PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APELANTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL ABERTO. POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA ORIGINÁRIA. INVASÃO DE DOMICILIO. VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO EVIDENCIADA. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE MINISTERIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Apelações simultâneas, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dra. Rosemunda Souza Barreto Valente, que, nos Autos nº 8031941-71.2024.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano e 08 (oito) eses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime aberto. Posteriormente substituída por restritiva de direitos. 2. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 18h30min, na Rua Redenção, bairro São Marcos, nesta Capital, policiais militares realizavam ronda ostensiva quando receberam uma informação de populares sobre a possível prática de tráfico de drogas na localidade mencionada. Diante disso, deslocaram-se até o local com o objetivo de verificar a veracidade da denúncia. Assim que chegaram à região indicada pelos transeuntes, segundo consta, avistaram o acusado, que carregava um saco preto em uma das mãos, o qual tentou fugir ao notar a aproximação dos agentes. Iniciou-se uma perseguição, sendo o acusado capturado ao adentrar numa residência que se encontrava com a porta aberta e onde havia uma senhora sentada na calçada. Na ocasião, os policiais constataram que o denunciado trazia consigo, dentro do referido saco, 87,48g (oitenta e sete gramas e quarenta e oito centigramas) de crack, distribuídos em 363 (trezentos e sessenta e três) porções”. 3. É cediço que o atual e pacífico entendimento das Cortes Superiores converge no sentido de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. Ocorre que, no caso dos autos, há elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo sido demonstrada a existência de denúncia anônima e de fundadas razões para o ingresso no imóvel sem mandado judicial, tendo havido, inclusive, autorização dos agentes para a entrada no imóvel. 4. Deste modo, seja pela situação de flagrante delito, configurando as fundadas razões, não se vislumbra, no caso em comento, hipótese de mera ''impressão subjetiva'' dos agentes policiais que acarretou a prisão em flagrante do Acusado, uma vez que fora precedida de fundada suspeita, aportada por suporte fático suficientemente razoável. Preliminar rejeitada. 5. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do APF nº 8702/2024, Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15, ID n º 431560351, autos nº 8021172-04.2024.8.05.0001), Laudo de constatação nº 2024 00 LC 006011-01 (ID n º 431560351, autos nº 8021172-04.2024.8.05.0001), Laudo definitivo de drogas nº 2024 00 LC 006011-02 (ID nº 98616117), pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, SD/PM Deivide Dos Santos Bispo, SD/PM Anderson dos reis Mota e SD/PM Ícaro Rodrigues de Assis, integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. 6. Registre-se que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes, imparciais, harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 7. Em juízo, o Recorrente negou a autoria delitiva. No entanto, a toda evidência, o interrogatório judicial do acusado não se sustenta enquanto prova da tese defensiva, na medida em que apresenta versão isolada e dissociada dos demais elementos probatórios. 8. Com efeito, a elevação da sanção corporal basilar, é legítima, uma vez que apreendida considerável quantidade de cocaína (363 porções de crack) o que autoriza o tratamento jurídico desfavorável na primeira fase de aplicação da pena, justificando o acréscimo de 1/6 (um sexto), haja vista a preponderância, pelo que fica fixada a pena base em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 666 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente.. 9.Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes, pelo que resta mantida a pena intermediária em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 10. Na terceira fase foi reconhecido o tráfico privilegiado em seu patamar máximo, pelo que foi fixada a pena em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, além de 222 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. 11. Mantenho a substituição da pena por duas restritivas de direitos a ser estabelecida pelo juízo de execuções. 12. Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que este detém maiores informações que asseguram a exatidão dos dados referentes à segregação a que se submeteu o apelante, motivo pelo qual deixo de proceder a sua aplicação. 13. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Cleusa Boyda de Andrade. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, para fixar a pena definitiva em 02 anos,02 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, além de 222 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. Substituo a pena por duas restritivas de direitos a ser estabelecida pelo juízo de execuções (art.44, § 2º, CPB). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8031941-71.2024.8.05.0001, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes e Apelados ELIMAR DE JESUS CARVALHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031941-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELIMAR DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelações simultâneas, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dra. Rosemunda Souza Barreto Valente, que, nos Autos nº 8031941-71.2024.