PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017033-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MICHELE NERY RIBEIRO SANTIAGO
Advogado(s):EDNO GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. TESTE DE VIVACIDADE. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a contratos de empréstimo consignado supostamente não reconhecidos pela parte autora. A instituição financeira apelante sustentou a regularidade das contratações, realizadas mediante assinatura eletrônica com biometria facial e mecanismos de segurança digital, bem como a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte autora e a posterior portabilidade de um dos contratos para outra instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de empréstimo consignado foram regularmente celebradas mediante mecanismos válidos de contratação eletrônica; (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de exercício regular de direito; e (iii) saber se subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

4. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade das contratações eletrônicas, mediante assinatura digital com biometria facial, teste de vivacidade, validação junto ao SERPRO, registro de IP, geolocalização e identificação do dispositivo móvel utilizado na contratação.

5. Restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da autora, utilizada para recebimento do benefício previdenciário.

6. A realização de portabilidade de um dos contratos para outra instituição financeira constitui manifestação inequívoca de reconhecimento da dívida e da validade da operação originalmente celebrada.

7. As telas sistêmicas e dossiês digitais constituem meio de prova válido quando corroborados por outros elementos probatórios, especialmente comprovantes de TED e documentos de portabilidade bancária.

8. A Apelada limitou-se à negativa genérica da contratação, sem apresentar elementos aptos a infirmar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira.

9. Demonstrada a regularidade das operações e a legitimidade dos descontos realizados, resta caracterizado o exercício regular de direito, afastando-se os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

 10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial, teste de vivacidade e validação de dados oficiais constitui meio idôneo de comprovação da relação jurídica. 2. A portabilidade do crédito realizada pelo consumidor configura reconhecimento inequívoco da dívida originalmente contratada. 3. Demonstrada a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores, os descontos efetuados em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito e afastam a repetição do indébito e os danos morais.”

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 188, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução CMN nº 4.292/2013.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005804-80.2018.8.13.0231, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1028152-55.2023.8.11.0001, Rel. Antonio Horacio da Silva Neto, Segunda Turma Recursal, j. 27.11.2023; STJ, REsp nº 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017033-72.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Banco C6 S/A e Apelada Michele Nery Ribeiro Santiago, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017033-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MICHELE NERY RIBEIRO SANTIAGO
Advogado(s): EDNO GONCALVES


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Banco C6 S/A (Banco C6 Consignado S/A), inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais, proposta por Michele Nery Ribeiro Santiago em desfavor do Apelante.

Adoto o relatório da sentença de id 105341546, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 105341553, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para declarar a inexistência do mencionado débito; condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação; bem como para a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora”.

Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.

Intime-se.”

Em suas razões recursais (id 105341557), o Apelante argui, preliminarmente, a perda de objeto da lide em relação ao contrato nº 90129954906, sustentando que este foi voluntariamente liquidado mediante portabilidade para outra instituição financeira (QI Sociedade de Crédito Direto S/A) em 02/07/2024, data anterior ao ajuizamento da demanda (03/02/2025).

Adicionalmente, suscita preliminares de necessidade de correção do polo passivo (substituição do Banco C6 S/A pelo Banco C6 Consignado S/A), inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência juntado em nome de terceiro, e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos bancários demonstrando os descontos).

No mérito, defende a legitimidade e a regularidade das contratações digitais de nº 90129955696 e nº 90129954906, as quais teriam sido celebradas de boa-fé e mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com prova de vida, captura de geolocalização e do endereço de IP do dispositivo móvel do contratante, além de validação criptografada por código hash.

Salienta que os créditos decorrentes dos mútuos, nos montantes de R$ 4.468,45 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 11.617,96 (onze mil seiscentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), foram efetivamente disponibilizados na conta corrente de titularidade da Apelada junto ao Banco Bradesco (Agência 3533, Conta Corrente 023191-6), inexistindo indícios de fraude ou falha na prestação dos serviços capazes de ensejar a anulação do negócio jurídico.

Sustenta o descabimento da repetição de indébito em dobro, alegando que os descontos foram procedidos em estrito cumprimento às obrigações pactuadas, sem que tenha restado demonstrada a má-fé da instituição financeira.

No que tange a indenização por danos morais, aduz que não restaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, pugnando, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo desproporcional e ensejador de enriquecimento sem causa.

Contesta, ainda, os critérios de atualização da condenação, argumentando que os juros de mora devem incidir unicamente a partir de sua citação válida, devendo ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, em observância à Lei nº 14.905/2024.

Pugna pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pelo provimento integral do recurso para julgar improcedentes as pretensões autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização por danos morais, o afastamento da devolução em dobro e a autorização de compensação dos créditos liberados.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 105341560), rebatendo as teses recursais.

Sustenta que nunca anuiu ou solicitou as operações financeiras em questão, qualificando os contratos apresentados como inautênticos e fraudulentos.

Argumenta que a mera fotografia frontal ("selfie") colacionada pelo banco não é suficiente para demonstrar a manifestação livre de vontade, competindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ.

Defende o acerto da sentença quanto à restituição em dobro e ao dever de indenizar pelos danos morais gerados pela indevida redução de sua verba alimentar, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários recursais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017033-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MICHELE NERY RIBEIRO SANTIAGO
Advogado(s): EDNO GONCALVES


VOTO



Inicialmente, analisa-se o requerimento formulado pela instituição financeira para retificação do polo passivo da demanda.

O Apelante pleiteia a substituição de Banco C6 S/A por Banco C6 Consignado S/A (atual denominação do antigo Banco Ficsa S/A).

Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico e evidenciado que a relação jurídica posta em debate vincula-se diretamente às operações de crédito consignado operadas por esta última pessoa jurídica, sem que a retificação traga qualquer prejuízo ao direito de defesa ou ao contraditório, acolhe-lhe se o pedido para determinar a regularização da autuação, passando a constar no polo passivo Banco C6 Consignado S/A.

Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência e de ausência de documentos indispensáveis.

A apelação apresenta com clareza os fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II do CPC.

O comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de autodeclaração com firma reconhecida em cartório (id 105339811) é apto a demonstrar o domicílio da Autora.

Outrossim, os históricos de créditos e extratos de empréstimos emitidos pela Previdência Social (ids's 105339815 e 105339816) mostram-se suficientes para instruir a ação e delimitar o objeto da lide.

No que tange à preliminar de perda de objeto em relação ao contrato nº 90129954906, sob o argumento de que este foi liquidado por portabilidade antes do ajuizamento da demanda, observo que a questão confunde-se com o próprio mérito da contenda, razão pela qual com ele será dirimida.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à regularidade das contratações de empréstimo consignado, à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, à caracterização de danos morais e à possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados.

O caso em análise configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Apelante, instituição financeira, é fornecedora de serviços bancários.

Nesse contexto, é importante destacar a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Essa inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira.

Consta dos autos que a Apelada, beneficiária de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS) sob o nº 713.524.379-0, alegou ter sido surpreendida com descontos em seus proventos mensais referentes aos empréstimos consignados de nº 90129955696 e nº 90129954906, os quais afirma não ter celebrado.

Com o devido respeito ao fundamento da sentença de primeiro grau, as provas apresentadas com a contestação (id's 105341521 a 105341531) mostram-se suficientes a fazer prova da regularidade das operações e da portabilidade discutidas no processo.

A Apelante comprovou de maneira robusta que a Apelada celebrou as contratações em ambiente eletrônico, mediante assinatura digital por biometria facial, com mecanismo de teste de vida e conferência de autenticidade junto a bancos de dados oficiais conveniados (SERPRO).

No momento do aceite, foram registrados os dados pessoais da Apelada, o IP da transação (187.1.153.1), geolocalização correspondente (-12.6227256/-38.991313) e o dispositivo móvel utilizado (Samsung SM-A135M) (id 105341523).

O contrato digital apresentado (id 105341524) atende às formalidades legais para transações de consignação, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e das normas regulamentares do INSS.

Ademais, restou incontroversamente comprovada a liberação dos créditos decorrentes dos mútuos diretamente na conta de titularidade da Apelada junto ao Banco Bradesco, sendo esta a exata conta bancária na qual a Recorrida recebe seus proventos previdenciários, conforme comprovantes de TED de ids 105341528 e 105341529, efetuados em 22/12/2023.

No tocante ao contrato nº 90129954906, houve a realização de portabilidade de crédito para outra instituição financeira (QI Sociedade de Crédito Direto S/A) em 02/07/2024, conforme documentado no demonstrativo de portabilidade emitido pela Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP (id 105341530).

A portabilidade de crédito, regulada pela Resolução CMN nº 4.292/2013, pressupõe a manifestação de vontade expressa do devedor que, reconhecendo a existência de sua dívida junto ao credor original, solicita a transferência do saldo devedor para um novo banco proponente, visando taxas de juros mais favoráveis.

Assim, mostra-se contraditório e violador do princípio da boa-fé objetiva o comportamento da consumidora que, em juízo, alega desconhecer por completo o mútuo bancário, mas que, anteriormente, praticou ato inequívoco de disposição e reconhecimento da dívida ao portá-la para outra instituição.

Com relação ao segundo contrato (nº 90129955696), embora não tenha sido objeto de portabilidade, o fluxo de contratação digital seguiu exatamente o mesmo padrão tecnológico e de segurança do primeiro, tendo sido os recursos liberados na exata conta de recebimento do benefício da autora na mesma data (22/12/2023), sem que houvesse qualquer comprovação de devolução dos valores disponibilizados ou impugnação administrativa nos canais do banco durante os 14 (quatorze) meses que antecederam a propositura da ação.

Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e dossiês digitais como meio de prova, especialmente quando corroborados pelos comprovantes de transferência bancária efetiva (TED) e pela portabilidade operada.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Veja-se, a propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)

Por outro lado, a Apelada se limitou a negar genericamente as contratações, sem trazer aos autos elementos mínimos capazes de refutar o robusto acervo probatório apresentado pela instituição financeira, tais como extratos de sua conta corrente aptos a demonstrar o não recebimento ou a imediata devolução dos valores disponibilizados, ou boletim de ocorrência que sugerisse fraude ou uso indevido de seus dados por terceiros.

Ademais, a Autora não negou seus dados inseridos nos instrumentos, as fotos de seus documentos pessoais e a selfie tirada em tempo real para a validação biométrica, apegando-se unicamente ao fato de que o endereço cadastral do contrato situava-se em município diverso, o que, por si só, é insuficiente para elidir a presunção de validade da manifestação de vontade eletrônica diante da efetiva disponibilização e fruição dos capitais mútuos.

Faltou, à parte apelada, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.

Deste modo, imperiosa a reforma integral da sentença para reconhecer a validade das operações de crédito consignado debatidas e julgar improcedentes todos os pleitos formulados na inicial, restando prejudicadas as análises acerca da repetição do indébito e da indenização por danos morais.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, de modo que fica Apelada responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator