PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMÉTRICOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE OFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão unânime que deu provimento ao recurso de apelação da fabricante ré para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, com a realização de prova pericial mecânica em motor de caminhão. A ré Ford alega erro material por não ter requerido a anulação da sentença nas razões do apelo, postulando a reforma direta. A autora Taximar alega vício de julgamento extra petita por ter o colegiado decretado a anulação de ofício sem recurso voluntário sob este fundamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar se o acórdão incorreu em erro material ou contradição ao decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de error in procedendo em primeiro grau, bem como se a anulação de ofício da sentença por vício processual absoluto viola os limites devolutivos do recurso de apelação e caracteriza julgamento extra petita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinados unicamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para a rediscussão das matérias decididas ou para reforma do julgamento por mero inconformismo com a fundamentação adotada (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Inexiste o alegado erro material quanto ao pedido de prova técnica, haja vista que a ré requereu tempestiva e exaustivamente a perícia mecânica na fase de instrução perante o juízo singular, o qual, contudo, promoveu de forma indevida o julgamento antecipado e inverteu de surpresa o ônus probatório apenas no bojo da sentença, inviabilizando a defesa técnica. 5. O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado abusivo constitui matéria prejudicial de ordem pública processual que prejudica o exame do mérito recursal, cabendo ao tribunal de origem declarar a nulidade da sentença de ofício, em razão do efeito translativo dos recursos ordinários e da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, sem configurar julgamento extra petita. 6. As alegações de ambas as partes revelam nítido propósito de reformar o entendimento colegiado e rediscutir o acerto do julgamento que considerou a perícia mecânica indispensável para apurar a etiologia da pane no motor, pretensão que desborda das hipóteses estritas da via integrativa dos aclaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000165-11.2009.8.05.0004, em que figuram como apelante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e como apelada TAXIMAR TRANSPORTE LTDA. Salvador, data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: TAXIMAR TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. (ID 102560793) e por Taximar Transporte Ltda. - ME (ID 103142807) contra o acórdão (ID 102102212) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau (ID 24101119401800000000146697147) por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para reabertura da instrução probatória. A embargante Ford Motor Company Brasil Ltda. sustenta que o acórdão incorreu em erro material e contradição (ID 102560793). Argumenta que não postulou a anulação da sentença de primeiro grau em suas razões de apelação (ID 97801925), mas sim a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Aponta que o provimento do recurso para anular o processo viola o princípio da congruência e do dispositivo, visto que a empresa não teria demonstrado interesse no retorno dos autos para a produção de prova pericial contábil ou mecânica. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que seja julgado o mérito do recurso de apelação. Por sua vez, a embargante Taximar Transporte Ltda. - ME alega que o acórdão padece de contradição e obscuridade (ID 103142807). Sustenta que o julgamento colegiado incorreu em vício extra petita ao decretar a anulação da sentença de ofício, sob a justificativa de cerceamento de defesa, sem que houvesse pedido explícito de nenhuma das partes nesse sentido. Argumenta que a inércia da ré em produzir provas no momento adequado operou a preclusão, de modo que o Tribunal de Justiça não poderia afastar a regularidade do julgamento antecipado da lide. Requer o provimento dos aclaratórios com efeito infringente para manter integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os recursos integrativos opostos, decorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pelas embargadas (ID 104773555). Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: TAXIMAR TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade dos Recursos Os recursos de embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. O acórdão de julgamento da apelação cível foi devidamente disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 27 de março de 2026 (ID 102459717). O prazo para interposição dos recursos integrativos iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 27 de março de 2026, com encerramento previsto para o dia 2 de abril de 2026. Desse modo, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela ré Ford Motor Company Brasil Ltda. em 31 de março de 2026 (ID 102560792) e os embargos de declaração apresentados pela autora Taximar Transporte Ltda. - ME em 8 de abril de 2026, tempestivos em razão da intimação específica (ID 103142807), preenchem o requisito temporal, não se sujeitando ao recolhimento de preparo por expressa dispensa legal. Assim, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração e passo ao exame das alegações recursais de forma unificada. 2. Do Cabimento e dos Limites dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial atacada, conforme as disposições expressas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios, portanto, à revisão de posicionamento jurídico adotado pelo órgão julgador, tampouco servem de via para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada pelo colegiado deve ser veiculado por meio dos recursos ordinários ou extraordinários previstos na legislação processual, inexistindo autorização legal para a modificação do julgado fora das hipóteses estritas do texto normativo processual civil. A doutrina processual e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orientam no sentido de que a pretensão de reforma do julgado com base em suposto erro de julgamento (error in judicando) ou erro de procedimento (error in procedendo) não autoriza o manejo de aclaratórios, cuja função é eminentemente integradora ou aclaratória, e não substitutiva. 3. Do Julgamento dos Embargos da Ré Ford Motor Company A embargante Ford Motor Company Brasil Ltda. sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão colegiado (ID 102560793). Argumenta que o julgamento que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa teria contrariado os limites do pedido recursal, haja vista que a empresa não requereu a produção de prova pericial em suas razões de apelação (ID 97801925), mas sim a reforma integral da decisão de piso. No entanto, a alegação de erro material não se sustenta diante de uma análise atenta e detalhada do andamento processual e das manifestações apresentadas pela própria ré durante o trâmite na instância de origem. Ao contrário do que afirma a embargante, consta de forma expressa em sua contestação (ID 313235239) e em petições subsequentes a necessidade de produção de prova pericial mecânica para apurar a origem do defeito no motor do caminhão, sustentando que a pane decorreu de uso severo e sobrecarga. A ré Ford Motor Company Brasil Ltda. requereu de maneira clara a produção de prova pericial em petição protocolada em 21 de dezembro de 2020 (ID 97801904), após a publicação da decisão de saneamento (ID 97801902), asseverando que a correta distribuição do ônus probatório seria necessária para que pudesse produzir as contraprovas técnicas cabíveis perante o juízo singular. Ocorre que o juízo de primeiro grau, ignorando as petições de especificação de provas e a complexidade técnica da discussão acerca da causa da quebra do motor, proferiu julgamento antecipado do mérito. Naquela oportunidade, o juiz singular aplicou a inversão do ônus da prova contra as rés no corpo da própria sentença, inviabilizando por completo o direito de defesa da fabricante, que se viu onerada com a obrigação de provar fato técnico complexo sem que lhe fosse dada a oportunidade de realizar a perícia anteriormente requerida. Desse modo, o julgamento de apelação reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de claro erro de procedimento do magistrado de origem. A anulação da sentença é consequência jurídica direta e inafastável do acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa, visto que o Tribunal de Justiça não pode passar ao julgamento de mérito de matéria técnica complexa quando a instrução probatória indispensável foi indevidamente suprimida na origem. Portanto, a circunstância de a ré ter postulado em seu recurso de apelação a reforma para a improcedência dos pedidos não impede o reconhecimento do cerceamento de defesa pelo colegiado. Trata-se de nulidade de ordem processual que impede o exame do próprio mérito da causa, impondo-se a desconstituição do julgado viciado para que a fase instrutória seja devidamente realizada perante o juízo competente, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o acórdão embargado examinou a matéria de forma clara, fundamentada e em perfeita consonância com os dados constantes dos autos e com a jurisprudência dominante, inexistindo vício de contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para que a parte manifeste mero inconformismo com o resultado do julgamento ou tente afastar a necessidade de produção de prova pericial que ela própria classificou como indispensável na instrução. Logo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela ré, ante a manifesta intenção de rediscutir o mérito da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para a regular produção de prova técnica. 4. Do Julgamento dos Embargos da Autora Taximar Transporte A embargante Taximar Transporte Ltda. - ME sustenta que o acórdão incorreu em vício de julgamento extra petita ao decretar a anulação da sentença de ofício, em razão de cerceamento de defesa, sem que houvesse pedido expresso de anulação por nenhuma das partes nas razões da apelação (ID 103142807). O argumento da embargante autora não merece acolhimento. A anulação da sentença em sede de apelação não caracteriza julgamento fora dos limites da pretensão recursal. A ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado da lide, quando as partes requereram tempestivamente a produção de prova pericial indispensável para o deslinde de controvérsia fática complexa, constitui erro de procedimento que invalida os atos subsequentes. A nulidade processual por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso ordinário, por força do efeito translativo dos recursos. A constatação de que o juízo singular impediu a instrução necessária e inverteu o ônus da prova de forma surpresa apenas na sentença impõe a desconstituição da decisão nula, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. A anulação da sentença é consequência jurídica direta e imediata do reconhecimento do cerceamento de defesa, visto que o órgão julgador de segundo grau não pode suprir a instrução probatória não realizada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e grave ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal. Desse modo, o acolhimento do vício de atividade ocorrido na origem afasta a preclusão e determina a restauração da marcha processual adequada. Nesse diapasão, o acórdão embargado fundamentou de forma suficiente e coerente que a identificação da causa da pane do motor do caminhão (vício de fabricação ou sobrecarga por uso severo) depende essencialmente de conhecimentos especializados de engenharia mecânica. A prova exclusivamente documental constante dos autos (ID 313232346 a 313234043), consistente em notas fiscais e comprovantes de despesas, é inútil para demonstrar a etiologia da falha técnica, tornando a perícia indispensável para um julgamento seguro. Em sentido oposto, no caso concreto destes autos, a ré Ford Motor Company Brasil Ltda. requereu de forma expressa, tempestiva e reiterada a produção de prova pericial mecânica perante o juízo singular (ID 313235239 e ID 97801904 ), o qual, de forma arbitrária e inovando no procedimento, promoveu o julgamento antecipado e inverteu de surpresa o ônus da prova no bojo da sentença, julgando procedentes os pedidos sob o argumento de que as rés não produziram contraprova técnica. A hipótese dos autos caracteriza cerceamento de defesa ativo perpetrado pelo juízo contra a parte que tempestivamente postulou a produção da prova, configurando grave erro de procedimento que atrai a necessidade de declaração de nulidade da sentença por violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que afasta a incidência das restrições contidas nos precedentes citados por distinção jurídica (distinguishing). Portanto, o acórdão embargado decidiu a controvérsia com base na realidade dos autos, aplicando de forma correta e motivada as regras de direito processual aplicáveis à espécie, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na via integrativa. A pretensão da autora embargante revela mero inconformismo com o resultado que desconstituiu a sentença condenatória, buscando a reforma do julgado por meio processual inadequado. 5. Dispositivo Unificado e Encerramento Diante de todas as razões de fato e de direito expostas na fundamentação, o voto condutor é no sentido de negar provimento a ambos os recursos integrativos, por estarem ausentes os requisitos legais exigidos para a integração do acórdão. Face ao exposto, CONHEÇO E REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. e por Taximar Transporte Ltda. - ME, mantendo integralmente o acórdão de apelação que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Sem majoração de honorários advocatícios recursais nesta fase de julgamento de aclaratórios opostos contra decisão anulatória. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração contra o presente acórdão, com intuito de mera rediscussão das matérias já decididas de forma exaustiva ou sob pretexto de prequestionamento sem indicação de vícios reais, configurará conduta manifestamente protelatória e sujeitará o embargante à aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nas disposições expressas do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório para fins de cumprimento das determinações de retorno dos autos ao juízo singular. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novas insurgências, proceda-se à imediata remessa e baixa dos autos à instância de origem para o regular cumprimento das determinações de reabertura da instrução processual perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: TAXIMAR TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO
VOTO