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano e 08 (oito) eses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime aberto. Posteriormente substituída por restritiva de direitos. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 18h30min, na Rua Redenção, bairro São Marcos, nesta Capital, policiais militares realizavam ronda ostensiva quando receberam uma informação de populares sobre a possível prática de tráfico de drogas na localidade mencionada. Diante disso, deslocaram-se até o local com o objetivo de verificar a veracidade da denúncia. Assim que chegaram à região indicada pelos transeuntes, segundo consta, avistaram o acusado, que carregava um saco preto em uma das mãos, o qual tentou fugir ao notar a aproximação dos agentes. Iniciou-se uma perseguição, sendo o acusado capturado ao adentrar numa residência que se encontrava com a porta aberta e onde havia uma senhora sentada na calçada. Na ocasião, os policiais constataram que o denunciado trazia consigo, dentro do referido saco, 87,48g (oitenta e sete gramas e quarenta e oito centigramas) de crack, distribuídos em 363 (trezentos e sessenta e três) porções”. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignado com a condenação, o acusado interpôs apelo, pugnando preliminarmente em suas razões a nulidade o feito em virtude da invasão policial e agressão policial e no mérito, absolvição do acusado, prequestionando a matéria. O Ministério Público em suas contrarrazões, requereu a manutenção do decisum, ressalvado o quanto postulado no recurso manejado. O Parquet interpôs recurso pugnando pela revisão da dosimetria. O acusado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum, ressalvando o quanto requerido no apelo interposto. Parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade, opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031941-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELIMAR DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelações simultâneas, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dra. Rosemunda Souza Barreto Valente, que, nos Autos nº 8031941-71.2024.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano e 08 (oito) eses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime aberto. Posteriormente substituída por restritiva de direitos. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 18h30min, na Rua Redenção, bairro São Marcos, nesta Capital, policiais militares realizavam ronda ostensiva quando receberam uma informação de populares sobre a possível prática de tráfico de drogas na localidade mencionada. Diante disso, deslocaram-se até o local com o objetivo de verificar a veracidade da denúncia. Assim que chegaram à região indicada pelos transeuntes, segundo consta, avistaram o acusado, que carregava um saco preto em uma das mãos, o qual tentou fugir ao notar a aproximação dos agentes. Iniciou-se uma perseguição, sendo o acusado capturado ao adentrar numa residência que se encontrava com a porta aberta e onde havia uma senhora sentada na calçada. Na ocasião, os policiais constataram que o denunciado trazia consigo, dentro do referido saco, 87,48g (oitenta e sete gramas e quarenta e oito centigramas) de crack, distribuídos em 363 (trezentos e sessenta e três) porções”. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignado com a condenação, o acusado interpôs apelo, pugnando preliminarmente em suas razões a nulidade o feito em virtude da invasão policial e agressão policial e no mérito, absolvição do acusado, prequestionando a matéria. O Ministério Público em suas contrarrazões, requereu a manutenção do decisum, ressalvado o quanto postulado no recurso manejado. O Parquet interpôs recurso pugnando pela revisão da dosimetria. O acusado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum, ressalvando o quanto requerido no apelo interposto. Parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade, opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL O Acusado/Apelante argui preliminarmente a nulidade das provas bem como todas as que dela decorreram, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante invasão de domicílio, sem a presença de fundadas razões. Pois bem. Não assiste razão à defesa. É cediço que o atual e pacífico entendimento das Cortes Superiores converge no sentido de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. Segundo tais jurisprudências, não é necessária a certeza quanto à ocorrência do crime para se admitir a entrada no domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Convém frisar que o fato de as investigações terem iniciado após o recebimento de denúncias anônimas não invalida a ação policial de ingresso na residência dos réus se existentes outros indícios da prática delitiva de crime permanente. Na espécie, a entrada dos policiais no local não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos suficientes da probabilidade delitiva - denúncias anônimas de que ali ocorria tráfico de drogas e fuga ao perceber que seria abordado pelos policiais, especialmente portando um saco preto cujo conteúdo o réu sabia ser ilícito. Desse modo, a existência de fundadas razões de que o acusado praticava tráfico de drogas, com a possibilidade de que o atraso decorrente da obtenção de mandado judicial poderia levar à destruição ou ocultação