PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL E RENDA FIXA. CARTÕES DE CRÉDITO, INFORMES DE RENDIMENTO E CONTA BANCÁRIA COM MOVIMENTAÇÕES MÓDICAS. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE DOMÉSTICO QUE COMPROMETEU A CAPACIDADE LABORATIVA POR LONGO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança de seguro, sob o argumento de ausência de comprovação documental de insuficiência de recursos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa física agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser elidida por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. O agravante comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de CTPS digital sem registros ativos, extrato de conta bancária com saldo de R$ 85,31 (-) e faturas de cartão de crédito e informes de rendimento com módicas movimentações financeiras e ausência de acúmulo patrimonial. O estado de vulnerabilidade financeira restou agravado por infortúnio de saúde, caracterizado por acidente doméstico e internação hospitalar prolongada de 114 dias, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva, o que impossibilitou o exercício de suas atividades laborais como autônomo. A contratação de advogada particular não obsta a concessão do benefício, conforme o artigo 99, §4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004350-69.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GUTEMBERG BITENCOURT LISBOA e como agravada CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004350-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUTEMBERG BITENCOURT LISBOA
Advogado(s): ANA PAULA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUTEMBERG BITENCOURT LISBOA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante. O Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação de Cobrança de Valores Securitários cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 8009955-65.2025.8.05.0150), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID 526911470-PJE1). Na origem, o autor ajuizou a referida ação em face da Cia Itaú de Capitalização, objetivando a cobrança de coberturas securitárias decorrentes de acidentes e internações hospitalares. Ao analisar o pleito de gratuidade, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação contundente da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, alegando que as peças trazidas aos autos não evidenciavam a parca situação econômica do requerente. O MM. Juízo de primeiro grau destacou que a mera declaração de pobreza é insuficiente para o acolhimento da pretensão, exigindo a demonstração da falta de condição econômica para arcar com o pagamento de custas processuais, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais (ID 97909420), o agravante sustenta a necessidade de reforma total da decisão. Argumenta que atua como trabalhador autônomo de forma informal e que se encontra atualmente desempregado, não auferindo lucro ou rendimento expressivo. Ressalta que sofreu grave acidente doméstico em agosto de 2023, resultando em fratura no pé e necessidade de procedimento cirúrgico, período no qual contraiu infecção hospitalar severa e permaneceu hospitalizado por 114 dias, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva. Invocou, ainda, que a manutenção da decisão de indeferimento inviabiliza o acesso à jurisdição, uma vez que não dispõe de recursos mínimos para o custeio das taxas iniciais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria por meio de decisão liminar proferida pela Juíza Substituta de Segundo Grau (ID 98008510), sob o fundamento de que a demora no julgamento do recurso poderia acarretar a extinção do feito originário por ausência de preparo, configurando risco de dano de difícil reparação. Devidamente intimada, a agravada Cia Itaú de Capitalização deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contraminuta ao recurso, conforme certidão de Id. 100320434. Subsequentemente, a agravada constituiu procuradores nos autos, juntando atos societários e substabelecimento, requerendo futuras intimações em nome de seu patrono (ID 104811043). De logo, resta deferida definitivamente a gratuidade recursal. É O RELATÓRIO, com o qual os autos são restituídos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento, observada a impossibilidade das partes de realizarem sustentação oral, tendo em vista que não se trata de situação enquadrada nas hipóteses do artigo 937, do Código de Processo Civil, ou 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004350-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUTEMBERG BITENCOURT LISBOA
Advogado(s): ANA PAULA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, ora agravante. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar tal decisão, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir se o agravante Gutemberg Bitencourt Lisboa faz jus ao benefício da gratuidade da justiça no feito originário. O agravante alega desemprego involuntário, ausência de renda e endividamento decorrente de grave crise de saúde, em contraponto ao indeferimento mantido pelo Juízo de primeiro grau sob a alegação de insuficiência de provas. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas é pautada por diretrizes distintas daquelas aplicadas às pessoas jurídicas. Enquanto a concessão do benefício para as entidades coletivas exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, para a pessoa natural a sistemática processual civil brasileira estabelece regras mais benéficas e protetivas, destinadas a assegurar o amplo acesso à jurisdição. O ordenamento jurídico pátrio confere tratamento diferenciado ao cidadão que postula a benesse, instituindo uma presunção de hipossuficiência econômica que deve nortear a atuação do julgador. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo ao magistrado afastar tal presunção apenas quando houver nos autos elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, dispõe a legislação federal que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O exame dos autos revela que a situação do agravante se enquadra perfeitamente na condição de hipossuficiência jurídica alegada. A documentação acostada ao recurso comprova a precariedade de sua situação financeira e a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. A Carteira de Trabalho Digital do agravante (ID 97909434) atesta formalmente a inexistência de contratos de trabalho ativos em seu nome, o que corrobora a alegação de desemprego e a ausência de fonte de renda formal. O agravante exercia atividades de natureza autônoma e informal, as quais foram completamente interrompidas em decorrência de um grave infortúnio de saúde. Conforme se extrai do relatório fático, o recorrente sofreu acidente doméstico que resultou em fratura no pé e necessidade de intervenção cirúrgica, vindo a contrair infecção hospitalar severa que culminou em uma internação hospitalar prolongada de 114 dias, inclusive com permanência em Unidade de Terapia Intensiva. Tal circunstância, de extrema gravidade, comprometeu integralmente a capacidade laboral do agravante, privando-o de qualquer meio de subsistência e gerando despesas extraordinárias com tratamento médico, o que, inclusive, motivou a propositura da ação originária, diante da necessidade de recebimento do seguro contratado. De igual modo, a análise de sua movimentação financeira recente reforça o estado de hipossuficiência frente às custas processuais cabíveis. O extrato de sua conta mantida perante a instituição Mercado Pago demonstra um saldo final de apenas R$ 85,31 (-), além de rendimentos diários insignificantes de centavos, evidenciando a ausência de reservas financeiras ou de patrimônio líquido capaz de fazer frente às custas judiciais. As faturas de cartão de crédito do Banco Santander e os informes de rendimentos também revelam movimentação financeira módica, sem a existência de gastos exorbitantes ou acúmulo patrimonial significativo. A fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao exigir prova exaustiva de rendimentos e despesas para além dos documentos apresentados, destoa da realidade fática documentada e das normas processuais aplicáveis. A existência de representação processual por advogada particular não serve, por si só, como indicativo de capacidade financeira, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, visto que a contratação de patrono não elide a presunção legal de pobreza. Dessa forma, a prova produzida nos autos milita integralmente em favor da pretensão recursal, restando demonstrado que o recolhimento das custas de ingresso comprometeria o sustento básico do agravante. A concessão do benefício integral é medida que se impõe para assegurar a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do acesso à justiça, não havendo qualquer indício de abuso ou má-fé por parte do requerente. Deve-se repisar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau para conceder ao agravante GUTEMBERG BITENCOURT LISBOA os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral no processo originário nº 8009955-65.2025.8.05.0150. Em consequência do provimento do recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, devendo o feito originário prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, observadas as regras protetivas do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004350-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUTEMBERG BITENCOURT LISBOA
Advogado(s): ANA PAULA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO