante. Alega que o financiamento apresentado nos autos é fraudulento e que a assinatura constante do suposto contrato não lhe pertence. Afirma que, tão logo teve conhecimento da cobrança indevida, procurou a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Teofilândia/BA, onde lavrou Boletim de Ocorrência em 30/01/2025, relatando os fatos e solicitando providências. O apelado informa ainda que a investigação da Polícia Civil apurou que o veículo objeto da lide pertence, na verdade, a uma terceira pessoa, a Sra. Cláudia Miranda Santana, residente em Conceição do Coité/BA, o que afasta qualquer relação do apelado com o bem ou com o contrato discutido. Sustenta que a sentença proferida em primeiro grau foi acertada ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarar a inexigibilidade do débito e condenar a apelante ao pagamento de danos morais, diante da exposição injusta, vexatória e traumática a que foi submetido, tendo sido surpreendido em sua residência com a presença de Oficial de Justiça e policiais com ordem judicial de busca e apreensão de veículo que nunca possuiu. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-37.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: JAILSON ALVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): UESLEI DAMIAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo, declarou a inexigibilidade do débito em relação ao requerido e julgou procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, a parte autora ingressou com ação de busca e apreensão postulando a retomada do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20, ano 2017/2017, cor branca, placa PKM-3B54, RENAVAM 01119147767, CHASSI 9BHBG51DBHP764717, sob alegação de que o requerido aderiu ao grupo consorcial nº 20225, cota 117, por meio do contrato de participação nº 202251179, tendo sido contemplado com o automóvel, mas deixou de pagar as prestações desde a parcela nº 32, vencida em 05/08/2021, restando inadimplente. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que restou comprovado nos autos que não foi o réu quem efetuou o financiamento do veículo junto à autora, havendo elementos suficientes de que houve fraude quando da contratação, notadamente porque a assinatura que consta no contrato se diferencia bastante da assinatura do réu em seu documento de identidade e na procuração, além de o réu ter registrado Boletim de Ocorrência. Por outro lado, acolheu o pedido reconvencional por entender caracterizados os elementos da responsabilidade civil, uma vez que a parte autora apresentou ação de busca e apreensão contra o requerido de forma indevida, gerando-lhe constrangimento ao ser procurado em sua residência por Oficial de Justiça para efetuar a busca e apreensão de um veículo e sendo cobrado judicialmente por dívida inexistente. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) tempestividade do recurso de apelação; (ii) regularidade da contratação e validade da assinatura constante do contrato; (iii) cabimento da reconvenção nos autos de ação de busca e apreensão; e (iv) caracterização de dano moral indenizável. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à tempestividade do recurso de apelação, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. O apelado sustenta que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/04/2025, sendo considerada publicada em 05/05/2025, nos termos do artigo 224, §3º, do CPC, de modo que o prazo recursal teria se iniciado em 06/05/2025 e se encerrado em 02/06/2025, tornando intempestiva a apelação interposta em 04/06/2025. Por outro lado, a apelante afirma que tomou ciência da sentença em 15/05/2025 pelo portal eletrônico (e-portão), iniciando-se o prazo recursal em 16/05/2025 e finalizando-se em 05/06/2025, o que tornaria tempestivo o recurso interposto em 04/06/2025. A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do termo inicial do prazo recursal quando ocorrem duas intimações: uma pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico e outra pelo portal eletrônico do tribunal. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, realizado pela Corte Especial em 2021, pacificou o entendimento de que, em caso de dupla intimação, prevalece aquela realizada pelo portal eletrônico, sendo esta a que deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo recursal. O fundamento dessa orientação jurisprudencial encontra amparo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que assim dispõe: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." Dessa forma, para as partes que possuem cadastro no sistema eletrônico e optam expressamente por receber intimações pelo portal, essa modalidade de intimação dispensa outras formas de publicação, inclusive no Diário da Justiça Eletrônico. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a intimação pelo portal eletrônico constitui a forma válida e prevalente de comunicação dos atos processuais para os advogados cadastrados, garantindo-se a segurança jurídica e evitando-se prejuízos às partes. No caso concreto, verifica-se que a apelante, por meio de seu patrono devidamente cadastrado no sistema eletrônico, foi intimada da sentença pelo portal eletrônico em 15/05/2025, conforme por ela informado em suas razões recursais. Aplicando-se o entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da intimação realizada pelo portal eletrônico, ou seja, a partir de 16/05/2025 (dia útil subsequente à intimação). Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC para interposição da apelação, o prazo final para apresentação do recurso expirou em 05/06/2025. A apelação foi interposta em 04/06/2025, portanto dentro do prazo legal, devendo ser reconhecida sua tempestividade. Rejeita-se, pois, a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A apelante sustenta que a contratação do financiamento ocorreu de maneira regular, mediante procedimento que envolveu diversas etapas, incluindo simulação, análise de dados complementares do cliente, geração do contrato, upload dos documentos necessários e, por fim, formalização através de assinatura física do contrato, com apresentação de documento oficial com foto. Argumenta haver similaridade entre as assinaturas constantes no contrato de faturamento, na alienação fiduciária e no documento de identificação do apelado, concluindo pela inexistência de fraude e pelo conhecimento e anuência do apelado quanto à contratação. O apelado, por sua vez, nega categoricamente ter realizado qualquer negociação ou contratação com a apelante, afirmando que a assinatura constante no contrato não lhe pertence e que foi vítima de fraude. Comprova suas alegações mediante Boletim de Ocorrência lavrado perante a Polícia Civil de Teofilândia/BA em 30/01/2025, além de informar que as investigações policiais apuraram que o veículo pertence, na verdade, a terceira pessoa, a Sra. Cláudia Miranda Santana, residente em Conceição do Coité/BA. A análise detida dos autos revela que a questão controvertida central reside na autenticidade da assinatura constante no contrato de financiamento. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou expressamente que "a assinatura que consta no contrato (id 186480101) se diferencia bastante da assinatura do Réu em seu documento (id 486674555) e na procuração (id 486680509), estas sim semelhantes". Com efeito, a comparação entre as assinaturas lançadas no contrato de financiamento e aquelas apostas no documento de identidade e na procuração do apelado revela diferenças grafotécnicas significativas, que não podem ser atribuídas à mera variação caligráfica natural de uma mesma pessoa. A apelante, em suas razões recursais, apresenta imagens das assinaturas alegando haver "similaridade na grafia". Todavia, a análise comparativa revela o contrário: enquanto as assinaturas no documento de identidade e na procuração apresentam traços, inclinação e características morfológicas semelhantes entre si, a assinatura constante no contrato apresenta padrão grafotécnico diverso. A alegada "similaridade" invocada pela apelante não resiste a um exame técnico mais acurado. As diferenças entre as assinaturas são evidentes e saltam aos olhos, evidenciando a fragilidade da tese defensiva. Ademais, a apelante não trouxe aos autos qualquer outro elemento probatório robusto capaz de demonstrar a efetiva participação do apelado na contratação. Não há comprovação de que o apelado compareceu pessoalmente a qualquer agência ou concessionária, não há registro de contato telefônico, não há prova de que o apelado teve acesso ao veículo ou dele se beneficiou, e não há demonstração de que o apelado tenha efetuado qualquer pagamento das prestações. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, assume os riscos inerentes à sua atividade empresarial, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório. A simples alegação de que seguiu procedimentos internos de verificação não é suficiente para afastar a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mormente quando há elementos concretos nos autos indicando a ocorrência de fraude. O Boletim de Ocorrência registrado pelo apelado, embora constitua documento unilateral, corrobora a tese de fraude, especialmente quando conjugado com a evidente divergência entre as assinaturas e com a informação de que o veículo pertence, na verdade, a terceira pessoa. A alegação da apelante de que "despende de todos os meios possíveis para evitar tais situações" não a exime de responsabilidade. A adoção de mecanismos de segurança, por mais sofisticados que sejam, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando tais mecanismos se mostram insuficientes para impedir a fraude. A teoria do risco da atividade, aplicável às instituições financeiras, impõe que aquele que aufere lucros com determinada atividade econômica deve arcar com os prejuízos dela decorrentes, não sendo legítimo transferir ao consumidor o ônus de falhas no sistema de segurança do fornecedor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, mantenho a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que restou comprovada a ocorrência de fraude na contratação do financiamento, não tendo o apelado participado de qualquer negociação ou firmado o contrato apresentado pela apelante. A apelante sustenta que a reconvenção proposta pelo apelado não deve ser admitida nos autos de ação de busca e apreensão, alegando incompatibilidade de procedimentos e ausência de conexão entre os pedidos. Argumenta que, enquanto na ação de busca e apreensão persegue-se o bem, na reconvenção busca-se compensação pecuniária por dano moral, de modo que os pedidos não possuiriam conexão entre si, devendo a reconvenção ser processada em ação autônoma. A tese não merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 343, estabelece os requisitos para a propositura da reconvenção: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." O instituto da reconvenção foi concebido para permitir que o réu, no mesmo processo em que é demandado, formule pedido em face do autor, desde que haja conexão entre as demandas ou com o fundamento da defesa. A conexão exigida pelo dispositivo legal não se refere apenas à identidade de pedidos, mas também à existência de relação lógica entre as demandas, que justifique o processamento conjunto para evitar decisões contraditórias e para atender aos princípios da economia processual e da celeridade. No caso concreto, a reconvenção proposta pelo apelado, buscando indenização por danos morais decorrentes da propositura indevida da ação de busca e apreensão, possui evidente conexão com a ação principal, pois ambas decorrem do mesmo fato: a alegada contratação do financiamento. A defesa apresentada pelo apelado na contestação fundamenta-se precisamente na inexistência de relação contratual e na ocorrência de fraude. A reconvenção, por sua vez, busca a reparação pelos danos causados pela cobrança indevida e pela propositura da ação de busca e apreensão baseada em contrato fraudulento. Há, portanto, clara conexão entre o fundamento da defesa (inexistência de contratação/fraude) e o pedido reconvencional (indenização pelos danos decorrentes da cobrança indevida). No caso concreto, a pretensão indenizatória deduzida na reconvenção decorre da mesma questão central que fundamenta a ação de busca e apreensão: a existência ou inexistência da contratação do financiamento e a regularidade da cobrança. Ademais, o artigo 343, §2º, do CPC expressamente prevê que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção", o que reforça a autonomia da reconvenção em relação à ação principal. Dessa forma, correta a decisão do magistrado de primeiro grau que admitiu a reconvenção e a julgou procedente, não havendo que se falar em incompatibilidade de procedimentos ou ausência de conexão. Por fim, resta examinar se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação de culpa. No caso concreto, restou demonstrado que a apelante ajuizou ação de busca e apreensão em face do apelado, obteve medida liminar e determinou que Oficial de Justiça, acompanhado de força policial, comparecesse à residência do apelado para efetuar a busca e apreensão de veículo que este jamais possuiu, financiou ou teve conhecimento. O apelado foi surpreendido em sua residência com a presença de autoridades policiais e Oficial de Justiça portando ordem judicial para apreensão de bem que não lhe pertencia, em razão de dívida inexistente, decorrente de contrato fraudulento que jamais firmou. A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa, inquestionavelmente, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de situação vexatória, constrangedora e traumática, apta a gerar abalo psíquico e ofensa à dignidade da pessoa humana. A cobrança judicial indevida, fundada em contrato fraudulento, configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua honra, sua imagem e sua tranquilidade. A apelante alega que, mesmo havendo fraude, esta não seria de seu interesse e que não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiros de má-fé, invocando a excludente prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). A tese não prospera. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias e financeiras constitui fortuito interno, relacionado ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não elidindo sua responsabilidade objetiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A instituição financeira, ao desenvolver sua atividade econômica e auferir lucros com a concessão de crédito, assume os riscos inerentes a essa atividade, incluindo o risco de fraudes praticadas por terceiros. Não é legítimo transferir ao consumidor, vítima da fraude, o ônus de falhas no sistema de segurança da instituição. A alegação de que a apelante "despende de todos os meios possíveis para evitar tais situações" não afasta sua responsabilidade. A sofisticação dos mecanismos de segurança não é suficiente quando tais mecanismos se revelam ineficazes para impedir a fraude. A teoria do risco da atividade, aplicável às instituições financeiras e às administradoras de consórcio, impõe que aquele que aufere lucros com determinada atividade deve arcar com os prejuízos dela decorrentes, especialmente quando tais prejuízos decorrem de falhas no sistema de controle e verificação da autenticidade das contratações. Dessa forma, resta configurada a conduta ilícita (falha na prestação do serviço), o dano (abalo moral decorrente da cobrança indevida e da presença de oficiais de justiça e policiais na residência do apelado) e o nexo de causalidade entre ambos, caracterizando o dever de indenizar. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração: (i) a extensão do dano; (ii) as condições econômicas do ofensor; (iii) as condições econômicas do ofendido; (iv) o grau de culpa ou dolo do agente; e (v) a função pedagógica e inibitória da condenação, para desestimular a reiteração da conduta. O Superior Tribunal de Justiça adota o critério bifásico para fixação do valor da indenização por danos morais: primeiramente, estabelece-se um valor básico com fundamento em precedentes semelhantes; em seguida, realizam-se ajustes de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto. O magistrado de primeiro grau fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que se encontra em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia para casos de contratação indevida e cobrança fraudulenta. Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que o valor arbitrado é adequado e proporcional à extensão do dano sofrido pelo apelado, que foi surpreendido em sua residência com a presença de autoridades judiciais e policiais para apreensão de bem que jamais possuiu, em razão de dívida inexistente. A situação é particularmente gravosa, pois não se trata de mera cobrança administrativa ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas sim de medida judicial invasiva, com determinação de busca e apreensão e comparecimento de força policial na residência do consumidor. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e adequado, não justificando majoração ou redução. Por um lado, não representa valor irrisório que não cumpra a função pedagógica e inibitória da condenação; por outro, não configura enriquecimento sem causa do ofendido. Ademais, tratando-se de administradora de consórcio pertencente a grande grupo econômico (Grupo Itaú), o valor fixado é proporcional à capacidade econômica da empresa e ao porte de suas operações, cumprindo adequadamente a função de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Mantenho, portanto, o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado na sentença. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condena-se a apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais, que majoro de 10% (dez por cento) para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-37.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: JAILSON ALVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): UESLEI DAMIAO SANTOS
VOTO
I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
II. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E VALIDADE DA ASSINATURA
III. DO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
IV. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
Do quantum indenizatório
PROCURADOR DE JUSTIÇA