da prova do crime ou da droga, autoriza o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial, não havendo que se falar em violação do domicílio ou tampouco em ilicitude das provas colhidas em um imóvel que sequer era do réu. Oportuno ressaltar que o caso em comento se alinha, também, ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP , da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz, é dizer: flagrante de corréu reincidente, com monitoramento eletrônico, na posse de grande quantidade de drogas e de armas e, na sequência, a delação e localização da recorrente também na posse, em sua residência, de significativa quantia de drogas, armas e dinheiro, configurando-se circunstâncias fáticas sinalizadoras da hipótese excepcional e legal de ingresso domiciliar. (STJ - AgRg no RHC: 144098 RS 2021/0077067-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significativa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. Deste modo, seja pela situação de flagrante delito, configurando as fundadas razões, s a atuação dos policiais foi baseada em permissivos constitucionais. A propósito: “(...) Conforme se depreende dos excertos acima, os policiais tinham diversas informações de que era praticado o tráfico de drogas na residência da acusada, dirigiram-se até o imóvel e viram um indivíduo situado no portão da casa receber algo das mãos dela. Diante disso, os agentes se aproximaram e, ao notar a presença da guarnição, tal indivíduo fugiu e a ré dispensou um objeto no chão. Por esse motivo, ela foi abordada, oportunidade em que se constatou que a substância dispensada era crack, ensejando a continuidade das diligências dentro da casa. Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no domicílio da paciente, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio da acusada, sem autorização judicial e sem o consentimento da moradora. (STJ - HC: 760623, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 03/11/2022) (GRIFEI). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal. 3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico. 5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (STJ - AgRg no HC: 723390 SC 2022/0040425-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data de Publicação: DJe 13/06/2022) (GRIFEI). Assim, não se vislumbra, no caso em comento, hipótese de mera ''impressão subjetiva'' dos agentes policiais que acarretou a prisão em flagrante do Acusado, haja vista que o contexto fático anterior, apresentou suporte fático suficientemente razoável, e, por conseguinte, permite afastar a tese de prova ilegal arguida pela defesa. Ao revés, incorreria em manifesta omissão os agentes públicos, caso ao perceberem aquela situação suspeita não procedessem à busca pelas substâncias ilícitas. Em relação a violência policial, a defesa não logrou êxito em comprovar suas alegações, haja vista as lesões apontadas no laudo colacionado aos autos não refletirem a descrição da violência que disse ter sofrido (murros, tapas no rosto, pisadas na cabeça, coluna, costela e tornozelo), incidindo negativamente na veracidade de suas alegações. Rejeita-se, por tais motivos, as preliminares suscitadas. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Adentrando ao mérito da demanda, sustenta o Acusado/Apelante, de início, a ausência de acervo probatório suficiente para embasar uma condenação por tráfico de drogas. Requereu, assim, a sua absolvição. Outrossim, as argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do APF nº 8702/2024, Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15, ID n º 431560351, autos nº 8021172-04.2024.8.05.0001), Laudo de constatação nº 2024 00 LC 006011-01 (ID n º 431560351, autos nº 8021172-04.2024.8.05.0001), Laudo definitivo de drogas nº 2024 00 LC 006011-02 (ID nº 98616117), pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, SD/PM Deivide Dos Santos Bispo, SD/PM Anderson dos reis Mota e SD/PM Ícaro Rodrigues de Assis, integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. Em que pese a negativa de Autoria, os elementos encartados ao caderno processual se mostram contrários à tese sustentado pela defesa. Frise-se que totalmente isolada e sem amparo probatório a alegação do acusado de que os policiais forjaram o flagrante, uma vez que não há nada nos fólios que indique que os agentes públicos imputaram-lhes falsamente a propriedade das substâncias entorpecentes, a princípio encontradas em poder do recorrente, tampouco que possuíam algum interesse escuso em sua condenação. Nesse diapasão, não há como afastar tal prova, colhida sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem os testemunhos, deixando de contraditá-los no momento propício. Transcrevo trechos do decisum a fim ilustrar o quanto explicitado acima: “(...) O Soldado PM Ícaro Rodrigues de Assis declarou que, ao chegar na localidade indicada por denúncia anônima, avistou o acusado que, ao perceber a presença da guarnição policial, empreendeu imediata fuga descendo uma escadaria e adentrando em uma residência, onde foi capturado portando cocaína, sob a forma de crack. Esclareceu que o réu foi a única pessoa que tentou fugir e que não houve emprego de violência por parte dos agentes policiais durante a abordagem. Corroborando este depoimento, o Soldado PM Anderson dos Reis Mota relatou que a guarnição se deslocou até a Rua Redenção, próximo à Praça São Domingos, no bairro de São Marcos, em atendimento a denúncia de tráfico de drogas no local. Ao chegarem ao final da referida rua, os policiais avistaram um indivíduo portando um saco preto que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga adentrando em uma residência com a porta aberta. Após a captura e revista pessoal do réu, foi apreendido o saco contendo drogas já porcionadas e prontas para a comercialização.(...)” Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020. III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína. IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes". Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) g.n PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. VII De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684145 SP 2021/0244186-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. MÉRITO: (...) Não se pode contestar, em princípio, a validade da palavra dos agentes de segurança, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito o seu titular, presumindo-se que digam a verdade, como qualquer testemunha. Além do mais, o agente não precisa ser flagrado na prática do ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, da Lei 11.343/06(no caso em comento, trazer consigo).(...) (ARE 1376709, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 12/04/2022, Publicação: 18/04/2022) (destaquei) A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500123-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Iago Matheus Perri Santana Advogado (s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 3. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500123-64.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante IAGO MATHEUS PERRI SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 05001236420168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022) CRIME. APELO DEFENSIVO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA (DISTRIBUÍDAS 44,06G EM 99 PORÇÕES DE PÓ E 49,43G EM 62 PEDRAS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE CONFIGURAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05322712620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021) Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021). O doutrinador Norberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582). No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis": A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Cumpre evidenciar que os testemunhos em foco, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem a dinâmica do flagrante com segurança, precisão e riqueza de detalhes. Assim, tem-se que a constatação de pequenas divergências, além de ser inteiramente natural, não é razão para lançá-los sob o manto da dúvida, quando convergentes, tampouco sendo lícito presumir que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de qualquer indicativo do eventual interesse dos Policiais em prejudicar o Recorrente. Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente, devendo ser ponderado todo o teor probatório. O tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla (multinuclear) e de mera conduta, de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, sendo, pois, irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. De mais a mais, ainda que considerássemos a alegação de que se trata de mero usuário, tal circunstância não afasta a condição de traficante, pois, como é notório, não raras vezes, tais situações se acumulam até mesmo como forma de sustentar o vício, frisando que, como dito alhures, para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 não há necessidade de o agente ser flagrado no ato da venda ou entrega da substância, bastando a prática de um dos verbos contidos no mencionado dispositivo legal, cuja destinação comercial é presumida pelas circunstâncias do caso concreto, causando perigo à incolumidade e à saúde pública. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 3. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 900g, escondidas no telhado, balança de precisão e rolo de papel filme, além dos depoimentos dos policiais e da confirmação do próprio acusado acerca da aquisição de 1kg do referido entorpecente. Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1624427 GO 2019/0348123-3, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. (...) 8. Agravo regimental não provido. (Ag Rg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifos nossos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA . ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11 .343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg . Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art . 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg . Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Rel. Ministro: MESSOD AZULAY NETO Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES . COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11 .343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n . 7/STJ. 2. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 3 . Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 4. Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art . 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa. Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial. Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés". Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n . 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância. Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito" . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2703590 RJ 2024/0278402-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) No caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas, consoante alhures mencionado, não havendo, portanto, que se falar em absolvição, eis que suficientemente demonstradas a sua materialidade e autoria. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA No que pertine ao capítulo referente ao cálculo dosimétrico, do detido exame dos fólios, verifica-se que a sentença não merece reparos, consoante a seguir explicitado. Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie. Da doutrina, nesse sentido, pode-se citar: "Nesta etapa, incumbe ao juiz valorar todas as circunstâncias e causas que envolvem o fato criminoso e que norteiam a pessoa do acusado, tornando-o um ser único no decorrer do processo de aplicação da sanção penal. Individualizar a pena é fazê-la específica do fato-crime e do homem-autor, sempre em busca dos fins retributivo e preventivo da sanção penal. [...] A fixação da pena não pode resultar de uma simples operação matemática, pois estamos diante de algo que não se relaciona com a ciência exata. Sem dúvida, depois da vida, estamos avaliando o maior de todos os bens, qual seja, a liberdade, e, para tanto, precisamos fazer aflorar todo o senso de justiça para dosar a pena necessária e suficiente à reprovação de determinada conduta (princípio da proporcionalidade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 13. ed. rev. e atual. Editora JusPodivm, 2019, p. 108-109) A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Após analisar as circunstâncias do retromencionado artigo o MM Juiz fixou a pena basilar, no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, por entender que todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante, senão vejamos: Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do acusado não o desabona, existindo causa especial de redução de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Personalidade: não há elementos para aferir a personalidade do réu. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade das drogas: pequena foi a quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Diminuo-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. O Ministério Público interpôs e Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença para que a pena base seja exasperada, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida – 87,48g (oitenta e sete gramas e quarenta e oito centigramas) de crack, distribuídas em 363 (trezentas e sessenta e três) porções – e sua natureza nociva justificariam a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei de Drogas. Pois bem. O crack/cocaína tem efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas, além de estimular a prática de outros crimes para sustentar o vício. Justifica, assim, a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06 - natureza da droga. A quantidade da droga apreendida (87,48 g dividida em 363 porções de crack), não é irrisória, autorizando o aumento da pena-base art. 42 da L. 11.343 /06. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas . 2. A defesa alega que a quantidade de entorpecentes apreendidos (75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art . 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a quantidade de 75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack não é irrisória, justificando a exasperação da pena-base devido à natureza especialmente deletéria do crack .5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes que podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.6. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, atraindo a incidência da Súmula n . 83 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2170204 PR 2024/0347398-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) Nesse toar, fixo a pena base em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente, haja vista a preponderância da circunstância. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes, pelo que resta mantida a pena intermediária em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase foi reconhecido o tráfico privilegiado em seu patamar máximo, que fica preservado, motivo pela qual fixo a pena em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, além de 222 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. Substituo a pena por duas restritivas de direitos a ser estabelecida pelo juízo de execuções (art.44,§ 2º, CPB). Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que este detém maiores informações que asseguram a exatidão dos dados referentes à segregação a que se submeteu o apelante, motivo pelo qual deixo de proceder a sua aplicação. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e no mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO interposto pelo acusado E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Ministério Público, para fixar a pena definitiva em 02 anos,02 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, além de 222 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. Substituo a pena por duas restritivas de direitos a ser estabelecida pelo juízo de execuções (art.44,§ 2º, CPB). Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031941-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELIMAR DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s):
VOTO