PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014770-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                       EMENTA

Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida.

                                                                            ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº  8014770-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CLOVIS RAMOS DE OLIVEIRA e como Impetrado, ESTADO DA BAHIA e outros (3).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,  de 2025.

 

                                                     PRESIDENTE

 

                                      DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                          RELATOR

 

                                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014770-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLÓVIS RAMOS DE OLIVEIRA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

Aduz o impetrante que é Policial Militar da reserva, tendo sido transferido para a inatividade em setembro de 2016, e que, embora tenha ingressado na reserva como 1º Sargento, percebe proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente. Alega que, não obstante receba seus proventos relativos ao posto de 1º Tenente, a gratificação CET lhe é paga no percentual de 60%, quando deveria ser de 125%, conforme estabelecido para o posto de Tenente na Resolução COPE nº 153/2014.

Sustenta que exercia, enquanto na ativa, funções típicas de oficial, especificamente no Setor de Operações de Inteligência, tendo trabalhado em cargo de substituição, razão pela qual possuiria direito à percepção da CET no percentual máximo de 125%. Argumenta que a lei defere ao policial designado para a substituição a remuneração básica do substituído, não sendo legítima a diferenciação no recebimento de gratificação que se funda apenas na ocupação do posto.

Para reforçar sua alegação, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo (processo nº 8009389-57.2020.8.05.0000), no qual foi concedido a policial militar inativo o direito ao percentual de 125% do CET quando, embora tenha ingressado na reserva como 1º Sargento, recebia proventos de 1º Tenente.

Por fim, pede:

"1 - seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015;

2 - A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009;

3 - Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009);

4 - Seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor, enquanto estiver recebendo os proventos de 1ª Tenente, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;

5- Que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração.

6- Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 60%, como indevidamente vem sendo pago, bem como, conforme contracheques anexos."

Em 21 de março de 2025, proferi decisão (ID 79323741) deferindo a gratuidade da justiça, mas indeferindo o pedido liminar por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris necessário, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos, não restou suficientemente demonstrada a generalidade da concessão da gratificação no percentual pleiteado a todos os servidores na mesma situação funcional do impetrante, tampouco a certeza quanto à sua natureza e incorporação aos proventos de inatividade no percentual máximo pretendido.

Além disso, considerou que, tratando-se de alteração no percentual da gratificação com reflexos financeiros para os cofres públicos, e já percebendo o impetrante a referida gratificação em percentual inferior, não se verificava o periculum in mora que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Notificado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 80175781), defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado.

Em sua manifestação (ID 80175782), o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o impetrante possui condições de arcar com as custas processuais; b) decadência, sustentando que o mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias após a concessão da aposentadoria do impetrante; c) prescrição de fundo de direito, por ter a aposentadoria ocorrido há mais de cinco anos; d) ausência de prova pré-constituída, argumentando que o impetrante não comprovou o tempo de recebimento da CET e quais percentuais foram percebidos em cada período; e) existência de litispendência/coisa julgada, afirmando que já existem outras ações idênticas ajuizadas pelo impetrante.

No mérito, o Estado da Bahia argumentou que: a) a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação temporária, classificada na espécie "pro labore faciendo", sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial; b) a Resolução COPE n° 153/2014 estabelece os percentuais da CET de acordo com os postos e funções exercidas; c) o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01 não implica em promoção funcional para graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos por esta graduação; d) o militar já estaria recebendo acréscimo previsto no art. 92 do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa; e) a impossibilidade de acolhimento do pleito sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 86618900), absteve-se de emitir parecer de mérito por entender que a demanda não envolve interesse público primário, tratando-se de questão meramente patrimonial entre pessoa maior e capaz e ente público federado, devidamente representado.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente mandado de segurança é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014770-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas:

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Com efeito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

No caso em apreço, o impetrante declarou sua hipossuficiência financeira e o Estado da Bahia não trouxe aos autos elementos concretos e objetivos capazes de infirmar tal declaração, limitando-se a argumentações genéricas acerca da possibilidade de pagamento das custas pelos servidores públicos.

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o ônus da prova de que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça é do impugnante" (AgInt no AREsp 957.659/MS), e que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada quando houver elementos nos autos que contrariem a alegação de pobreza.

Assim, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

Em relação à alegada decadência, a tese não merece prosperar. Isso porque o caso em análise trata de ato omissivo continuado, referente ao não pagamento da GCET no percentual de 125%, caracterizando relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Nessas situações, conforme pacífica jurisprudência, não incide o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a lesão ao direito se renova periodicamente.

No que tange à prescrição do fundo de direito, igualmente não assiste razão ao Estado. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração é que estariam prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

Quanto a preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifico que o impetrante trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações, notadamente os contracheques e demais documentos que demonstram sua condição de policial militar inativo e o recebimento da GCET em percentual inferior ao pleiteado, sendo desnecessária dilação probatória.

Por fim, no tocante à existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), tal circunstância não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual, conforme expressa previsão do art. 22, §1º da Lei 12.016/2009. Ademais, não há nos autos comprovação de que o impetrante figure como substituído na ação coletiva mencionada.

Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.

Passo à análise do mérito.

Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º tenente PM.

Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º:

Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET:

Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET.

Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada.

Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:

Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é devido, uma vez que o impetrante, conforme documentação comprobatória acostada aos autos, ocupa a graduação de PRIMEIRO SARGENTO PM tendo sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/01, que garante "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".

Corroborando tal fato, a publicação da transferência para reserva remunerada no Boletim Geral Ostensivo demonstra expressamente que o impetrante Clóvis Ramos de Oliveira foi transferido para a reserva remunerada em 09 de setembro de 2016 com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme preceitua o art. 92, III, da Lei 7.990/01. No caso específico do impetrante Clóvis Ramos de Oliveira, conforme consta na documentação acostada aos autos, seus proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente, mas ele recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de apenas 60%, quando deveria receber no percentual de 125% conforme estabelecido para o posto de 1º Tenente que serviu de base para o cálculo de seus proventos.

Tal situação é comprovada pela documentação anexada aos autos, que demonstra que o impetrante recebe proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, porém sem a correta incorporação da G-CET no percentual de 125%, legalmente estabelecido para essa patente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa expressamente, em seu item "D", o percentual de "125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel".

Os documentos acostados aos autos comprovam que, apesar de os proventos serem calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, o impetrante recebe um valor inferior ao devido, com a G-CET incorporada no percentual de apenas 60%, quando deveria receber 125% conforme estabelecido para o posto de 1º Tenente.

A CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi estabelecida através da Lei 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que disciplinou os critérios para o pagamento da referida gratificação para os policiais e bombeiros militares da ativa.

Ocorre que o pagamento de tal gratificação vem trazendo total afronto ao princípio da isonomia, haja vista que todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia e dos Bombeiros Militares da Bahia recebem o percentual máximo dessa gratificação, ou seja, 125%, entretanto, o graduado quando transferido para a Reserva Remunerada que faz jus aos proventos de oficial, ou seja a CET de 125%, estes não estão recebendo a referida gratificação, deste modo ferindo de morte o direito adquirido de receber a gratificação de Oficial, no caso específico de 1º Tenente PM/Bahia.

No presente caso, o impetrante ao ser transferido à reserva remunerada no posto imediatamente superior, qual seja: 1º Tenente PM/Bahia, conforme BGO em anexo, deve ter seus proventos compostos pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), recebido em percentual de 125%, o que não ocorreu até a presente data.

A ausência de pagamento da gratificação aos impetrantes, na condição de inativos que recebem proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, vem gerando prejuízos mensais, uma vez que deixam de receber a parcela remuneratória concedida de forma geral e indistinta aos militares em atividade.

Se os proventos devem ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, por consequência lógica também deve receber todas as gratificações inerentes ao posto, incluindo a CET no percentual de 125% estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de Tenente.

Além disso, a Lei Complementar nº 173/2020, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, estabeleceu em seu art. 24-A, III, que "a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação".

Portanto, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos e considerando que o impetrante tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, tal como estabelecido para os militares da ativa ocupantes deste posto.

Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.

Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis.

Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de Capitão.

Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à elevação da Gratificação CET para o percentual de 125%.

Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020).

Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais.

Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator