PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010300-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
AGRAVADO: ALOISIO DE BARROS PORTELA
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA, GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS ORDINÁRIOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo localizado via RENAJUD, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD e a consulta e averbação de indisponibilidade de bens imóveis pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A agravante sustenta a desproporcionalidade das medidas, ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios de fraude ou dilapidação patrimonial e violação aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e devido processo legal, requerendo a revogação das constrições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora de veículo via RENAJUD exige demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial; (ii) estabelecer se a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD configura medida coercitiva desproporcional; (iii) determinar se a indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB é legítima após o esgotamento dos meios executórios ordinários; e (iv) verificar se a condição de pessoa idosa da executada impede a adoção das medidas executivas deferidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A penhora de veículo constitui meio executivo típico expressamente previsto no art. 835, IV, do CPC, sendo desnecessária a demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial para a adoção da medida constritiva.

  2. O sistema RENAJUD representa mecanismo legítimo e indispensável à efetividade da execução, permitindo a localização célere de patrimônio penhorável sem configurar abuso ou arbitrariedade.

  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial prescinde do prévio esgotamento de diligências ordinárias pelo exequente.

  4. A inclusão do nome da executada em cadastros restritivos de crédito encontra respaldo expresso no art. 782, § 3º, do CPC, constituindo meio coercitivo legítimo destinado a estimular o adimplemento voluntário da obrigação.

  5. A inscrição via SERASAJUD revela-se adequada e proporcional diante da prolongada inadimplência da executada e da ausência de pagamento espontâneo desde o ajuizamento da demanda originária.

  6. A indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB configura medida cautelar legítima voltada à preservação da utilidade prática da execução e à prevenção de eventual esvaziamento patrimonial.

  7. O bloqueio via CNIB não importa expropriação definitiva nem impede o uso ou fruição dos bens, restringindo apenas sua alienação enquanto pendente a satisfação do crédito exequendo.

  8. O esgotamento das tentativas ordinárias de localização de bens por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justifica a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.

  9. O princípio da menor onerosidade da execução exige que o executado demonstre concretamente a excessiva gravosidade da medida e indique meio alternativo igualmente eficaz para satisfação do crédito, ônus não cumprido pela agravante.

  10. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, não sendo admissível interpretação que inviabilize a efetividade da tutela jurisdicional em favor do devedor inadimplente.

  11. A condição de pessoa idosa da executada não constitui imunidade absoluta contra atos executivos legítimos, sobretudo quando preservados bens impenhoráveis e recursos indispensáveis à subsistência.

  12. A proteção à dignidade da pessoa idosa deve ser ponderada com o direito fundamental do credor à satisfação do crédito judicialmente reconhecido, especialmente diante da longa duração da inadimplência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A penhora de veículo via RENAJUD constitui meio executivo típico e prescinde de demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial.

  2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD é medida coercitiva legítima autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC.

  3. A indisponibilidade de bens imóveis via CNIB mostra-se adequada e proporcional quando esgotados os meios executórios ordinários.

  4. O princípio da menor onerosidade não afasta medidas executivas eficazes sem demonstração concreta de excessiva gravosidade e indicação de meio alternativo idôneo.

  5. A condição de pessoa idosa não impede a adoção de medidas constritivas legítimas destinadas à efetividade da execução.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 139, IV, 782, § 3º, 797, 805, 835, IV e § 1º, 931, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.923.780/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058438-28.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.05.2025.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010300-59.2026.8.05.0000, sendo Agravante EVANDITE DE ALCÂNTARA SANTOS e Agravado ALOÍSIO DE BARROS PORTELA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010300-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
AGRAVADO: ALOISIO DE BARROS PORTELA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA, GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0510022-18.2018.8.05.0001, ajuizado por ALOISIO DE BARROS PORTELA em seu desfavor, que, dentre outras providências, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado por meio do sistema RENAJUD, bem como a realização de consulta e averbação de eventual indisponibilidade de bens imóveis por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, além da inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.

 

Em suas razões sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da medida, a ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade da indisponibilidade ampla de bens e a inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou de fraude à execução. Aduz que a decisão agravada afronta os princípios do devido processo legal, da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 139, IV, do CPC, cuja aplicação exige fundamentação específica e adequação ao caso concreto.

 

Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, afirmando que a manutenção da indisponibilidade compromete sua estabilidade financeira, especialmente por se tratar de pessoa idosa, circunstância que demandaria proteção especial.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão agravada, com a revogação da indisponibilidade de bens decretada, restabelecendo-se a observância dos meios executivos típicos previstos no Código de Processo Civil.

 

A tutela recursal foi indeferida conforme se extrai da decisão constante do ID 99288277.

 

Em contrarrazões (ID 100051379) o agravado defende a manutenção da decisão recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 10 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010300-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
AGRAVADO: ALOISIO DE BARROS PORTELA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA, GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO

 

VOTO

O agravo merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Defiro, de início, o benefício da assistência judiciária gratuita, por inexistirem, neste momento processual, elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Evandite de Alcantara Santos em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que, dentre outras providências, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo localizado por meio do sistema RENAJUD, a realização de consulta e averbação de eventual indisponibilidade de bens imóveis por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.

 

A agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade das medidas deferidas, a ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade da indisponibilidade e a inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou fraude à execução, invocando violação aos arts. 805 e 139, IV, do Código de Processo Civil, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Contudo, razão não assiste à recorrente. A penhora de veículos de via terrestre encontra-se expressamente prevista no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, integrando o rol de meios executivos típicos e ordinários à disposição do credor para a satisfação de seu crédito:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; (...)

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

A constrição sobre veículo localizado em nome da devedora constitui ato que se insere no regular desenvolvimento da marcha processual na fase executiva.

 

Trata-se de técnica de expropriação típica que visa conferir utilidade e resultado prático à atividade jurisdicional, revelando-se desnecessária qualquer demonstração prévia de dilapidação patrimonial ou de fraude por parte da executada para o deferimento da providência. A restrição e a busca de bens integram o risco inerente à inadimplência de obrigação formalizada em título judicial.

 

Nesse panorama, a utilização do sistema RENAJUD qualifica-se como mecanismo indispensável para conferir agilidade e eficácia ao processo de execução, permitindo ao magistrado identificar a existência de patrimônio passível de responder pelo débito exequendo sem que isso configure arbítrio ou abuso de poder.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o pedido de busca de bens mediante o sistema eletrônico prescinde de exaustivo esgotamento de diligências ordinárias por parte do exequente, em razão da prevalência dos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição.

 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SÚMULA 568/STJ. LIMITAÇÃO DA PENHORA AO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.923.780/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)”

 

A decretação da penhora e avaliação sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium localizado nos autos atende aos ditames legais e jurisprudenciais vigentes, não se vislumbrando qualquer excesso ou ilegalidade na atuação do magistrado de piso que justifique a reforma da decisão agravada neste ponto.

 

Insurge-se também a executada contra a determinação de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Alega que tal providência denota rigor excessivo e gera prejuízos ao seu exercício profissional autônomo e à sua dignidade pessoal.

 

Mais uma vez, o inconformismo da devedora não reúne condições de acolhimento. A medida coercitiva indireta de inserção do nome do executado em cadastros restritivos de proteção ao crédito está expressamente autorizada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 782 (…)

§ 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

 

O dispositivo legal em comento confere ao magistrado a faculdade de ordenar a medida como meio indutivo de pressão sobre o devedor, com o escopo de estimulá-lo a adimplir voluntariamente a obrigação estampada no título judicial. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito visa dar publicidade à inadimplência consolidada, resguardando as relações comerciais e o próprio tráfego jurídico de terceiros de boa-fé.

 

A determinação de inclusão do nome da recorrente via SERASAJUD constitui resposta adequada e razoável à manifesta recalcitrância e à inércia demonstrada ao longo dos anos para o adimplemento da condenação imposta na ação originária de despejo, que se arrasta desde o ano de 2018 sem qualquer pagamento voluntário.

 

A medida, portanto, ampara-se em base normativa expressa e em juízo de adequação às circunstâncias do litígio, revelando-se de todo legítima para impulsionar a marcha satisfativa e compelir a executada à quitação de sua dívida.

 

Dessa forma, imperiosa a manutenção da ordem de inclusão no cadastro de proteção ao crédito, inexistindo desproporcionalidade ou desvio de finalidade a macular o provimento interlocutório agravado.

 

No que tange à decretação de indisponibilidade de bens imóveis por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, insurge-se a agravante argumentando que a referida providência é excessivamente invasiva e desprovida de fundamento específico fático.

 

A irresignação não merece prosperar. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, constitui sistema de integração instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça com o escopo de dar eficácia e conferir celeridade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis emanadas pelo Poder Judiciário.

 

A providência de consulta e averbação por meio da CNIB visa precipuamente resguardar a utilidade e o resultado prático da execução, evitando a dilapidação patrimonial, a ocorrência de fraudes e o esvaziamento de ativos que frustrariam por completo o provimento final.

 

Não se cuida de expropriação definitiva de bens ou de constrição que impeça o uso ou a fruição da propriedade pela devedora, mas de medida de resguardo temporário destinada a impedir atos de disposição ou alienação a terceiros enquanto pendente de satisfação a obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado.

 

A restrição, portanto, ampara-se no poder geral de cautela e nas prerrogativas conferidas ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, harmonizando-se com o princípio constitucional da efetividade da tutela jurisdicional.

 

Constata-se que o credor realizou inúmeras tentativas ordinárias e infrutíferas para localizar bens passíveis de penhora, tendo sido expedidos expedientes junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando frustrados tais atos de constrição em razão da ausência de liquidez e ativos financeiros suficientes em nome da devedora.

 

Nesse cenário de exaustão dos meios ordinários de cobrança e evidente recalcitrância da executada por quase uma década, a inscrição na CNIB revela-se providência estritamente necessária, adequada e proporcional.

 

Nesse sentido, julgado de minha relatoria acerca da inteira legalidade e da proporcionalidade da referida medida quando exauridos os meios executórios ordinários:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DJE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a indisponibilidade de bens da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), após tentativas frustradas de penhora por SISBAJUD e RENAJUD. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e alega que a medida foi desproporcional e prejudicial às suas atividades empresariais e a terceiros adquirentes de boa-fé. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de publicação da decisão no DJE torna nula a decretação da indisponibilidade de bens; (ii) verificar se a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB foi desproporcional ou indevida; (iii) analisar se a constrição sobre matrícula mãe encerrada pode prejudicar terceiros adquirentes de boa-fé e, em caso positivo, se tal fato enseja a revogação da medida. 3. A ausência de publicação da decisão no DJE não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio da pas nullité sans grief. No caso, a agravante teve ciência da medida e oportunidade de se manifestar, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A decretação da indisponibilidade de bens via CNIB é medida legítima quando esgotados os meios ordinários de execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e fundamentada no poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade da execução. 5. A indisponibilidade de bens não impede a posse ou o domínio da agravante sobre os imóveis, mas apenas restringe sua alienação. 6. A alegação de que a indisponibilidade atinge matrícula mãe já encerrada e prejudica terceiros adquirentes de boa-fé não justifica a revogação da medida, pois o ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para proteção de terceiros, como os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). RECURSO DESPROVIDO ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8058438-28.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/05/2025”

 

Assim, evidenciados o exaurimento das vias ordinárias e o legítimo interesse em assegurar a eficácia do cumprimento de sentença, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau ao determinar a indisponibilidade via CNIB, devendo a restrição ser integralmente preservada para resguardar o resultado útil da execução.

 

A análise da conformidade jurídica das medidas constritivas e coercitivas impostas à agravante impõe que se proceda a um cuidadoso juízo de ponderação e harmonização entre os princípios constitucionais e infraconstitucionais que orientam o processo de execução no direito brasileiro.

 

De um lado, milita a proteção ao patrimônio do devedor e o princípio da menor onerosidade da execução; de outro, ergue-se o direito fundamental do credor à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, sem o qual o provimento cognitivo judicial anterior restaria reduzido a mera declaração formal desprovida de utilidade prática.

 

O princípio da menor onerosidade do executado encontra-se consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando o credor dispuser de múltiplos meios para promover a execução, o juiz deve impor que ela se realize pelo modo menos gravoso para o devedor.

 

Ao contrário, do quanto alegado pela agravante a incidência da referida norma exige que o executado demonstre, mediante elementos probatórios concretos, que a medida determinada lhe impõe sacrifício manifestamente desproporcional, competindo-lhe indicar, simultaneamente, outros meios de constrição que se revelem menos gravosos e dotados de igual eficácia para a pronta satisfação do débito.

 

Ocorre que a agravante se limitou a formular alegações genéricas de abusividade e desproporcionalidade das medidas deferidas, deixando de apresentar qualquer proposta concreta de parcelamento, bem livre de embaraços à penhora ou outra alternativa viável e eficaz para a satisfação do expressivo crédito exequendo, descumprindo a exigência contida no parágrafo único do mencionado dispositivo legal.

 

Ademais, cumpre destacar que a execução se realiza primordialmente no interesse do exequente, nos termos do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, com o escopo de conferir efetividade prática à autoridade da decisão judicial transitada em julgado:

 

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

 

A outorga de proteção jurídica desarrazoada ao patrimônio da executada, em detrimento do direito de crédito do exequente que busca a satisfação de aluguéis inadimplidos desde o longínquo ano de 2016, configuraria inadmissível subversão dos fins do processo de execução, prolongando injustificadamente uma inadimplência que beira o decênio.

 

A menor onerosidade deve, por conseguinte, coexistir de maneira harmônica com o postulado da efetividade processual, não se prestando a chancelar a perpetuação de condutas omissivas ou protelatórias da parte devedora.

 

Não merece prosperar, igualmente, o argumento de que a condição de pessoa idosa da agravante constituiria óbice absoluto à decretação das medidas executivas determinadas pelo juízo de primeiro grau.

 

É certo que o ordenamento jurídico confere proteção prioritária e especial aos maiores de sessenta anos, visando assegurar-lhes a dignidade, a estabilidade financeira e a manutenção do patamar civilizatório mínimo de subsistência.

 

Todavia, as garantias asseguradas pelo Estatuto da Pessoa Idosa não configuram salvo-conduto ou imunidade absoluta contra a expropriação de patrimônio para o adimplemento de obrigações civis de natureza legítima e consolidada em título executivo judicial.

 

A restrição decorrente da penhora do automóvel e da inscrição na CNIB não atinge bens legalmente impenhoráveis ou recursos indispensáveis à manutenção da subsistência da devedora, visto que seu benefício previdenciário de aposentadoria já se encontra devidamente salvaguardado por decisão judicial pretérita.

 

Ademais, há de se considerar o perigo de dano reverso, porquanto o credor e exequente também é pessoa idosa que conta com 60 anos de idade e aguarda há quase uma década o recebimento dos frutos do seu patrimônio imobiliário que restaram inadimplidos pela recorrente.

 

A dignidade da pessoa humana e a proteção ao idoso aplicam-se a ambas as partes da relação jurídica processual, não se justificando o sacrifício unilateral do direito de crédito do exequente em prol de quem se furta de forma sistemática ao adimplemento de suas obrigações judiciais.

 

Portanto, em face da recalcitrância e da ausência de propostas de pagamento efetivas, a manutenção das medidas constritivas revela-se providência imperiosa para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, restando devidamente sopesados os direitos de ambas as partes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada, nos termos em que foi proferida.

 

                          Sala das Sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Presidente/Relatora